TJPI - 0800089-77.2023.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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05/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 10:42
Juntada de informação
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22/04/2025 15:02
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:13
Juntada de petição
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº0800089-77.2023.8.18.0043 (Vara Única/Buriti dos Lopes-PI) Apelantes: Erirlândio José do Nascimento Silva e Irlândio José do Nascimento Silva (Réus Presos) Advogado: Andrea Yasmin Carvalho e Silva - OAB/PI 18358-A Hilziane Layza de Brito Pereira Lima - OAB/PI 8708 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE.
ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL.
MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por dois réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Sentença condenatória impôs penas de 11 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrerem em liberdade.
A defesa pleiteia, em preliminar, nulidade da denúncia por inépcia e, no mérito, absolvição de um dos réus por ausência de provas, desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, afastamento da condenação por associação ao tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) se a denúncia é inepta; (ii) se há provas suficientes para condenação de um dos réus; (iii) se é possível a desclassificação do crime para uso pessoal; (iv) se é cabível a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) se há necessidade de revisão da dosimetria, do regime inicial e da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos delitivos e possibilitando aos acusados a ampla defesa, não havendo que falar em nulidade. 6.
A prova testemunhal e os elementos do inquérito demonstram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas quanto a primeiro apelante, mas se mostram insuficientes para a condenação do segundo apelante, impondo-se a sua absolvição. 7.
Na hipótese, não ficaram comprovados os elementos necessários à configuração do delito de associação para o tráfico, impondo-se afastar a condenação imposta para ambos os apelantes. 8.
As circunstâncias do caso permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado para o primeiro apelante, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo-se, de consequência, a pena no patamar intermediário. 9.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea e suficiente quanto à conduta social e natureza da droga, impondo-se o afastamento da negativação dessas vetoriais e seu redimensionamento. 10.
Fixação do regime inicial mais brando, em razão da incidência do tráfico privilegiado e da nova dosimetria da pena imposta ao primeiro apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Absolvição de um dos réus do delito de tráfico de drogas, por ausência de provas.
Absolvição da prática do crime de associação para o tráfico para ambos os apelantes.
Reconhecimento do tráfico privilegiado e readequação da pena imposta ao primeiro apelante, com alteração do regime inicial e da multa.
Tese de julgamento: "1.
A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2.
A absolvição é cabível quando não há prova suficiente de autoria. 3.
O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência da união entre os agentes. 4.
O tráfico privilegiado pode ser reconhecido quando preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5.
A pena-base deve ser fixada conforme critérios objetivos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1330009/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de i) ABSOLVER Irlândio José do Nascimento Silva (segundo apelante) quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) ABSOLVER AMBOS OS APELANTES da imputação prevista no art. 35 da Lei nº11.343/06 (associação para o tráfico), também com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo Código; e iii) MANTER A CONDENAÇÃO de Erirlândio José do Nascimento Silva (primeiro apelante) pela prática do crime de tráfico de drogas, ao tempo em que REDIMENSIONO A PENA que lhe fora imposta para 3 (três) anos e 4 (quarto) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor dos apelantes Erirlândio José do Nascimento Silva e Irlândio José do Nascimento Silva, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erirlândio José do Nascimento Silva (primeiro apelante) e Irlândio José do Nascimento Silva (segundo apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI (em 17.12.2023 – id. 16403073) que os condenou às penas de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.544 (um mil quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, e negou-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16403011).
Recebida a denúncia (em 22.6.2023 - id. 16403037) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa dos apelantes suscita, em sede de razões recursais (id. 16403119), i) preliminar de nulidade processual, em face da inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia, ii) a absolvição do 2° apelante (Irlândio José), sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, e, alternativamente, iii) a desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, iv) a absolvição de ambos os réus pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, em face da ausência do animus associativo.
Subsidiariamente, pleiteia v) o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, vi) a reforma da pena-base de ambos os apelantes, mediante o decote das vetoriais negativadas na origem, e vii) a concessão do direito de recorrerem em liberdade.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 19789552), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 20601317).
Feito revisado (ID nº 23020540). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial acusatória.
Alega a defesa dos apelantes que a denúncia seria manifestamente inepta, pois “não indica qualquer verbo capitulado no art. 33, da Lei 11.343/03”, como também não aponta “eventual convergência de interesses dos acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente”, o que inviabilizou o exercício da ampla defesa e docontraditório.
Portanto, pugna pela decretação “da nulidade ab initio da ação penal, com a anulação de todos os atos processuais a partir da denúncia”.
Todavia, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, destaque-se o teor do art. 41 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da exordial: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Na espécie, os apelantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.
Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foram condenados às penas de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
De início, cumpre frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise da tese de inépcia da denúncia, consoante se verifica da ementa do julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRECLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/2/2022) 2.
Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief .
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prejuízo para o réu quanto à adoção do rito ordinário, porquanto foi-lhe possibilitado ser interrogado ao término da oitiva das testemunhas, o que assegurou seu amplo acesso aos elementos probatórios carreados aos autos. 3.
No âmbito da dosimetria da pena, o Tribunal a quo assentou que o réu é conhecido como fornecedor de drogas de facção criminosa "Comando Vermelho".
Além disso, houve a exasperação da sanção basilar em razão também do elevado volume de droga mov imentada semanalmente (por volta de 50 kg por semana - conforme consta da denúncia).
Por essa razão, mantém-se a pena-base no patamar estipulado pela Corte de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1330009 RJ 2018/0176859-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Apesar disso, para definição da questão por este Colegiado, tem-se que a inicial acusatória narra com clareza os fatos delituosos e aponta os tipos penais, como ainda menciona as suas circunstâncias e os indícios de autoria e materialidade da prática dos delitos em apreço, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial, portanto, em plena observância ao art. 41 do Código de Processo Penal1.
A propósito, transcrevo trechos da denúncia (id. 16403011): “(…) Narra o inquérito policial incluso que por ocasião de denúncia de violência doméstica, ocorrida no dia 17 de julho de 2022, por volta das 05h00min, na localidade Estreito, zona rural de Buriti dos Lopes, a autoridade policial foi comunicada, através dos próprios genitores dos ora acusados, que eles praticavam o tráfico de drogas no povoado Estreito, zona rural de Buriti dos Lopes.
Diante do recebimento de outras denúncias sobre o envolvimento dos ora acusados no tráfico de drogas, bem como a informação de que os ora acusados passaram a comandar o tráfico de drogas naquela região após a morte de uma traficante conhecido como JEAN, a autoridade policial representou perante este juízo pelo deferimento da medida de busca e apreensão na residência dos envolvidos.
Conforme auto de circunstanciado de cumprimento de mandado de págs. 34/35, juntado no evento de ID. nº 35850447, foram apreendidos no dia 16/12/2022, por volta das 07h30min, no quarto do ora denunciado ERIRLANDIO a importância de R$ 1.597,20 (hum mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos) em dinheiro trocado, aparelhos celulares e uma variedade de entorpecentes: cocaína (duas trouxinhas), crack (setenta pedras) e maconha (onze trouxinhas).
Informa o caderno policial, que o padrasto dos ora acusados compareceu à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência noticiando uma tentativa de homicídio contra si, motivada pela não aceitação deste na comercialização de drogas pelos acusados em sua residência. (…)”.
Com efeito, a peça acusatória encontra-se formal e materialmente adequada, pois o órgão ministerial descreve as condutas delitivas atribuídas aos apelantes, que se enquadrariam, em tese, nos tipos penais de "guardar" e "ter em depósito" substâncias entorpecentes; e de formação de um grupo criminoso "no controle do tráfico de entorpecentes na Localidade Estreito, zona rural de Buriti dos Lopes, após o falecimento do nacional identificado apenas como “JEAN”, que seria responsável pelo tráfico na região, como ainda indica a presença de lastro probatório mínimo, possibilitando-lhes, então, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Embora a denúncia não faça referência ao crime de associação para o tráfico, constata-se que o sentenciante, ao condenar os apelantes também por esse fato, utilizou-se do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Dessa forma, o julgador poderá modificar a classificação da imputação descrita na denúncia, aplicando corretamente o princípio da correlação, sem que configure cerceamento de defesa.
Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci2: (…) neste artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita.
O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento.
Se o promotor descreveu, por exemplo, um furto com fraude (pena de dois a oito anos de reclusão), mas terminou classificando como estelionato (pena de um a cinco anos de reclusão), nada impede que o magistrado corrija essa classificação, condenando o réu por furto qualificado – convenientemente descrito na denúncia – embora tenha de aplicar pena mais grave. (grifo nosso) Especificamente em relação à tese apresentada pela defesa (denúncia inepta/genérica), tem-se a Corte Superior de Justiça pacificou o entedimento no sentido de que se mostra desnecessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que os pormenores do delito serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em se tratando de delitos de autoria coletiva, como na espécie.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 4.
No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos.
Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 5.
Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame de mérito. 2.
DA CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE (ERIRLÂNDIO JOSÉ, CONHECIDO POR “TUTU”) Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial, dentre outros – Id’s. 34402129 – págs.1/14, 16402984 e 16403006), além da prova oral (mídias anexadas – id 16403062 - Pág. 1), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o primeiro apelante (Erirlândio José) praticou o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Aureliano do Nascimento Barcelos (Delegado de Polícia Civil, à época dos fatos), que relatou, de forma uníssona e coerente, acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão (processo nº0801471-42.2022.8.18.0043) na residência dos apelantes, que foi decretada após a realização de investigações preliminares, as quais apontaram indícios da prática dos delitos de tentativa de homicídio (fato ocorrido contra Juvenal Portela da Silva/padastro dos acusados), e de tráfico de drogas.
Destacou como se deu a dinâmica da ação policial, que culminou com a apreensão de uma considerável quantidade de drogas, quantia em dinheiro e 2 (dois) aparelhos celulares, no interior do quarto do primeiro apelante (Erirlândio José), conhecido por “TUTU”.
Ressaltou, inclusive, que na ocasião foi localizado o documento de identidade dele próximo aos bens apreendidos.
Esclareceu que a busca domiciliar foi acompanhada pelo padastro dos acusados (Juvenal Portela), e que se originou da informação prestada por ele na Delegacia de que ambos (acusados) praticavam o narcotráfico na região.
Afirmou que os acusados não se encontravam naquele momento e suas prisões ocorreram em momento posterior, de formas distintas, em decorrência do cumprimento dos mandados expedidos em decorrência de suposta prática dos crimes em apreço, ao tempo em que destacou a impossibilidade de acesso aos aparelhos celulares apreendidos, o que impediu a extração de seus dados.
Essa versão é corroborada pela testemunha Jarbas Barreto de Melo (Policial Civil), o qual afirmou que, após realizarem busca domiciliar, apreenderam substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e uma quantia em dinheiro.
Informa que, naquele momento, o padastro dos acusados não indicou quem seria o proprietário da droga, mas esclareceu que foi localizada dentro do “quarto era do tutu” (Erirlândio José - 1º apelante), ao tempo em que ressalta que os acusados se encontravam ausentes no momento da busca.
Por fim, discorreu que, após efetuarem as prisões dos apelantes, não se teve notícias/denúncias da presença de traficantes no povoado Estreito, conforme se extrai dos trechos da sentença, abaixo transcritos: “(…) a testemunha AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS, então Delegado de Polícia Civil de Buriti dos Lopes à época dos fatos, disse, de forma inequívoca, em suas palavras, que antes mesmo da denúncia por parte de JUVENAL, já tinha ciência de que com a morte de Jean e os acusados assumiram o tráfico na região.
Disse ainda que após o comparecimento de JUVENAL à Delegacia de Policia para informar tentativa de homicídio, por não concordar com a venda de drogas na redisência familiar, as suspeitas da Autoridade Policial foram ratificadas, pelo que representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço da família.
Asseverou que cumprido o mandado de busca e apreensão, foi encontrada uma quantidade considerável de drogas, dinheiro e celular, material este que se encontrava localizada no quarto de “TUTU” (ERIRLANDIO JOSÉ DA SILVA), tendo sido localizado, junto às drogas, o documento de identidade desse acusado.
Pontuou, ainda, que JUVENAL acompanhou as buscas, tendo confirmado que o quarto onde encontrada a droga era realmente de “TUTU”, não tendo ele (JUVENAL) dito em momento algum que os acusados eram usuários de drogas, mas sim que praticavam tráfico.
Apontou que no primeiro depoimento foi dito por JUVENAL que ambos os acusados praticavam o tráfico na região e que eles sucediam Jean, já falecido, na venda de drogas no Povoado Estreito.
Finalizou informando que, com base em sua expertise, que se trata de estratégia dos traficantes da região manter em depósito pequenas quantidades de entorpecentes para alegarem uso, mas que, no caso específico, a quantidade apreendida era grande dada a realidade de Buriti dos Lopes.
Também ouvido em sede judicial, a testemunha compromissada JARBAS BARRETO DE MELO disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que culminou ca a apreensão da droga no quarto do acusado ERIRLANDIO, tendo se deslocado juntamente com a equipe à residência da mãe dos acusados e, lá chegando, foi recebido pelo padrasto deles e que, indagado sobre o paradeiro dos acusados, o padastro informou desconhecer.
Disse que foi, então, efetuada a busca, oportunidade em que foi encontrada drogas e dinheiro no quarto de “Tutu”, tendo o padastro do acusado indicado que aquele era o quarto do acusado.
Asseverou que era uma “considerável” quantidade de drogas e que eram variados os tipos de entorpecentes.
Apontou, ainda, que o padastro dos acusados estava amendrotado e que teve conhecimento de que o padastro do réu compareceu à delegacia de Polícia para comunicar a tentativa de homicídio por ele sofrida pelo acusado IRLÂNDIO, em virtude de não aceitar uso e venda de drogas no lar da família.
Afirmou, por fim, que corriqueiramente recebia denúncias anônimas de que os acusados traficavam na região do povoado estreito. “(…) Destaque-se que foram apreendidas “13,7g (treze gramas e sete decigramas)” de crack, distribuídas em 70 (setenta) invólucros plásticos, “0,6 (seis decigramas)” de cocaína, acondicionadas em dois invólucros plásticos, e “8,2g (oito gramas e dois decigramas)” de maconha, acondicionadas em 11 (onze) trouxinhas, além da quantia de R$1.597,20 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em cédulas trocadas, segundo consta do Laudo de Exame Definitivo e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 16403006 - Pág. 22/24).
O informante Juvenal Portela da Silva (padrasto dos acusados) expôs, em juízo, uma versão completamente distinta daquela apresentada na fase inquisitiva.
Relatou que, ao chegar em sua residência, os policiais já se encontravam no interior do imóvel, que desconhecia o fato de que os apelantes vendiam substâncias entorpecentes ou mantinha em depósito para comercialização.
Disse que não se recordava do motivo da investigação policial e da busca domiciliar, como ainda negou que tinha denunciado um dos apelantes pela suposta prática de tentativa de homicídio contra ele, porque não aceitava o narcotráfico dentro de sua residência.
Esclareceu que os acusados se encontravam ausentes no momento da busca e que ocorreu a apreensão de 2 (dois) celulares, drogas e uma quantia em dinheiro, sendo que foram apreendidos no interior do quarto do primeiro apelante (Erirlândio José/“tutu”), mas não tinha conhecimento desse fato.
Ressaltou, por fim, que o segundo apelante (Irlândio José/“pé na cova”) não residia mais na sua residência.
A informante Auzirene do Nascimento Amaral (genitora dos acusados) declarou, em juízo, que não se encontrava em seu imóvel no momento da busca domiciliar e que recebeu uma ligação do seu esposo dizendo-lhe que a polícia havia “invadido a casa” e encontrado droga e uma quantia em dinheiro no interior do quarto do seu filho ‘Erirlândio”.
Em razão disso, retornou para sua residência, e quando chegou lá avistou os policiais e seu esposo sentado no sofá.
Confirmou que, no dia anterior, o primeiro apelante (Erirlândio José) havia dormido na residência e que o segundo apelante (Irlândio José) residia em outro imóvel.
Por fim, disse que não tinha conhecimento de que os acusados fossem usuários de drogas.
O primeiro apelante (Erirlândio José) negou, em juízo, a prática do narcotráfico, enquanto reconhece que a droga apreendida lhe pertencia, mas que seria destinada apenas para uso próprio, porque é usuário de drogas.
Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil, desconexa e isolada do contexto dos autos, ao passo que os depoimentos testemunhais e demais provas acostadas constituem elementos suficientes para manter sua condenação.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do primeiro apelante (Erirlândio José) se revela falaciosa, sobretudo porque está desamparada de evidencia mínima, ou seja, nenhum dos informantes confirma a versão autodefensiva.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, com prévia investigação policial, da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas (cocaína, crack e maconnha), da forma de acondicionamento e da quantia em dinheiro trocado, além dos depoimentos das testemunhas/policiais e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que o argumento de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Além disso, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta que fique demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu em relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Portanto, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstradas através dos depoimentos testemunhais/policiais, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se manter a condenação do primeiro apelante (Erirlândio José) pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).
Forte nessas razões, torna-se impossível acolher o pleito de desclassificação e de absolvição. 2.
DA ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE (IRLÂNDIO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, CONHECIDO POR “PÉ NA COVA”).
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE).
Por outro lado, constata-se que merece prosperar a tese de absolvição sustentada pela defesa do segundo apelante (Irlândio José), tendo em vista que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito imputado na denúncia, pelas seguintes razões.
Durante o interrogatório, o segundo apelante (Irlândio) exerceu o direito de permanecer em silêncio, enquanto o primeiro apelante (Erirlandio) confessou, em juízo, que a droga apreendida era de sua propriedade.
Nota-se que a versão apresentada tanto pelas testemunhas/policiais, quanto pelo primeiro apelante (Erirlandio) e informantes, corroboram a tese defensiva do segundo apelante (Irlândio) de que inexiste prova suficiente para amparar a condenação.
Ressalte-se que a denúncia imputa a prática da conduta de ter em depósito drogas ilícitas, para fins de comercialização.
Entretanto, conforme já exposto, o primeiro apelante (Erirlandio) confessou que a droga apreendida, no imóvel alvo da busca, lhe pertencia.
Inclusive, os agentes policiais confirmaram que foi localizada, juntamente com os demais objetos, dentro do quarto dele.
Ademais, inexiste nos autos prova testemunhal dando conta que avistaram o 2º apelante (Irlândio) em poder de substâncias ilícitas ou que realizava a comercialização de substâncias entorpecentes.
Portanto, os autos carecem de prova apta ao juízo de certeza necessário à condenação.
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que 2º apelante (Irlândio) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável, até porque eventual condenação, neste caso, implicaria em evidente responsabilização objetiva.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Logo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor.
Alencar, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição.
Editora Juspodivm. 2011. pág. 65) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO.
Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Uma condenação criminal exige juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria.
No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não permite depreender, com exatidão, que o apelado é o autor do delito narrado na exordial, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029857-96.2014.8.18.0140 – Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal - Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA.
Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.
Portanto, acolho o pleito de absolvição do segundo apelante (IRLÂNDIO JOSÉ) da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
DA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Pelo visto, merece prosperar a tese absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas), senão vejamos.
Na hipótese, constata-se que a sentença se mostra contrária à prova colhida nos autos, tendo em vista que não ficou caracterizado o vínculo e o desígnio associativo entre os réus, como também inexiste prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, com divisão de tarefas, voltada à prática do narcotráfico.
Nota-se que a sentença ampara-se apenas no depoimento prestado pelo padastro dos acusados na fase policial, que não foi corroborado em juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e na oitiva de duas testemunhas/policias que tomaram conhecimento, através de “denúncias anônimas e suspeição prévia”, que ambos comercializavam drogas na região, contudo, sequer indicam como se daria participação e as funções de cada um deles na suposta associação criminosa.
As testemunhas/policiais também não afirmam ter presenciado movimentação estranha ou a comercialização de drogas em frente a residência, menos ainda indicaram possíveis usuários de drogas, para corroborar a versão acusatória de que os acusados teriam assumido o controle do tráfico de entorpecentes na Localidade Estreito, zona rural de Buriti dos Lopes.
Aliás, a testemunha Jarbas Barreto não corroborou o fato apontado pelo Delegado de que os acusados teriam substituído a pessoa de “Jean” (traficante/falecido que atuava naquela comunidade).
Conclui-se, pois, que os depoimentos isolados das testemunhas, com base em presunções/suposições, sem que haja indicação de outros elementos de prova, mostram-se insuficientes para condenar os apelantes pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
Ressalte-se, por oportuno, que o delito reclama prova robusta do vínculo associativo, motivo pelo qual o auxílio eventual de alguém na prática da traficância, por si só, não caracteriza a sua permanência e estabilidade, podendo o agente até responder por aquele delito (art. 33 da Lei nº 11.343/06), como na hipótese, mas não em concurso de crimes com a associação.
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, o Ministro Esdon Fachin destacou, em seu brilhante voto, quando do julgamento do HC 228.038-RJ, que não se trata de questionar a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais, "mas da constatação de que, a partir das narrativas contidas na sentença, não é possível inferir a existência de uma associação estável com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, sob pena do esvaziamento da presunção da inocência3", como no caso dos autos.
Desse modo, impõe-se reconhecer que não há prova suficiente para caracterizar o animus associativo e a tipicidade do delito, impondo-se absolver os apelantes da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas).
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO.
MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio. 3.
Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854113 SP 2023/0331611-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
PRECLUSÃO .
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE .
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR CONSEGUINTE.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia ( AgRg no AREsp n . 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2 .
Diante de todo o contexto, ficou comprovado que o paciente estaria solicitando a entrega de drogas para serem vendidas a uma terceira pessoa, caracterizando assim o delito de tráfico de drogas.
Porém, em relação à associação para o tráfico de drogas, não ficou devidamente demonstrada a estabilidade e permanência. 3.
Apenas a confissão extrapolicial, sem outros elementos de prova, não é suficiente para condenação no delito de associação para o tráfico de drogas, devendo assim ser afastada . 4.
Diante da absolvição do delito de associação, cabível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, quanto ao crime de tráfico, por ter sido esse o único fundamento adotado para a negativa do privilégio. 5.
Ordem concedida para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n . 11.343/2006, redimensionando a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, no patamar máximo de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. (STJ - HC: 721648 TO 2022/0030616-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Portanto, impõe-se acolher o pleito de absolvição dos apelantes quanto à prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE (ERIRLÂNDIO JOSÉ) PELA PRATICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Alega a defesa que o juiz de piso, ao elevar a pena base “adotou uma fórmula genérica”, sem, contudo, apresentar a motivação para o incremento acima do mínimo legal, o que afrontaria o princípio da individualização da pena.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Na fase inicial da fixação da pena, foram negativadas três vetoriais – culpabilidade, conduta social e “variedade das drogas”, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas -, o que resultou na fixação da pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Visando melhor análise da matéria, destaque-se o trecho da sentença que trata da pena-base: “(…) Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu, para ambos os delitos (art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006), é acima do comum às espécies, uma vez que no interior do lar familiar, expondo a risco sua mãe e padrasto, pelo que, valoro-a negativamente em ambos os crimes; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social do réu, conforme demonstrado nos autos, o ora acusado afirmou categoricamente ser usuário de substância entorpecente, tendo, inclusive, utilizado-se de tal afirmação para justificar a quantidade de droga encontrada em seu quarto, pelo que valoro negativamente esta circunstância; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos atos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; 7) as consequências dos crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para ambos os crimes em decorrência da variedade das drogas encontradas – maconha e cocaína. (…)”.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
CULPABILIDADE (MANTIDA).
Entende-se tal circunstância como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...) Pelo visto, o sentenciante apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova material e judicial, para a manutenção da valoração negativa da culpabilidade.
CONDUTA SOCIAL (NEUTRA).
Na hipótese, inexistem dados concretos que autorizem a desvaloração da conduta social, devendo então ser considerada neutra.
Tampouco mostra-se idônea para sua negativação a simples menção de que o apelante “afirmou categoricamente ser usuário de substância entorpecente”, para justificar a quantidade de droga apreendida.
Com efeito, o conteúdo exposto quando do exercício do direito à autodefesa (seja pelo silêncio, confissão, mentira, negativa de autoria ou apresentação de excludente; seja em juízo ou extrajudicialmente) jamais poderia subsidiar a majoração da reprimenda, sob pena de violação às garantias asseguradas ao acusado no processo penal: princípios da dignidade, ampla defesa, plenitude de defesa e da não auto-incriminação4 (esse último, extensível até mesmo a testemunhas compromissadas)5.
Além disso, menções relativas a desemprego6, baixo nível de escolaridade7, dependência química8 e alcoolismo9 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO (AFASTADA).
Observa-se que o magistrado laborou em equívoco ao negativar essa circunstância, com fundamento na “variedade das drogas encontradas – maconha e cocaína”.
Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente (vetorial única).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação: “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].
A despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade de droga apreendida não foi relevante - 13,7g (treze gramas e sete decigramas) de crack e 0,6 (seis decigramas) de cocaína e 8,2g (oito gramas e dois decigramas) de maconha -, a ponto de justificar o aumento da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial.
A propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fundamento com base “na natureza da droga, quando em quantidade não relevante”, mostra-se insuficiente para conduzir ao aumento da pena.
Acerca da matéria, colaciono julgados recentes do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE CRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA .
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
Recurso provido em parte.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não deve conduzir ao aumento da pena-base.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (AREsp n. 2.604.500/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (2G DE CRACK E 42G DE COCAÍNA).
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CARÁTER OBJETIVO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de cocaína).
Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas. (...) (REsp n. 2.171.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 26/12/2024).
Portanto, sendo afastadas duas das três circunstâncias negativadas na origem, redimensiono a pena-base imposta ao primeiro apelante (Erirlândio José) para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
DA SEGUNDA FASE.
Nessa fase, inexistem agravantes,
por outro lado, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), razão pela qual a mantenho, porém, deixo de aplicar o redutor, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, para fixar a pena intermediária no mínimo legal - 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
DA TERCEIRA FASE.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - ACOLHIDO.
Pugna ainda a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n°11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse ao primeiro apelante (Erirlândio José).
Pelo visto, assiste razão à defesa nesse ponto.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida10, razão pela qual, fará jus à benesse se forem preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima: (…) Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) acusado primário (…) b) bons antecedentes (…) c) não dedicação a atividades criminosas (…) d) não integração de organização criminosa (…) Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761) In casu, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento de que o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.11.343/2006, o que demonstraria sua “dedicação a atividades criminosas”.
Entretanto, diante da absolvição do delito de associação, e considerando que se trata de réu primário, possuidor de bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, mostra-se possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/0611.
No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena12.
Portanto, considerando a quantidade e variedade de droga apreendida, inclusive, sendo duas de alto potencial nocivo, além da presença de uma vetorial negativa (culpabilidade), impõe-se reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na fração intermediária de 1/3 (um terço).
Por fim, diante da inexistência de causas de aumento e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, consoante a fundamentação acima exposta, aplica-se a redução de 1/3 (um terço), tornando-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quarto) meses de reclusão.
De consequência, reduzo a sanção pecuniária para 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO PARA O ABERTO.
Finalmente, promovo a alteração do regime de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Apesar da existência de uma circunstância judicial desfavorável, a reprimenda definitiva resultou fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostrando-se adequado o regime aberto, diante do não reconhecimento da reincidência, aliadas às condições do apelante (primário e de bons antecedentes), a teor do art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP13, e em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL ABERTO .
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. 2 .
A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1970578 SC 2021/0364593-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Em razão da modificação do regime para o aberto, o apelante deverá ser posto em liberdade, tendo em vista que é incompatível com a custódia cautelar. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS (DESCUMPRIDOS).
CONVERSÃO (REJEITADA).
Por outro lado, não merece ser acolhido o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito.
Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP14).
Em que pese o cumprimento do critério objetivo (quantum da pena inferior a quatro anos),
por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, diante da manutenção da vetorial desvalorada (culpabilidade).
Assim, rejeito o pleito de substituição da reprimenda corporal. 7.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , com o fim de i) ABSOLVER Irlândio José do Nascimento Silva (segundo apelante) quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) ABSOLVER AMBOS OS APELANTES da imputação prevista no art. 35 da Lei nº11.343/06 (associação para o trafico), também com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo Código; e iii) MANTER A CONDENAÇÃO de Erirlândio José do Nascimento Silva (primeiro apelante) pela prática do crime de tráfico de drogas, ao tempo em que REDIMENSIONO A PENA que lhe fora imposta para 3 (três) anos e 4 (quarto) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor dos apelantes Erirlândio José do Nascimento Silva e Irlândio José do Nascimento Silva, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de i) ABSOLVER Irlândio José do Nascimento Silva (segundo apelante) quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) ABSOLVER AMBOS OS APELANTES da imputação prevista no art. 35 da Lei nº11.343/06 (associação para o tráfico), também com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo Código; e iii) MANTER A CONDENAÇÃO de Erirlândio José do Nascimento Silva (primeiro apelante) pela prática do crime de tráfico de drogas, ao tempo em que REDIMENSIONO A PENA que lhe fora imposta para 3 (três) anos e 4 (quarto) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADOS/ALVARÁS DE SOLTURA cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor dos apelantes Erirlândio José do Nascimento Silva e Irlândio José do Nascimento Silva, salvo se estiverem recolhidos por outro motivo ou se existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 2NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 847. 3 (STF - HC: 228038 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/05/2023 PUBLIC 19/05/2023) 4A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 1.
Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.” (STJ, HC 334643/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/12/2015). 5Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Este Superior Tribunal -
23/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:19
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 14:07
Conhecido o recurso de IRLANDIO JOSE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *91.***.*16-11 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 11:21
Juntada de comprovante
-
14/03/2025 11:09
Expedição de .
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800089-77.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERIRLANDIO DO NASCIMENTO SILVA, IRLANDIO JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A Advogados do(a) APELANTE: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
16/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:05
Conclusos ao revisor
-
14/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/10/2024 08:34
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 08:13
Expedição de notificação.
-
23/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:31
Conclusos para o Relator
-
07/09/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:24
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:23
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 12:24
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 09:09
Expedição de notificação.
-
23/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:08
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:58
Expedição de notificação.
-
24/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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