TJPI - 0801089-67.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801089-67.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Francisca Alves da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo não reconhecido, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora apresentou documentação suficiente para embasar seu pedido, não havendo falar em ausência de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a adequada reparação do dano. 5.
Precedentes da 4ª Câmara Cível fixam, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro razoável para a compensação dos danos morais sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado de forma razoável e proporcional, alinhando-se aos precedentes da Câmara julgadora. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. "Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801089-67.2022.8.18.0037 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria Francisca Alves da Silva, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a incidência de juros de mora no termo da Súmula 54/STJ.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, porque não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação.
No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Primeiramente, no tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste.
Isso porque a parte apelante juntou aos autos documentos suficientes para justificar seu pedido.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
No tocante ao mérito, a parte apelante insurge-se principalmente, contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, define como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/03/2025 -
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:38
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*31-68 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801089-67.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752216-84.2021.8.18.0000
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Ananda Beatriz Diniz Soares
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 10:38
Processo nº 0802535-09.2022.8.18.0069
Cleonice Lima de Nasare
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 12:52
Processo nº 0802535-09.2022.8.18.0069
Cleonice Lima de Nasare
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2022 19:27
Processo nº 0801090-16.2021.8.18.0028
Ic Equipamentos Hospitalares LTDA - ME
Theodoro F Sobral &Amp; Cia LTDA
Advogado: Tarcisio Sousa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2021 18:07
Processo nº 0801089-67.2022.8.18.0037
Maria Francisca Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 08:43