TJPI - 0800047-71.2022.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:50
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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25/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:04
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-71.2022.8.18.0040 APELANTE: INEZ FRANCISCA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé.
O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800047-71.2022.8.18.0040 Origem: APELANTE: INEZ FRANCISCA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por INEZ FRANCISCA DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado afirma, preliminarmente, da advocacia predatória.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO A preliminar de indícios de advocacia predatória não deve prosperar, pois a demanda foi proposta em estrito cumprimento dos direitos da parte autora, com fundamento jurídico idôneo e sem qualquer intuito abusivo.
Inexiste nos autos qualquer elemento que indique a prática de captação indevida de clientela ou litigância predatória, sendo descabida a alegação, razão pela qual deve ser rejeitada.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/03/2025 -
23/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:30
Conhecido o recurso de INEZ FRANCISCA DA CRUZ - CPF: *46.***.*47-72 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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24/02/2025 11:03
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800047-71.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INEZ FRANCISCA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:09
Juntada de manifestação
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24/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INEZ FRANCISCA DA CRUZ - CPF: *46.***.*47-72 (APELANTE).
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01/11/2024 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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