TJPI - 0758987-10.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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24/06/2025 11:16
Expedição de Acórdão.
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24/06/2025 11:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELZA HELENA ALVES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758987-10.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NIVALDO RIBEIRO FILHO EMBARGADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO RECONHECIDA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do julgado “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
REJEITADA.
INTIMAÇÃO DO RÉU FACULTATIVA.
REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISA ATÉ O FINAL DA AÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA – AI: 00198004320168050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017)” Omissão reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para manifestar-se sobre a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758987-10.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743-A AGRAVADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração versado nestes autos, nos quais contende com ELZA HELENA ALVES RODRIGUES, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado o pedido de anulação da audiência de justificação prévia e da decisão liminar.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 17553043, não analisou sobre o pedido do embargante quanto a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida em relação a reintegração da posse.
Sob esse viés, partindo da constatação da existência da omissão quanto à não observação do pedido de anulação da audiência de justificação prévia e da decisão que deferiu a liminar, passo a decidir sobre a questão.
Ao analisar a ata da audiência de justificação prévia (id. 12712132, pág 91), verifico que o magistrado dispensou a oitiva da ré, verificando a sua desnecessidade.
Dessa forma, o TJBA entendeu no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
REJEITADA.
INTIMAÇÃO DO RÉU FACULTATIVA.
REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DA COISA ATÉ O FINAL DA AÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da audiência de justificação pois, nos termos do artigo 562 do CPC/15, a medida liminar em ações possessórias pode ser deferida inaudita altera pars, e o objetivo da audiência de justificação prévia é a oportunização da produção de provas pelo autor, não havendo falar-se em cerceamento de defesa em decorrência da citação do réu com menos de 24 horas para a realização do ato processual, uma vez que o objetivo é proporcionar o seu comparecimento, que é facultativo, sem prejuízo do ato citatório e de apresentação da contestação no momento próprio, com a ulterior produção de provas.
Preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC/2015 para a reintegração da posse, mas sendo relevantes as argüições do réu acerca da precariedade da posse exercida pela requerente, mostra-se prudente a adoção de medida acautelatória, com amparo no artigo 297 do CPC/2015, no sentido de que a agravada, mesmo permanecendo na posse do terreno sob litígio, seja impedida de modificar o estado da coisa até o julgamento da ação, de modo a preservar os direitos de ambas as partes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00198004320168050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017)” Portanto, resta evidente que a presença da parte ré na audiência é facultativa, com fulcro no art. 562, CC/02: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Dessarte, não há que se falar em nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar, visto que a oitiva da ora embargante foi dispensada, hipótese prevista legalmente.
Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, apreciando, de forma clara, os pedidos da ora embargante.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante para manifestar-se sobre a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida, mantendo o acórdão incólume nos seus dispositivos.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para manifestar-se sobre a nulidade da audiência de justificação prévia e da decisão liminar proferida, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 08/03/2025 -
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:02
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:50
Conhecido o recurso de CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA - CPF: *75.***.*56-53 (EMBARGADO) e provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 11:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758987-10.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELZA HELENA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: NIVALDO RIBEIRO FILHO - PI6743-A EMBARGADO: CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 09:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 14:39
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:28
Determinada diligência
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26/06/2024 07:47
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 15:37
Juntada de petição
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10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de ELZA HELENA ALVES RODRIGUES - CPF: *19.***.*01-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 14:02
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ELZA HELENA ALVES RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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29/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 17:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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