TJPI - 0008450-29.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA CANDIDO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 16:11
Juntada de manifestação
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008450-29.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: JOSÉ CARLOS PEREIRA CÂNDIDO Advogados: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI nº 6.373), JOÃO VICTOR VIANA COSTA (OAB/PI nº 4.644) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA AUTORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu o réu, ora apelado, da prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
O réu foi denunciado sob a acusação de que, em 19 de junho de 2017, teria sido flagrado na posse de 14 munições de calibre .40 e 4 munições de calibre 365, após abordagem policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de munição de uso permitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vê-se que, dos depoimentos das testemunhas compromissadas, exsurge que o acusado entrou na casa da senhora Terezinha de Paiva Vieira, quando fugia de uma abordagem policial, tendo se escondido na cozinha da casa, em seguida, a polícia também adentrou ao local e encontrou o acusado, ainda, apreendeu uma mochila contendo munições de uso permitido; todavia, enquanto o policial não conseguiu identificar quem estava com a munição, a proprietária da residência informou que o réu não entrou com mochila ou sacola, apenas com um celular e sem camisa, e que as munições não estavam em sua casa. 4.
Quanto aos depoimentos dos informantes, dois dos policiais militares que participaram da abordagem e apreensão, que a acusação reputa suficientes para a condenação do réu, revelam que após perseguição, o réu abandonou um veículo em que estava e correu para uma residência, na qual foi detido e foi encontrada uma sacola contendo munições, mas não confirmaram se o réu a carregava durante a fuga. 5.
Diferentemente do alegado pelo apelante, os depoimentos dos policiais ouvidos como informantes não estão aptos a demonstrar a autoria do réu. 6.
O princípio in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado quando não há prova suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJ-PI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade do delito, não bastando a alta probabilidade ou a convicção subjetiva do julgador. 2.
A ausência de prova suficiente sobre a posse das munições pelo acusado impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua consequente absolvição.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.217/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 11/10/2022; TJ-PI, ApCrim nº 0004487-76.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal desta capital, que julgou improcedente a pretensão ministerial para absolver JOSÉ CARLOS PEREIRA CÂNDIDO da prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O réu foi denunciado em razão de: no dia 19 de junho de 2017, por volta das 15h50, na avenida Raimundo Porfírio, próximo ao posto de lavagem "O Brother", no bairro Vamos Ver o Sol, nesta capital, quando policiais militares que realizavam rondas ostensivas nas proximidades da Casa de Custódia avistaram um veículo Gol, com dois indivíduos, e ordenaram a parada do veículo, na sequência, os indivíduos tentaram fugir, mas os policiais conseguiram localizar o veículo e capturaram o denunciado em uma residência na qual este tinha entrado para se esconder, no mesmo local e no momento dos fatos, apreenderam 14 munições de calibre .40 e 4 munições de calibre 365.
Consta da sentença que: “considerando a ausência de provas suficientes para sustentar a acusação, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu JOSE CARLOS PEREIRA CANDIDO do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” Inconformada, a acusação interpôs o presente recurso, alegando, em suas razões, que a sentença absolutória se firmou em fundamentos que estão em desacordo com o entendimento dos tribunais, ao desconsiderar o valor probante dos testemunhos dos policiais, isso porque os policiais militares ANDRÉ ALVES BARRETO e JOÃO JOSÉ ALVES foram ouvidos como informantes, tendo em vista que respondem processo no qual o réu figura como vítima, e por isso seus depoimentos não foram devidamente considerados, e que o policial militar EDIVALDO GOMES DA SILVA, único ouvido sob compromisso em juízo, disse não ter feito a apreensão, quando ele não só participou como detalhou em juízo a munição apreendida.
Acrescenta que, embora o apelado tenha alegado que a munição encontrada foi retirada das próprias armas dos policiais, para fins de incriminá-lo, o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí informou que as munições encontradas não constam do estoque de munição daquela corporação; por fim, que a dona da residência em que a prisão foi realizada afirmou não ter visto o réu entrando com munições, apenas com um aparelho celular, mas se contradiz, porque também informou que não havia arma ou munição em sua casa, mas a apreensão foi feita no local.
Assim, requer a condenação do réu pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em contrarrazões recursais, a defesa pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo, para condenar o réu, José Carlos Pereira Cândido, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 ”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Conforme relatado, o órgão ministerial busca reformar a sentença absolutória proferida em benefício do apelado, aduzindo que nos autos há arcabouço probatório suficiente para fundamentar a condenação do acusado pela prática de porte ilegal de arma de fogo (munição) de uso permitido.
Argumenta que a magistrada a quo desconsiderou os depoimentos dos policiais militares e que o depoimento da testemunha que era a dona da casa na qual o apelado e as munições foram apreendidas é contraditório.
Pois bem, inicialmente, insta consignar que o delito investigado está tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, prelecionando que: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” Assim, trata-se de crime plurinuclear, punindo diversas condutas verbais, bem como integra o tipo não só a arma de fogo mas também acessório ou munição de uso permitido.
No caso, faz-se necessário perscrutar a fundamentação da sentença: “...as únicas testemunhas que afirmam que a munição estava na posse do acusado são policiais que já foram processados por imputações falsas contra o réu.
Ademais, a proprietária da residência não confirmou que o acusado adentrou a casa com a munição.
Além disso, o policial ouvido sob juramento declarou que não foi ele quem realizou a apreensão das munições.
Diante disso, constato que não há provas suficientes para demonstrar que o acusado, José, estava de posse das munições.
Em suma, a prova produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada nos depoimentos colhidos em juízo, revelou-se incapaz de corroborar a imputação, não logrando êxito em demonstrar, com a necessária certeza, a autoria delitiva.
A dúvida remanescente impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas suficientes para sustentar a acusação, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu JOSE CARLOS PEREIRA CANDIDO do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” Depreende-se que a magistrada entendeu que da prova produzida em juízo não se revelou a certeza de que as munições eram portadas pelo apelado.
Assim, passo à análise dos depoimentos sob o crivo do contraditório.
Segundo a testemunha Edivaldo Gomes da Silva, policial militar, “durante uma ronda em uma área onde havia relatos de arremesso de objetos para dentro da Casa de Custódia, ele e sua guarnição avistaram um veículo suspeito, um Gol; ao se aproximarem do veículo, os ocupantes tentaram fugir; um dos suspeitos fugiu para dentro de uma residência; que os policiais então se dirigiram à residência e lá ingressaram; que acharam uma sacola com munições e outros materiais suspeitos; que o suspeito negou que a sacola fosse dele e alegou não saber do que se tratava; que durante a abordagem, a dona da residência apareceu e também afirmou que a sacola não pertencia a ela; que não presenciou todos os detalhes da apreensão da sacola e que a munição teria sido encontrada pelo soldado Barreto, dentro da residência onde o suspeito havia entrado durante a fuga”.
Já a testemunha Terezinha de Paiva Vieira, dona da casa em que o acusado adentrou quando fugia, afirmou “que estava em casa quando o acusado entrou correndo em sua residência; que pensou que ele havia saído pelos fundos, mas a polícia o encontrou escondido atrás da geladeira na cozinha; que ele entrou na casa apenas com um celular na mão e sem camisa; que a polícia entrou em sua residência procurando por ele e, inicialmente, não o encontrou; que permitiu a entrada dos policiais, que acabaram localizando José Carlos escondido; que estava em casa com sua nora quando tudo aconteceu; que seu esposo chegou e foi informado pelos policiais sobre a presença do acusado; que não foram encontradas armas ou munições em sua casa; que José Carlos entrou correndo em sua casa sem explicar o motivo, apenas mencionando que estava sendo perseguido por homens; que, na sua casa, não havia armas, drogas ou qualquer outra evidência incriminadora além do celular de José Carlos”.
Por sua vez, os policiais que foram ouvidos como informantes, relataram: 1) André Alves Barreto, policial militar – “que responde a um processo criminal em que a vítima é o ora acusado, por ter supostamente forjado um crime; que, em 2017, durante uma patrulha nas proximidades da Casa de Custódia, após perseguição, o réu abandonou um veículo em que estava e correu para uma residência, onde foi detido; que, ao entrar na casa, enfrentou resistência da moradora antes de conseguir permissão para entrar; que, na cozinha da residência, encontraram o réu e localizaram uma sacola contendo munições; que a sacola estava enrolada em um boné, mas não podia confirmar se era a mesma que o réu carregava durante a fuga; que não pode precisar se o réu ou o outro indivíduo transportavam algo consigo”. 2) João José Alves, policial militar – “que fazia parte da guarnição que abordou o acusado em 2017, após observarem atitudes suspeitas em um veículo Gol; que ao abordarem o veículo, dois ocupantes fugiram, sendo que um entrou em uma residência; que seguiram o suspeito até a residência, onde encontraram pacotes suspeitos e realizaram uma busca mais minuciosa; que, durante a abordagem, os moradores da residência ofereceram resistência; que havia um casal na casa e que os objetos encontrados foram apreendidos; que não conseguiu recordar detalhes específicos sobre quem encontrou os itens ou onde exatamente foram encontrados; que o veículo tinha os vidros escuros (película) e por isso não era possível visualizar os ocupantes do veículo”.
Por fim, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos, aduzindo que “os policiais plantaram as evidências, retirando munição de suas próprias armas e colocando-as na cena; que não estava em um carro durante a abordagem policial, que estava caminhando a pé; que tem medo de represálias, razão pela qual hesitou em denunciar os policiais envolvidos; que já respondeu a processos criminais, mas ressaltou que em alguns casos foi absolvido devido à falta de provas ou por terem sido montagens contra ele; que não tinha envolvimento com as acusações feitas contra ele e que tem medo de perseguição policial”.
Vê-se que, dos depoimentos das testemunhas compromissadas, exsurge que o acusado entrou na casa da senhora Terezinha de Paiva Vieira, quando fugia de uma abordagem policial, tendo se escondido na cozinha da casa, em seguida, a polícia também adentrou ao local e encontrou o acusado, ainda, apreendeu uma mochila contendo munições de uso permitido; todavia, enquanto o policial não conseguiu identificar quem estava com a munição, a proprietária da residência informou que o réu não entrou com mochila ou sacola, apenas com um celular e sem camisa, e que as munições não estavam em sua casa.
Quanto aos depoimentos dos informantes, os policiais militares André Alves Barreto e João José Alves, que a acusação reputa suficientes para a condenação do réu, revelam que após perseguição, o réu abandonou um veículo em que estava e correu para uma residência, na qual foi detido, na cozinha, aonde também encontraram uma sacola contendo munições; mas não confirmaram se o réu a carregava durante a fuga.
Logo, diferentemente do alegado pelo apelante, os depoimentos dos policiais ouvidos como informantes não estão aptos a demonstrar a autoria do réu.
Não se desconhece que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, todavia, devem ser corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) No caso, não há elementos que corroborem a narrativa trazida na denúncia, nem mesmo os depoimentos dos policiais informantes são claros a apontar a autoria do apelado, não servindo como prova para a condenação como pretende a acusação.
Ora, é cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito, o que não aconteceu neste feito.
Note-se que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2.
Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas em mensagens telefônicas sobre a negociação da droga e anotações referentes à sua distribuição, ainda que corroboradas por depoimento de policiais afirmando ser a residência do acusado conhecida como boca de fumo, deve ser o agravante absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. 3.
Provimento do agravo regimental.
Absolvição do réu em relação à imputação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII, do CPP). (STJ - AgRg no REsp: 1948410 TO 2021/0214187-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990).
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n. 0000652-84.2016.8.26.0348. (HC 551.700/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) Em casos semelhantes ao destes autos tem decidido este Tribunal: RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria. 2.
A prova oral demonstrou-se frágil, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas em juízo afirmou sem sombra de dúvidas ser o apelado o autor do crime em persecução. 3.
Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0004487-76.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer, de modo que a subsistência de motivos para descrer, após a análise crítica da prova, é impediente da formação de juízo de certeza fundada. 2.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.
O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada.
Isso, o réu obteve. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0011579-47.2014.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris: “Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.” Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
29/04/2025 14:26
Expedição de intimação.
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29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 08:18
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 11:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0008450-29.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA CANDIDO Advogados do(a) APELADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
17/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 09:18
Conclusos ao revisor
-
16/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
26/11/2024 12:09
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 09:07
Expedição de notificação.
-
29/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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25/10/2024 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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