TJPI - 0800473-20.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-20.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo do direito, nos termos do artigo 332, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão autoral foi corretamente reconhecida, considerando-se que se trata de relação de trato sucessivo e que a contagem do prazo deve se iniciar a partir do último desconto efetuado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC, quando se trata de pretensão à reparação de danos decorrentes de relação de consumo.
Em casos de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto realizado, e não do primeiro, conforme precedentes jurisprudenciais.
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/05/2024 e que os descontos se estendem até 04/2025, não havia transcorrido o prazo prescricional, o que afasta a extinção do feito por prescrição.
A ausência de todas as peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto realizado.
Não se aplica a prescrição do fundo do direito em contratos de trato sucessivo quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto.
A ausência de peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, §1º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800473-20.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Olimpio de Carvalho em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, na forma do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega preliminar de prescrição.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição com retorno dos autos ao juízo de 1º grau.
A parte apelada nas contrarrazões devidamente intimada não se maniofestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.
Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 22/05/2024, tendo como fim do desconto em 04/2025 (Id.20992222) lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto a prescrição alegada pelo apelante.
Passo ao mérito.
Como também, não se aplica a teoria da causa madura, pois não foi juntado todas as peças fundamentais para julgamento do mérito, como a contestação e a réplica.
Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Teresina, 15/03/2025 -
19/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:36
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*80-44 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800473-20.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*80-44 (APELANTE).
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02/11/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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