TJPI - 0759278-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759278-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAULINO NETO AGRAVADO: SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de reconsideração formulado visando à reforma de decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita em agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O requerente sustenta que demonstrou sua necessidade financeira e que o juízo de origem não fundamentou adequadamente a negativa do benefício.
Alternativamente, pleiteia o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao agravante; e (ii) definir se é cabível o parcelamento das custas processuais como alternativa ao indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera declaração da parte quando existem indícios de capacidade financeira. 4.
No caso concreto, o agravante não demonstrou a insuficiência de recursos, sendo legítima a decisão que indeferiu o pedido, uma vez que os documentos apresentados indicam capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de arcar com os custos processuais. 6.
Embora a gratuidade tenha sido negada, o pagamento integral das custas poderia gerar dificuldades financeiras ao agravante, justificando a concessão do parcelamento em seis prestações, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita não pode ser concedida apenas com base em declaração de hipossuficiência quando há elementos nos autos que indiquem capacidade financeira do requerente. 2.
O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado quando o pagamento integral representar dificuldade financeira ao jurisdicionado, ainda que não preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §6º, e 99, §7º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007432-9, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.002351-9, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.09.2015.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759278-73.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAULINO NETO - PI19792 AGRAVADO: SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de Pedido de Reconsideração intentado por Eucário Leite Monteiro Alves, para que seja revista a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento.
A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial do agravo de instrumento, determinando, via de consequência, o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a juíza da causa, limitando-se a informar que “intimada, a parte autora juntou seu contracheque, de onde se infere que sua renda bruta é de R$ 17.874,01 e sua renda líquida de R$ 8.971,82, portanto, muito acima da média nacional, que é de R$ 2.979 em 2023, de acordo com o IBGE”, para concluir que “ausentes os pressupostos legais, e por considerar que a autora detém capacidade financeira de suportar o pagamento de custas, indefiro a gratuidade da justiça”.
Diz, mais, que as coisas se inverteram, pois pretendia a realização de uma prestação de contas, a fim de que ficasse claro para onde está indo o dinheiro pago a título de pensão para seus filhos, viu-se na obrigação de ter que prestar conta de seus ganhos e despesas, para simplesmente ter deferido o seu direito constitucional à gratuidade.
Explica que, com base em todas as provas que juntara, que seria perfeitamente possível que se atribuísse à causa um valor razoável, corrigindo ou fixado pelo magistrado, parcelando-o, de forma que pudesse realizar o seu pagamento.
Pede, ao final, pela reconsideração da decisão, a fim de conceder a gratuidade ou o parcelamento das custas.
A agravada, intimada por “AR” para responder o pedido de reconsideração, decorreu in albis o prazo, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do CPC. É o quanto basta relatar.
Decido.
VOTO Senhores julgadores, inicialmente, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo interno, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Posto isto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante se dera, única e exclusivamente, porque o recorrente naquela oportunidade, não demonstrou o seu direito.
Com efeito, a propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Verifica-se que o douto magistrado, antes de indeferir o benefício, oportunizou que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada.
A determinação, contudo, restando não satisfatoriamente atendida, foi assim exposta: “Aponto que a concessão da gratuidade de justiça não é viável mediante simples declaração formal nos autos, sem, contudo, haver a demonstração da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários do advogado com documentação idônea a ser examinada pelo Juízo, de modo a viabilizar o acesso à Justiça insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso destes autos, tenho que a pretensão do requerente pela gratuidade aludida não merece guarida, por não lhe ser possível se desincumbir do ônus processual, não lhe socorrendo os documentos acostados no ID 53091705, pelo contrário, demonstra ser pessoa de considerável capacidade financeira.” Ademais, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.
A agravante, a exemplo do que fez nos autos de origem, nada acostou no sentido de comprovar fazer jus ao benefício requerido.
Não merecem acolhida, ademais, os seus argumentos que buscam apontar como não fundamentada ou equivocada a decisão.
Tem-se, ao contrário, que a decisão bem cuidou de aventar as particularidades do caso em tela, inclusive, como visto, mencionando e indicando as provas que o agravante juntara aos autos.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3.
A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1.
A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2.
In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3.
Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7, do Código de Processo Civil. (...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação da tutelar recursal requerida no agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida, no tocante à isenção das custas.
Por fim, como requerido, tendo em vista que o preparo recursal devido representa um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras ao agravante, defiro o pedido de parcelamento das custas devidas, em 06 (seis) prestações.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, reconsidero, em parte, a decisão id. nº 18760257, apenas para deferir o pedido de parcelamento das custas devidas, em 06 (seis) prestações.
Teresina, 15/03/2025 -
09/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:01
Conhecido o recurso de EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES - CPF: *17.***.*77-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759278-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAULINO NETO - PI19792 AGRAVADO: SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 11:42
Juntada de petição
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2024 10:30
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:08
Outras Decisões
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09/09/2024 13:07
Juntada de manifestação
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03/09/2024 14:21
Juntada de petição
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30/08/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:34
Decorrido prazo de EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCARIO LEITE MONTEIRO ALVES - CPF: *17.***.*77-04 (AGRAVANTE).
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24/07/2024 09:38
Conclusos para o relator
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24/07/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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19/07/2024 10:25
Outras Decisões
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18/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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