TJPI - 0803380-48.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803380-48.2021.8.18.0078 APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da parte requerida.
A sentença anulou o contrato de crédito consignado por descumprimento do art. 595 do Código Civil, condenou o réu à devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
A parte autora busca a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do montante fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de crédito consignado foi declarado nulo por descumprir o art. 595 do Código Civil, que exige, para pessoas analfabetas, assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
O documento apresentado não atende a essa formalidade, configurando a inexistência de lastro negocial válido.
A cobrança de valores indevidos, sem respaldo contratual, configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais.
O montante de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se compatível com a extensão do dano e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em casos similares.
A pretensão de majoração dos honorários advocatícios não encontra amparo, uma vez que a sentença já determinou percentual compatível com os parâmetros legais, além de a parte apelante já ter sido vencedora em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e os precedentes em casos similares.
A majoração de honorários advocatícios depende de elementos que demonstrem a inadequação do percentual fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54 e nº 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803380-48.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus da Silva Santana contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes a ação com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e que seja feita a compensação dos valores transferidos para parte autora.
Inconformada, a parte apelante requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes a majoração do dano moral e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o banco apelado devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao contrato de crédito consignado – RMC.
Isso porque, o contrato apresentado (Id. 18348975) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 09/03/2025 -
23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA - CPF: *89.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803380-48.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 14:30
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:46
Processo Desarquivado
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04/07/2024 14:46
Juntada de contestação
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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13/04/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:53
Baixa Definitiva
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13/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/04/2023 11:52
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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13/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/02/2023 12:00
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA - CPF: *89.***.*26-15 (APELANTE) e provido
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24/02/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 13:40
Conclusos para o Relator
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19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2022 14:38
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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