TJPI - 0801090-16.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801090-16.2021.8.18.0028 APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIA ANDERY AMORIM APELADO: IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA.
COMPENSAÇÃO REALIZADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E MULTA CONTRATUAL LIMITADOS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança c/c pedido de compensação de valores, afastando o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a iliquidez da dívida, e determinando a remessa ao juízo da recuperação judicial somente após a constituição do título executivo.
O apelante alegou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, novação da dívida, e ilegalidade da compensação realizada pela parte apelada após a apresentação do pedido de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a compensação realizada pela parte apelada após a apresentação do pedido de recuperação judicial é válida; (ii) determinar se a cobrança de juros e multa contratual é admissível e, em caso positivo, até que momento são aplicáveis; (iii) estabelecer a validade da cobrança do valor inadimplido pela parte apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação unilateral realizada pela parte apelada após a apresentação do pedido de recuperação judicial é incabível, pois afronta o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e viola o art. 49 da Lei 11.101/2005, que sujeita todos os créditos existentes na data do pedido ao plano de recuperação judicial, independentemente da sua homologação. 4.
Juros e multa contratual podem ser cobrados até a data da apresentação do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ e previsto na Lei 11.101/2005, desde que devidamente pactuados em contrato. 5.
A cobrança do valor inadimplido pela parte apelada é válida, pois não foi comprovado pela apelante nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, e a liquidação do crédito é etapa prévia necessária antes da sua submissão ao plano de recuperação judicial. 6.
A alegação de prática delituosa e inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a competência para apurar eventuais crimes é do juízo criminal, e a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Compensações realizadas após a apresentação do pedido de recuperação judicial são inviáveis, ainda que o plano de recuperação não tenha sido homologado. 2.
Juros e multa contratual podem incidir sobre os créditos até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
A liquidação do crédito ilíquido é requisito prévio para sua habilitação no quadro geral de credores, sendo válida a ação de cobrança ajuizada nesse contexto.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49; CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 330, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1357957/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2019, DJe 28/06/2019; TJSP, AI nº 2211765-52.2020.8.26.0000, rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801090-16.2021.8.18.0028 APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A APELADO: IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES em que figura como apelado I.
C.
L.
L.
MENDES EIRELI.
A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em acolher o pedido autoral de compensação e cobrança, entendendo serem ilíquidas as dívidas objeto da demanda, bem como que a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial somente poderia ocorrer após a formação do título executivo judicial.
Afastou, por sua vez, o pedido de indenização por danos morais, condenando as partes reciprocamente em honorários e custas, ante a sucumbência recíproca.
Inconformado, o apelante alega que a sentença deve ser reformada pois há plano de recuperação judicial em andamento; existência de novação da dívida; a existência de recuperação torna inepta a petição inicial; alega a existência de apropriação indevida de valores; ocorrência de crime nos termos dos arts. 172 e 173 da Lei 11.101; ilegalidade da compensação; ausência de interesse de agir; adimplemento indireto da obrigação, ante o deferimento da recuperação judicial; impossibilidade de aplicação de juros e multa.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, subsidiariamente a reforma para julgar improcedente o feito; reconhecimento da inadequação dos cálculos, compensação dos valores com aqueles constantes no plano de recuperação, reconhecimento da concursalidade do valor integral e instauração de investigação criminal contra a apelada.
O apelado, apesar de intimado, apenas informa reiterar toda matéria já trazida aos autos, pugnando pela manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial.
A irresignação recursal ocorre em razão da impossibilidade de ser realizada cobrança contra pessoa submetida ao regime da recuperação judicial.
DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA A parte apelante pleiteia ainda o reconhecimento de prática criminosa por parte da apelada, por suposto enquadramento nas condutas previstas nos arts. 172 e 173 da Lei 11.101.
Todavia, tal alegação não pode ser apreciada por esta câmara, tendo em vista a ausência de competência funcional para conhecer de matéria de ordem criminal, cabendo ao interessado buscar o juízo competente para apreciação de tal pedido.
Assim, não conheço o pedido.
DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial ocorre nos casos indicados no parágrafo 1º do art. 330 do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, a superveniência de recuperação da judicial não faz que deixem de existir os requisitos da petição.
Por outro lado, a inépcia da inicial não decorre de fato posterior à sua propositura, mas de vícios já intrínsecos na sua formulação.
Desta forma, deve ser rejeitada a preliminar.
DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois teria buscado o crédito devido em desconformidade com a Lei 11.101.
Todavia, a análise de tal pleito é o próprio mérito da demanda e deve ser enfrentado no tópico adequado.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO No caso dos autos, a análise da possibilidade ou não do pedido posto em juízo também se resolve pela análise meritória, tornando incabível a análise desta alegação em sede preliminar.
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO A questão posta em juízo deve levar em consideração alguns elementos previstos na lei 11.105.
A discussão versa sobre a possibilidade ou não da presente ação de conhecimento discutir o débito objeto da lide.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o parágrafo 1º do art. 6º da referida lei dispõe que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
A demanda em apreço pugna pela cobrança e reconhecimento da compensação de crédito, além de pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, para que seja considerada líquida a dívida, é necessário o reconhecimento, em caráter definitivo, do valor exato da dívida a ser adimplida.
Assim, a liquidação do valor objeto da lide depende da análise da existência de compensação, do valor cobrado como remanescente, bem como do valor da indenização.
Desta forma, fica evidente que, no presente momento, a dívida é ilíquida, o que afasta a competência do juízo falimentar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2.
Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1.
Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.677/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Assim, afasto a alegação de competência da vara falimentar da processar e julgar o presente feito.
DO MÉRITO RECURSAL DA COMPENSAÇÃO Uma das matérias trazidas ao presente feito, trata da possibilidade ou não de compensação.
A análise da compensação deve considerar os critérios trazidos pelo Código Civil nos arts. 368 e 369 em consonância com os termos da Lei 11.101.
Para que haja a compensação, é necessário que as partes sejam credoras e devedoras entre si e que as dívidas sejam líquidas e vencidas.
O art. 49 da Lei 11.101 dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, se faz necessária a análise do momento em que ocorreu a compensação dos créditos.
No caso a parte apelada indica que fez a compensação em 18/02/2021 (ID 16346530 – fls. 05), quando a apelante apresentou pedido de aquisição de novos produtos, mesmo estando em dívida mora com relação a pagamento de aquisição anterior.
O pedido de recuperação judicial 0800118-80.2020.8.18.0028, por sua vez, foi distribuído em 14/01/2020, ou seja, em data anterior à alegada compensação.
Todavia, conforme letra da lei, os créditos na data do pedido se sujeitam à recuperação judicial.
Assim, não poderia a parte apelada realizar a compensação, ainda que não tenha sido apreciado o pedido.
A norma estabelece a sujeição pela mera apresentação do pedido de recuperação judicial.
Neste sentido, tem se pronunciado a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Pretensão da agravante em compensar o valor devido com crédito arrolado em recuperação judicial – Impossibilidade - Compensação que representaria favorecimento da agravante em detrimento dos demais credores – Ofensa ao princípio "par conditio creditorum" - Ausência de regulamentação do tema na lei de regência (Lei 11.101/05) – Legislação anterior (Lei 7.661/45) que previa a possibilidade de compensação na concordata – Evidente intenção do legislador em não permitir tal meio de extinção de obrigação – Compensação que não é automática quando os créditos não são fungíveis - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211765-52.2020.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Conforme consta dos autos, a compensação teria ocorrido após a apresentação do pedido de recuperação, muito embora não tenha havido ainda a sua homologação.
Assim, a compensação realizada mostra-se incabível no presente caso.
A compensação ocorrida em momento posterior a apresentação do pedido de recuperação gera situação de disparidade entre os credores, gerando privilégio daquele que realizou a compensação em detrimento dos demais que estão seguindo conforme o plano de recuperação judicial.
Desta forma, deve ser reformada a sentença quanto a este ponto e reconhecido o direito de devolução dos valores compensados para integrar o patrimônio concursal.
DA COBRANÇA DA MULTA Quanto à aplicação de juros e multa, deve ser estabelecido que a Lei 11.101 não proíbe que sejam cobrados os encargos contratuais.
Os juros e correção incidem normalmente sobre o contrato até a data da propositura do pedido de recuperação judicial.
Assim, é possível sim a sua incidência, limitado à data da propositura do pedido de recuperação.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).
III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.723/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto à multa por descumprimento contratual, não há expressa proibição na lei que haja a sua cobrança, tendo a própria Lei 11.101, no inciso VII do art. 84, que prevê a possibilidade de sua habilitação nos créditos na falência, expressamente elencado a multa como crédito a ser habilitado.
Neste sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ROSSI – Decisão que julgou procedente a impugnação de crédito, determinando a retificação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do parecer contábil da Administradora Judicial – Inconformismo das recuperandas – Não acolhimento.
Dos juros de mora acrescidos à multa contratual.
Insurgem-se as recuperandas contra os juros de mora acrescidos à multa mensal de R$ 455,85, incluídos no cálculo da Administradora Judicial, ao argumento de estar havendo "bis in idem".
Entretanto, o encargo moratório é devido, pois, além de incidir sobre multa contratual e não coercitiva (art. 536, §1º, do CPC), encontra-se prevista no título executivo judicial que lastreia o crédito concursal.
RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.
Dos limites da decisão recorrida.
Alegam as recuperandas que a decisão recorrida é nula, porquanto reconheceu quantia superior ao pretendido pelo credor.
No caso, não houve violação ao princípio da adstrição (Art. 492 do CPC), já que a decisão recorrida as recuperandas não as condenou a pagar crédito superior ou diverso ao reconhecido no título executivo judicial apresentado pelo credor, limitou-se a declarar o montante do crédito concursal.
Ainda que o credor tenha apresentado pedido de habilitação de crédito com valor inferior ao devido, sendo concursal e lastreado em documento comprobatório (art. 9º, III, da LRE), cabia ao Juízo da Recuperação, com auxílio do Administrador Judicial, apurar o montante real do crédito e determinar a sua inclusão no quadro geral de credores, observando o contraditório.
Entendimento contrário que atentaria contra a efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) (art. 282, §2º, do CPC).
RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342115-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Desta forma, nada impede que haja a cobrança de multa contratual em face de pessoa jurídica em recuperação judicial.
DA COBRANÇA DO VALOR INADIMPLIDO Quanto ao valor inadimplido, deve ser ressaltado que a dívida é reconhecida pela parte apelante, que se limita a arguir que a mesma foi objeto de novação e integra as obrigações previstas no plano da recuperação judicial.
Assim, conforme já mencionado quando da análise da competência, o momento de apreciação dos atos pelo juízo falimentar ocorrerão apenas sobre os atos constritivos.
Tal controle tem a finalidade de manter íntegro o plano de recuperação judicial aprovado, e inicia quando encerrada a atividade jurisdicional de constituição e liquidação dos créditos.
Desta forma, não tendo sido demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, deve ser mantida, quanto ao tema, a sentença de parcial procedência dos pedidos da petição inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e ao tempo em que voto para conhecer parcialmente do recurso, VOTO, contudo, para dar parcial provimento, a fim de limitar os juros e correção aplicados, à presente ação de cobrança, à data da propositura da ação de recuperação judicial e afastar a compensação realizada unilateralmente pela parte apelada, com o dever de devolução dos valores.
Considerando que o recurso foi parcialmente provido, deixo de arbitrar honorários nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 15/03/2025 -
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:09
Conhecido o recurso de THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 11:42
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801090-16.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A APELADO: IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 11:49
Juntada de informação
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15/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/09/2024 06:39
Determinada diligência
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12/06/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:11
Decorrido prazo de IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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