TJPI - 0801739-65.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801739-65.2023.8.18.0042 RECORRENTE: ZULMAR MAIA ROSENO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 24271982) interposto nos autos do Processo 0801739-65.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23465234, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Zulmar Maia Roseno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo a sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual, ajuizada contra o Banco PAN S/A, sem resolução do mérito.
A decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto, considerando a ausência de indícios concretos de má-fé ou tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário; e (ii) verificar se a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça ao negar provimento ao recurso monocraticamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso quando há súmula do próprio tribunal aplicável ao caso concreto, sendo legítima a decisão agravada. 2.
A Súmula nº 33 do TJPI permite a exigência de documentos adicionais quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, visando garantir o desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte agravante, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial para apresentação da documentação exigida, inviabilizando a análise do mérito da demanda. 4.
Não há violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois a exigência documental visa à correta instrução processual, e a decisão monocrática respeitou os requisitos legais. 5.
Não há cabimento para distinguishing, pois a parte agravante não demonstrou elementos concretos que diferenciem seu caso dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 6.
A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não foi aplicada na decisão recorrida, sendo inviável sua discussão no presente agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 25484949), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “Pelos mesmos motivos, não há que se falar em distinguishing, porquanto essa valiosa técnica de evolução jurisprudencial demanda a demonstração de fatos e circunstâncias, do caso em julgamento, que o distingam do precedente, de modo que o tribunal identifique diferenças materiais entre os dois casos e faça a ressalva ao precedente.
Não é essa a situação dos autos, não tendo a recorrente demonstrado quaisquer elementos que possibilitem a exceção ao regramento aplicado na espécie". "Por fim, convém rechaçar o argumento da agravante quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida sequer imposta ou aventada nos autos, mas que apenas pode exsurgir após o julgamento do colegiado, como consequência legal do insucesso do recurso e, decerto, mediante fundamentada decisão".
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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12/06/2025 12:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:27
Juntada de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 14:34
Juntada de petição
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:38
Conhecido o recurso de ZULMAR MAIA ROSENO - CPF: *10.***.*96-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 13:15
Juntada de petição
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10/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/09/2024 07:32
Determinada diligência
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09/09/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Juntada de petição
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11/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:58
Conhecido o recurso de ZULMAR MAIA ROSENO - CPF: *10.***.*96-91 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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30/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ZULMAR MAIA ROSENO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ZULMAR MAIA ROSENO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:27
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ZULMAR MAIA ROSENO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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13/01/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:01
Decorrido prazo de ZULMAR MAIA ROSENO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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