TJPI - 0839345-61.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839345-61.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES Advogado(s) do reclamante: GLAUDSON LIMA GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a apelante e o Banco apelado.
A apelante alega não ter sido informada adequadamente sobre a modalidade de contrato e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento por falta de informação adequada sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado; e (ii) analisar a validade do contrato diante da alegação de desconhecimento dos seus termos pela apelante. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado e assinado pela apelante, que autorizou expressamente o desconto da parcela mínima do cartão de crédito em folha de pagamento. 4.
A prova documental evidencia que a apelante utilizou livremente o cartão de crédito para compras, estando plenamente ciente da natureza do contrato e dos encargos decorrentes da utilização do crédito, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos. 5.
Não se verifica vício de consentimento ou indução a erro por parte da instituição financeira, uma vez que os termos do contrato foram claros, inteligíveis e suficientes para informar a consumidora a respeito das condições pactuadas. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a utilização regular do cartão de crédito consignado, com o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, não caracteriza irregularidade ou abuso, sendo indevida a anulação do contrato em tais circunstâncias. 7.
Não há fundamento para a restituição dos valores pagos ou para a declaração de inexistência de débito, uma vez que os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme autorizado pela apelante. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0839345-61.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A., ora apelado.
Na sentença (Num. 15706580), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender que a instituição apelada comprovou a existência e a validade do contrato amealhado entre as partes.
Nas suas razões recursais (Num. 15706582), a apelante alega que o banco apelado não teria lhe informado, com transparência, “o significado real do contrato de cartão de crédito consignado”, razão pela qual requer a declarar a inexistência do negócio jurídico da modalidade consignado, com a devida reparação dos danos materiais, morais e repetição de indébito.
Nas contrarrazões (Num. 15706586), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e anexado aos autos.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito.
Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e te como fundamento a IN INSS/PRES n.º 28/2008, que estabelece, em seu art. 15, I, os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito com os benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
O contrato restou anexado no id 15706503, constando assinatura da apelante, observando-se que, instada à réplica (id 15706510), a parte autora ratificou a tese inicial de que o contrato assinalado estaria nulo, uma vez que o apelado não teria lhe informado, com transparência, “o significado real do contrato de cartão de crédito consignado”.
Com efeito, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pela apelante (id.15706503), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito (id 15706504) como prova da livre utilização para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a consumidora/apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Outrossim, não há indução a erro ou mesmo equívoco da apelante a respeito da utilização do cartão de crédito para os fins propostos, sendo a dívida originada dessas compras, que não foram pagas na sua totalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DISTINÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I - O contrato celebrado entre as partes consiste em proposta de cartão de crédito consignado, onde a parte creditada autoriza a emissão do cartão de crédito pela instituição financeira, o recebe e o utiliza livremente para realizar compras no mercado, sem quitar a fatura em sua integralidade, corroborando assim com a cobrança consignada nos termos negociados.
II - O presente caso diverge das demandas que subsidiaram a edição da Súmula 63/TJGO, aplicável aos casos em que o creditado não se utilizava do cartão de crédito, mas tão-somente contraíam empréstimo para quitação consignada, restando duvidosa a informação prestada na contratação.
III - Na hipótese, a autora utilizou-se do cartão de crédito para compras no comércio, bem como recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, com claras informações a respeito da quitação da parcela mínima no salário.
IV- Deste modo, com razão o banco apelante, sendo inapropriado, e contrário à boa-fé objetiva, converter o débito contraído, mediante uso do cartão de crédito, para a modalidade credito pessoal consignado, como postulado pela autora.
V - Ausentes irregularidades na contratação, notadamente porque inexistente vício de consentimento ou mesmo de informações adequadas, deve ser mantida a validade do contrato.
VI- Assim, a sentença é passível de reforma, posto que é clara a natureza do pacto celebrado - contrato de empréstimo consignado com opção de pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento -, e inequívocas as informações no contrato e nas faturas a respeito da forma de quitação.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJ-GO - AC 01916468320158090152, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA REITERADOS SAQUES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50002717620208240163 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000271-76.2020.8.24.0163, Relator: MARIANO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).” Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a apelante tenha sido induzida, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Ressalte-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, e a apelante usufruiu espontânea e livremente da forma de realizar compras por meio de cartão de crédito, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES - CPF: *27.***.*64-04 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839345-61.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES Advogado do(a) APELANTE: GLAUDSON LIMA GOMES - PI14499-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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