TJPI - 0850670-33.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:22
Juntada de petição
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0850670-33.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: JOAO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 27, CDC "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ausência da prescrição apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0850670-33.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: JOAO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGADO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO PAN S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOAO PEREIRA DE SOUZA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria analisado quanto a verificação da prescrição das parcelas referentes ao contrato questionado, uma vez que, segundo o embargante, os descontos iniciaram seis anos antes da data de ajuizamento do presente feito, ou seja, no ano de 2016.
Além disso, afirma haver omissão quanto aos juros moratórios em dano moral.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no decisum, posto que todas as matérias suscitadas foram apreciadas escorreitamente.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado suscitado anteriormente pelo ora embargante, foi devidamente apreciado na decisão que julgou o recurso de apelação, de sorte que não existe o vício apontado.
Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada.
Sob esse viés, não há que se falar em omissão quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. (omissis). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.
Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em novembro de 2022 e que o último desconto fora realizado em janeiro de 2022 (id. 15980107, pág 1), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. É que se tem aqui, ressalto é, que se renovam mês a mês.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Ademais, quanto a outra omissão alegada em relação aos juros de mora em dano moral, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Portanto, não há que se falar em vício no decisum.
Dessa forma, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, posto que não há prescrição das parcelas do contrato reclamado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025 -
23/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:01
Juntada de petição
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11/04/2025 18:32
Juntada de petição
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:38
Juntada de petição
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19/03/2025 18:10
Juntada de manifestação
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10/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0850670-33.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: JOAO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGADO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:56
Determinada diligência
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07/11/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:13
Juntada de manifestação
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26/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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