TJPI - 0803385-31.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:36
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr.
Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0819423-68.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELBIS GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NOEMIA LINA DE ALENCAR (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0001155-21.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO GABRIEL SANTOS MORBACH COSTA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0002349-85.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THALYNE DE SOUSA SOARES (VÍTIMA), JESSIKA ARAUJO DINIZ (VÍTIMA), LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL (PM) (TESTEMUNHA), LUIS PAULO MACIEL LOPES (PM) (TESTEMUNHA), WERBETHE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), WERBETHE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0015992-35.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANILO FERREIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISAAC BORGES DE CARVALHO (VÍTIMA), MAURO ROBERT COSTA BRANDAO (TESTEMUNHA), MARCELO TEIXEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), LAERCIO BRUNO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0007904-76.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO DE ASSUNCAO FAUSTINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REGINA KELLY SOUSA GOMES (VÍTIMA), RAVENA KELLY DE SOUSA GOMES FAUSTINO (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000119-98.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WEVERTTON DE SOUSA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: CLAUDETE MARIA SANTIAGO DE SOUSA (VÍTIMA), GERLANE DOS SANTOS NOGUEIRA (TESTEMUNHA), GABRIEL PEREIRA DOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0836664-55.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIO CESAR SOUSA ALVARENGA (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0808404-82.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS DANIEL ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KATIANY ARAUJO (VÍTIMA), CLEIDIANE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA DAWILLA MATOS PEREIRA (TESTEMUNHA), IVONE ALVES BATISTA (TESTEMUNHA), DOUGLAS, VULGO "SORRISO" (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000200-06.2019.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MILTON CARREIRO MOUSINHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO BOMFIM DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000090-25.2019.8.18.0144Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO PAIVA DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECOdo presente recurso para,ex officio,declararextintaapunibilidadedo apelante JOSE ALVES MARTINS, em face do reconhecimento daprescricaoda pretensaopunitivaretroativado crime tipificado noart.155, 4, III, do CP(furtoqualificado), nos termos dosarts.107,IV, 109,VeV,e 110, 1, tambemdo Codigo Penal, em dissonancia com o parecer doMinisterio Publico Superior..Ordem: 13Processo nº 0804651-95.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ROGERIO BARBOSA DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: RENATO RUBENS COSTA CORDEIRO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0005149-06.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DIELSON PIRES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIVANE DE MEDEIROS PIRES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA ALICE DUARTE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOELMA DE OLIVEIRA TELES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0844259-71.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LUCAS GABRIEL TRINDADE DA ROCHA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: MARCELO PINHO DA SILVA (VÍTIMA), GEOVANE SULY TAVARES SILVA FERNANDES (VÍTIMA), ANTONIO FELIPE DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), IANA GABRIELLE LIMA SOUSA (TESTEMUNHA), LYLYAN MARIA CARVALHO TAVARES (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), AMANDA RAFAELA VIEIRA DE SOUSA CUNHA (TESTEMUNHA), ERINEUDO GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), LARISSE GABRIELE TRINDADE MAGALHÃES (TESTEMUNHA), LUCIANA TRINDADE PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO FILHO DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINEUDO GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000164-72.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO DANIEL RIBEIRO (APELADO) Terceiros: JOSÉ DE JESUS CARDOSO CUNHA (TESTEMUNHA), ANDRÉA DE OLIVEIRA PAIVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801529-72.2022.8.18.0034Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DANILO LOPES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: TIAGO GOMES DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), ANTONIO DOUGLAS SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO AURELIO DE ALENCAR (ADVOGADO), ANTONIO AURELIO DE ALENCAR (ASSISTENTE), DORALICE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), LEONARDO ALVES DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0001726-20.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDRADE LIMA DOS SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: SIMIÃO BARBOSA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0010643-17.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros: EDVAN PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800548-27.2024.8.18.0049Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: NILTON DOS SANTOS VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: HELLEN KASSIA MENDES XIMENES (VÍTIMA), MARIA IARA RAQUEL DA COSTA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE MENDES E SILVA (TESTEMUNHA), WEIDSON CARLOS DA SILVA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0765394-95.2024.8.18.0000Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)Polo ativo: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (AUTOR) Polo passivo: FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO (REU) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), RECEBO A DENUNCIAoferecida peloMinisterio PublicoEstadual(id. 21050287) contraFelipe de Carvalho Ribeiro,atualmente no exercicio do mandato de Prefeito do Municipio de Cajueiro da Praia, pela suposta pratica de crimes ambientais tipificados nosarts. 54, 2,I, II eV,e 3,e 60, ambos da Lei n. 9.605/98, com vistas a propiciar a devida instrucao do feito e colher os elementos imprescindiveis ao julgamento em definitivo da Acao Penal..Ordem: 22Processo nº 0802871-93.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: NICOLAS HENRIQUE BEZERRA BARROS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: WILLIAM DOS SANTOS OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA TAIANE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), JOSÉ ARNÓBIO FARIAS CARDOZO (PM) (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CORINA SOUZA MAGALHAES (TESTEMUNHA), MARIA DA GLORIA ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SEBASTIAO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), BRUNA LETICIA COSTA ARAUJO (TESTEMUNHA), SARA VITÓRIA DO VALE DE SOUSA (TESTEMUNHA), PAMELA BEATRIZ BEZERRA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0752042-36.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JORDEAN DA SILVA BARROS (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0807242-03.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUAN ARAUJO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0834894-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERSON PABLO LIMA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA EVANIA VIEIRA DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0815754-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GRAZIELLE RAVENA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARE SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801103-96.2023.8.18.0043Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BURITI DOS LOPES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: WEULLER DA SILVA SALES (EMBARGADO) Terceiros: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JARBAS BARRETO DE MELO (TESTEMUNHA), BERNARDO JOSE FELIX (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0856395-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MATEUS BENTO DE AMORIM (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0830262-21.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOHNNY TEIXEIRA DE BARROS (APELADO) Terceiros: SUIANNY LETICIA CORTEZ DE SOUSA (VÍTIMA), SÂMARA DE CORTEZ LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801949-49.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PATRICK SANTOS LIMA (TESTEMUNHA), BARBARA CIBELE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), ANNE KIARA BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHAEL DA CONCEICAO HIPOLITO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Erivan da Silva (1 apelante) e a Marcos Santos Oliveira (2 apelante) para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusao, e reduzir as sancoes pecuniarias para 12 (doze) dias-multa, em consonancia com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de REUS PRESOS, determino a Coordenadoria Judiciaria Criminal que adote as providencias necessarias para expedicao de novas Guias de Execucao Provisoria, que conterao as penas impostas por esta Corte de Justica e serao instruidas com as pecas e informacoes previstas no art. 1 da Resolucao n 113/10 do Conselho Nacional de Justica..Ordem: 32Processo nº 0005151-44.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAMES SILVA VIANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE DE ALAN KARDEK RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), WEDERSON ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), IRISVAN REIS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803711-03.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALINE FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0007445-35.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDERSON AMORIM DE CARVALHO (VÍTIMA), CLEYDSON DA SILVA PIRES (TESTEMUNHA), CLEOVITOR LEAL DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALBERTO VIVEIROS DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA (TESTEMUNHA), JOELSON LIMA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO DE SOUSA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0008134-79.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAIZA CRISTINA FERNANDES (TESTEMUNHA), JOSEP MACHADO DA PONTE NETTO (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO (VÍTIMA), MARIA JANAÍNA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ MARCELO FERNANDES PORTELA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000061-38.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOÃO PAULO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIANA ALVES BATISTA (VÍTIMA), PM HEVANDRO CARDOSO REINALDO (TESTEMUNHA), PM JOSÉ IGOR FEITOSA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LINDOMAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0017597-21.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDNARDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800315-84.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCILIO ALVES DA COSTA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSIANE MARIA DA COSTA DOS SANTOS (VÍTIMA), WEBSON BRUNO AMORIM CARVALHO (PM) (TESTEMUNHA), YGOR JORDHAN PEREIRA DE ARAUJO TRINTA ABREU (PM) (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803385-31.2023.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Terceiros: MILENA ARAUJO FERREIRA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0753253-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DA COSTA SENA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0753661-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROGERIO GONCALVES MAGALHAES (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0753102-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCILENO FERREIRA NUNES (PACIENTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da comarca de porto - pi (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752169-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0753288-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO (PACIENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0753854-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSIVA MARCOS MATIAS DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0753070-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (PACIENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0753874-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS DE JESUS CARVALHO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0753937-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0752913-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIEGO DE OLIVEIRA DIAS (PACIENTE) Polo passivo: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0752479-77.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0753293-89.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquérito de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0752842-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO FABRICIO ROSA DE ARAUJO (PACIENTE) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0753442-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0752775-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO (PACIENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0001325-90.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MIRANDA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIANA CRUZ SILVA (VÍTIMA), Maria Francisca Morais Cruz (TESTEMUNHA), MARIA DE DEUS DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÁUDIA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0827614-34.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDIVANO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS BRUNO MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCELO FERNANDES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0804434-56.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE PEREIRA ROSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA GILDETE LOPES DA SILVA (VÍTIMA), HOSANA MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), ALICE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0808994-71.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO RAIMUNDO NONATO SARAIVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801236-33.2021.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: IARA NOELIA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: TAINARA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARCOS ITALO DA SILVA (TESTEMUNHA), KARIA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA IMACULADA TEIXEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA LEONARA DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), LUCAS SOUSA SIQUEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0001148-23.2019.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL SOUSA ANDRADE PAIXAO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0862700-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MENDES FRAZAO NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CLEBIANA MARREIROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LEONARDO VERAS LEDA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800879-41.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO CESAR COUTINHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAROLINE LUZ DE LOURENA (VÍTIMA), VERA LUCIA COSTA LUZ (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0001633-62.2015.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEILSON DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000376-53.2017.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADENALDO BORGES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800909-43.2021.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MARCELO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CARLOS HERMANO LACERDA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO HUMBERTO DA COSTA (TESTEMUNHA), ELTON DO PRADO MARTINS (TESTEMUNHA), JULIO CESAR APARECIDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0824809-45.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JORGE JOSE DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0805697-90.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE ARAUJO LIMA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARA BEATRIZ RODRIGUES DE SENA (VÍTIMA), TÂNIA SENA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), PATRÍCIA REGINA DO BONFIM DA SILVA CERQUEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DANIELLE DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), VICENTE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), REINALDO SOUSADE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 7Processo nº 0000360-90.2018.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MÁRCIO MARTINS RAMALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0022751-64.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO FEITOSA IBIAPINA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LAIANE MATILDES DA COSTA - MENOR (VÍTIMA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA ROSILENE ALVES DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ROSANGELA MARIA MATILDES DA COSTA (TESTEMUNHA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ASSISTENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0823191-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DIEGO LUCAS PIMENTEL CARDOSO (TESTEMUNHA), RAYANE LOPES DE MELO (TESTEMUNHA), ANDREA CARMELITA LOPES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803385-31.2023.8.18.0036 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Embargado: DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que deu parcial provimento à apelação interposta por Domingos César Pereira de Sousa para redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com base na aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito de lesão corporal, mantendo-se os demais termos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação adotada para o critério de exasperação da pena-base, especificamente se deveria ter sido aplicada a fração de 1/8 em vez da fração de 1/6.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do TJ-PI. 4.
O acórdão embargado fundamenta expressamente a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima, com base em precedentes do STJ que admitem tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, desde que haja fundamentação idônea. 5.
A decisão reconhece que a fração adotada se encontra dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados e explica que não houve excesso ou ausência de motivação, não havendo, assim, qualquer omissão a ser sanada. 6.
A irresignação do embargante configura mero inconformismo com a tese acolhida, devendo ser veiculada por meio recursal próprio e não por embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ confirma que frações como 1/6 ou 1/8 são critérios orientadores e não obrigatórios, exigindo apenas proporcionalidade e motivação adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada para exasperação da pena-base é válida e se encontra em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2.
A ausência de aplicação de fração diversa (como 1/8) não configura omissão quando o acórdão embargado explicita os critérios adotados. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 68 e 129, §1º e §10; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.485.430/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.804/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 638.926/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.517/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 27.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta por Domingos César Pereira de Sousa.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito, redimensionando a pena do acusado DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.” Em suas razões recursais (id 23825958), o Embargante alega que o acórdão proferido é OMISSO, fundamentando que, in verbis: “deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam: da aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o patamar de incremento para cada circunstância judicial desfavorável. (...) não restam dúvidas de que ocorreu, máxima vênia, erro na dosimetria da pena do réu, devendo, ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, em obediência ao artigo 59 e 68, ambos do Código Penal.” Em contrarrazões (id 24456103), o Embargado requer que “seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, in verbis: “deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam: da aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o patamar de incremento para cada circunstância judicial desfavorável. (...) não restam dúvidas de que ocorreu, máxima vênia, erro na dosimetria da pena do réu, devendo, ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, em obediência ao artigo 59 e 68, ambos do Código Penal.” Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão (id 23587532).
Consta do decisum vergastado: “2.
Da fração adotada para exasperar a pena-base A defesa argumenta, ainda, que a magistrada incorreu em erro no cálculo da dosimetria da pena.
Aduz que “o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima do delito de lesão corporal.
Resultando, assim, na pena provisória de 03 (três) anos”.
Alega, assim, “em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena a observância da fração de 1/6 sobre as penas mínimas cominadas em abstrato”.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP).
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 59 DO CP.
ABALO EMOCIONAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação, grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ. 2.
O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria ser vista pela vizinhança, extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena 3.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4.
No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.485.430/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.(...) 5.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6.
No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos, fundamentando para tal ato, in verbis: “Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, o que, no caso em exame, consiste em 04 (quatro) anos, como pacificado pelo c.
STJ no HC 415.675/SP”.
Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a incidir sobre a pena mínima cominada em abstrato.
In casu, entretanto, entendo que a magistrada não apontou nenhum elemento concreto que justificasse a exasperação da pena-base acima dos critérios parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual merece reforma o cálculo da pena fixada.
Nos termos requeridos pela defesa, adoto a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato ao delito. (...) Pelo exposto, considerando a fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista no art. 129, §1º, é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.
PRIMEIRA FASE: Considerando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime, aplico a fração de 1/6 do mínimo legal, nos termos da jurisprudência do STJ, fixando a pena-base do réu em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Considerando o reconhecimento da atenuante da confissão do agente (art. 65, III, “d” do CP) e da agravante relativa ao fato envolvendo violência doméstica (art. 61, II, “f”, do CP), necessária a promoção da compensação integral, segundo entendimento do STJ, por serem igualmente preponderantes.
Colaciono o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3.
Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4.
Agravo regimental provido.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, fixo a pena intermediária do réu em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE: Conforme disposto em sentença, está presente a causa de aumento do § 10 do art. 129, do CP, uma vez que a lesão corporal foi praticada contra companheira, pelo que se aumenta a pena em 1/3 (um terço), assim torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.” O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese da fração adotada para exasperar a pena-base, tendo em vista que o magistrado a quo havia utilizado a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, a fração utilizada no referido acórdão para exasperação da pena, ocorreu dentro dos critérios jurisprudenciais do STJ, adequando-se para adotar a fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista para o delito.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CÁLCULO DA PENA-BASE.
CRITÉRIOS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável.
Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3.
Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5.
Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6.
Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
JUNTADA DE MÍDIA.
EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA.
CULPABILIDADE.
QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO.
MODUS OPERANDI.
MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, sobre a nulidade apontada, acerca da juntada de mídia de gravação em face do agravante, exige-se, via de regra, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno, requisito que, nesta análise, não restou demonstrado.
No caso concreto, a defesa não se manifestou sobre a nulidade aventada, nem na primeira oportunidade e nem em sede de alegações finais (preclusão da matéria).
Ademais, a origem ressaltou o respeito ao art. 479 do CPP e que a condenação do agravante também se baseou em outras provas.
III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente.
Precedentes.
IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).
V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA.
NULIDADES.
AUSÊNCIA.
PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL.
INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PRO PORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. 2.
Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente.
Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023. 3.
Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato. 4.
Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium".
A propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023. 5.
A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses, considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de reclusão. 6.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado. 3.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA.
SÚMULA N. 289/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO PLENA.
IPC.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 19/05/2025 -
20/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803385-31.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:25
Conclusos para o Relator
-
14/04/2025 11:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para o Relator
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*62-49 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
13/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:56
Conclusos ao revisor
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
01/11/2024 07:25
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:30
Expedição de notificação.
-
01/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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