TJPI - 0801115-14.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:48
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-14.2022.8.18.0054 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL APELADO: RICARDO DE MOURA LEAL Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, anulando cobrança reputada indevida, julgando nulo contrato questionado em juízo e determinando a indenização, ao autor, por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ou não fraude na contratação; e (ii) decidir sobre a manutenção ou minoração do valor estipulado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não foi apresentado contrato válido e não foram desconstituídas, pela ré, as contradições encontradas nos dados do contratante, em especial quanto ao local de residência, que conflita com as díspares informações apresentadas em contestação.
O valor estipulado a título de indenização por danos morais não se mostra fora dos parâmetros normais de razoabilidade e de proporcionalidade, desmerecendo acolhida ambas as teses de supressão e minoração de tais quantias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Ante a comprovação da irregularidade na contratação, mantém-se a decisão que declarou a nulidade do contrato e a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.078/90, § 2º, do artigo 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1981798.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801115-14.2022.8.18.0054 Origem: APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A APELADO: RICARDO DE MOURA LEAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível, intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Ricardo de Moura Leal, ora apelado, em face de Telefônica Brasil S/A, agora apelante.
No quanto basta relatar, o autor contou ter sido surpreendido ao tentar concretizar uma compra a prazo, sendo-lhe então informado que o seu nome estava inserido em cadastros de restrição a crédito, a pedido da ora apelante.
Garantiu não ter efetivado a contratação de plano telefônico com a ré, e cuja alegada inadimplência teria ensejado a inscrição em cadastro de negativação.
Detalhou que a dívida seria de R$ 902,81, originada do contrato nº 0347093528, que garantiu desconhecer.
Pediu, assim, a declaração da nulidade do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade da avença questionada e condenando a apelante a pagar ao autor R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
Daí o recurso ora em apreço, onde a empresa ré garante ser inverídica a afirmação, em sede de sentença, de que ela não trouxera aos autos comprovações quanto à contratação questionada em juízo.
Aponta que não apenas foi devidamente formalizado o contrato como, também, o apelado utilizou-se dos serviços ofertados, apresentando, como prova de sua assertiva, os registros de chamadas vinculados ao telefone do contrato discutido em juízo.
Garante, portanto, que agiu dentro das prerrogativas legais que lhe assistiam, não havendo que se falar em conduta alguma passível de indenização.
Aproveita o ensejo para reputar elevado, desproporcional e sem razoabilidade o valor fixado a título de danos morais, garantindo que a sua manutenção representaria indevido enriquecimento ilícito em favor do apelado.
Pede, em tais termos, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos autorais, ou, sucessivamente, a redução indenização por danos morais, para um patamar entendido como adequado ao caso em tela.
Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão de mérito e rechaça os argumentos contrários, pedindo, portanto, o não provimento do apelo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, substanciado.
Passo, agora, ao voto.
VOTO O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.
Comece-se por apontar que resta incontroversa nos autos a natureza consumerista da relação travada entre as partes em litígio, de modo a submetê-la aos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e, por via de consequência, firmando-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor.
Outrossim, tem-se clara que a discussão em tela não diz respeito ao inadimplemento do contrato de telefonia, mas, em verdade, discorre quanto à autenticidade ou à fraudulência da contratação.
Por tal motivo, adiante-se, merecem ser rechaçados os argumentos da apelante quanto ao efetivo uso dos serviços, de uma vez que a contratação, em sua legitimidade, é no que consiste a fonte de todo o litígio.
Nesta esteira, tem-se que a apelante em momento algum apresentou em juízo o malsinado contrato, apenas apondo, no corpo de sua contestação, trechos, recortes, da suposta avença.
A sentença aponta que há nítidas divergências entre as assinaturas apresentadas pelo apelado, em documentos oficiais, e aquelas apostas em trechos contratuais exibidos pela apelante em sua contestação.
Mas não apenas isso.
Vê-se que a decisão não se calcou apenas neste elemento de constatação, apontado, também, que o local de residência do apelado é inegavelmente Ipiranga do Piauí, ao passo em que informações divergentes, exibidas pela apelante, ora apresentam Teresina como endereço residencial, ora Piracuruca.
Tais informações – diga-se novamente – não se coadunam com as provas apresentadas pelo apelado.
Neste último ponto, restou demonstrado ser ele professor da rede estadual de ensino, com carga horária de 40 horas semanais e vinculado a uma das unidades de ensino localizadas em Ipiranga do Piauí.
Em relação a todos estes aspectos da lide, veja-se o seguinte trecho da sentença: “Conforme ficou demonstrado nos autos, sem a necessidade pericial grafotécnica, pela fácil constatação é a divergência entre as assinaturas constantes no contrato juntado pela parte requerida no ID 45577205, com as assinaturas da parte autora constantes na Carteira Nacional de Habilitação (ID 31100705) e na procuração (ID 31100704).
Salienta-se ainda que trecho do termo de adesão colado no corpo da contestação (ID 35536786 fls. 4) informa que o município de residência da parte autora seria Piracuruca, já os termos juntados no ID 45577205, informam que o requerente moraria em Teresina.
Conforme comprovante anexado junto a exordial (ID 31100706) e declaração de quitação de débitos (ID 37735372) o autor possui residência na cidade de Ipiranga do Piauí.
A parte autora ainda informou que sempre residiu na cidade de Ipiranga do Piauí e nela é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Professor, desde 2006, e Auxiliar Administrativo, desde 2004, com jornada semanal de 40 horas, e para comprovar isso juntou contracheques demonstrando que trabalha no referido município (IDs 37735374, 37735376, 37735378, 37735379, 37735380, 37735381, 37735382, 37735383, 37735387, 37735388, 37735389, 37735392, 37735750).
A relação jurídica contratual firmada entre as partes se originou de uma fraude realizada por terceiro, onde a empresa requerida não teve as cautelas necessárias, por este motivo declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e torno nulo o contrato celebrado entre ambas.” No que diz respeito às alegações sobre a inscrição do apelado em serviço de restrição ao crédito, bem como a existência de prévia inscrição, o douto magistrado bem acentua que tal medida restou comprovada nos autos e que é seguro o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de indenização mesmo quando haja preexistente inscrição em sistemas de negativação de consumidor para obtenção de crédito.
Eis outro trecho da sentença: “Em que pese a parte requerida afirmar que que o requerente tinha outros registros em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, sendo inclusive um registro pré-existente por outro credor que consta como ativo na época dos fatos, verifica-se que a inscrição anterior alegada pela requerida foi objeto do processo nº 0800534-38.2018.8.18.0054, em que as partes celebraram acordo que foi homologada por sentença que transitou em julgado, salienta-se ainda que conforme entendimento jurisprudencial o dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (grifos nossos).” Ademais, como assinalou na sentença o douto magistrado, é consolidado o entendimento no STJ de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Por fim, tem-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o valor estipulado na decisão recorrida não se mostra desarrazoado ou desproporcional, sendo condizente com o dano sofrido e não havendo elementos nos autos capazes de ensejar a sua modificação.
Como visto, todas as razões recursais acabaram sendo contestadas pelas considerações atrás lançadas, pelo que não merece provimento o recurso em apreço, seja para reduzir o valor fixado a título de indenização e tampouco para desconstituir a condenação.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, deixando de majorar os honorários arbitrados em desfavor do apelante por já se encontrar o seu valor fixado no máximo legal.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à origem, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 15/03/2025 -
20/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801115-14.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A APELADO: RICARDO DE MOURA LEAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:33
Juntada de manifestação
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25/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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