TJPI - 0031249-71.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO PLACIDO LINHARES COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PLACIDO RIBEIRO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031249-71.2014.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA SILVA LINHARES APELADO: FRANCISCO PLACIDO RIBEIRO DA COSTA, THIAGO PLACIDO LINHARES COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARTINS EULALIO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela vítima contra sentença que absolveu os réus, acusados de prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição em abstrato, considerando o lapso temporal transcorrido desde o último marco interruptivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 4.
Não havendo condenação, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. 5.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui pena máxima de seis meses de detenção, aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 6.
No caso concreto, o marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 31/03/2016, sendo implementado o prazo prescricional em 31/03/2019. 7.
Considerando que a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, está caracterizada a prescrição em abstrato, impondo-se a extinção da punibilidade dos réus, conforme o art. 107, IV, do Código Penal. 8.
Em razão do reconhecimento da prescrição, torna-se prejudicada a análise do mérito do recurso da ofendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Declarada extinta a punibilidade dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, restando prejudicado o recurso da ofendida.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo estabelecido no art. 109 do Código Penal, com base na pena máxima cominada ao crime, sendo interrompida apenas pelos marcos previstos no art. 117 do Código Penal. 2.
O reconhecimento da prescrição em abstrato, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, impõe a extinção da punibilidade e prejudica a análise do recurso.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, 107, IV, 109, VI, e 117, I; Código de Processo Penal, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, APR nº 02241029220158040001, Rel.
Vânia Maria Marques Marinho, j. 27.04.2023; TJ-RS, Apelação Criminal nº 5000328-34.2012.8.21.0042, Rel.
Rogério Gesta Leal, j. 28.04.2022.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Francisco Placido Ribeiro da Costa e Thiago Placido Linhares Costa em virtude da prescrição da pena em abstrato, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, restando prejudicado a apelação interposta pela ofendida FRANCISCA SILVA LINHARES., nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Francisca Silva Linhares contra a sentença de ID Num. 20097736 - Pág. 233/236, proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI, que absolveu, com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal, os acusados Francisco Placido Ribeiro da Costa e Thiago Placido Linhares Costa, quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), combinado com a Lei nº 11.340/2006 (âmbito doméstico).
Narrou a peça acusatória que, a vítima a senhora FRANCISCA SILVA LINHARES foi casada com o acusado FRANCISCO PLACIDO RIBEIRO DA COSTA, encontrando-se separada há 23 anos.
Tiveram dois filhos, sendo um deles THIAGO PLACIDO LINHARES COSTA, também réu neste processo, e que no dia 22/05/2014, foi ameaçada de morte e injuriada por ambos, com palavras de baixo calão, como: rapariga, prostituta e vagabunda.
A denúncia foi recebida em 31/03/2016 (ID Num. 20097736 - Pág. 80/81).
Resposta a acusação em ID Num. 20097736 - Pág. 89/93.
Alegações finais apresentadas e acostada aos autos.
Após a instrução, foi proferida a sentença absolutória (ID Num. 20097736 - Pág. 233/236).
Posteriormente, a vítima interpôs apelação criminal(ID Num. 20097736 - Pág. 289/298), requerendo ao final: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a Apelante do pagamento das despesas de preparo, haja vista ser pessoa necessitada, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 1.060/50; b) O reconhecimento da tempestividade do presente recurso, tendo em vista o prazo em dobro garantido aos Defensores Públicos, conforme art. 128, “I” da LC nº 80/94; c) O conhecimento e regular processamento do apelo, determinando-se, caso não ordenado pelo juízo a quo, a intimação do apelado, para, querendo, responder ao presente recurso; d) O provimento do apelo, para anulação da sentença de fls. 150/152, prolatada pelo juízo de primeiro grau, para em consequência CONDENAR OS RÉUS outrora absolvidos, em face do estado de temor em que se encontra a Apelante e por ser medida de direito e da mais lídima Justiça!; e) Após a prolação do decisum, que sejam intimados, pessoalmente, os membros da Defensoria Pública que esta subscrevem, contando-se-lhes em dobro todos os prazos processuais (art. 128, inciso I, da LC 80/94).
Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso da vítima, nas quais requereram o conhecimento e o improvimento do apelo e, remota hipótese de reforma da decisão para condenar os Apelados, o reconhecimento da prescrição punitiva do Estado quanto ao crime de ameaça. (ID Num. 20097763 - Pág. 1/7) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID Num. 20745793 - Pág. 1/5), opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. É o breve relatório.
VOTO Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
Trata-se de apelação proposta pela vítima FRANCISCA SILVA LINHARES, em face da sentença que absolveu os acusados de terem incorrido nas sanções do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), combinado com a Lei nº 11.340/2006 (âmbito doméstico).
De proêmio, o recurso resta prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição punitiva, pelas razões que passo a expor.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, como dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, deve o Juiz reconhecê-la a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Não havendo condenação, como no caso dos presentes autos, a prescrição determina-se pela pena máxima cominada no tipo penal em questão, sendo implementada quando transcorrido o lapso temporal disposto no art. 109 do Código Penal.
O artigo 117, I e seu parágrafo 2ª do Código Penal, estabelecem que o recebimento da denúncia é marco interruptivo da prescrição penal, a qual começa fluir novamente no dia da própria interrupção.
O crime indicado na denúncia pelo qual os réus estão sendo acusados é o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, o qual possui pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Vejamos: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Sendo assim, nos termos do art. 109, VI do CP, o prazo prescricional para o crime de ameaça é de 3 anos: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Os apelados respondem pelo fato ocorrido em 22/05/2014, sendo a denúncia recebida em 31/03/2016 (ID Num. 20097736 - Pág. 80/81), data esta que interrompe a prescrição e marca o novo início da fluência do prazo prescricional.
Desse modo, como a sentença absolutória (ID Num. 20097736 - Pág. 233/236) não interrompe a prescrição, restou transcorrido o prazo prescricional, implementado em 31/03/2019, devendo, por consequência, ser decretada extinta a punibilidade dos réus, conforme dispõe o art. 107, IV do CP.
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Considerando a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição, no caso concreto, se regula pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. 2.
Uma vez que a pena máxima cominada ao delito do art. 68 da Lei n.º 9.605/98 é de 3 (três) anos de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal. 3.
Haja vista que a denúncia foi recebida no dia 18/12/2015 e que não incidiu na hipótese nenhum dos demais marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 da Lei Substantiva Penal, de se concluir que ainda não se implementou o prazo prescricional, porquanto não transcorridos 8 (oito) anos completos desde o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia) até a presente data, razão pela qual não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva estatal a ensejar a extinção da punibilidade do Acusado. 4.
O delito do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais consubstancia crime omissivo impróprio, que objetiva tutelar a Administração Ambiental e cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa incumbida de dever legal ou contratual de relevante interesse ambiental. 5. (...). 8.
Apelação Criminal CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-AM - APR: 02241029220158040001 Manaus, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 27/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
ART. 329, CAPUT, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO.
I - Inexistindo condenação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada ao delito, vindo a ocorrer na hipótese de transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, do CP.
Por sua vez, o art. 117, do CP, estabelece que o recebimento da denúncia interrompe a prescrição (§ 2º).
II - Desde o recebimento da denúncia (14/01/2014) até a data desta decisão (28/04/2022), descontado o período em que a prescrição ficou suspensa (13/08/2014 a 04/03/2018 - art. 366, do CPP), já transcorreram mais de quatro anos, ensejando a extinção de punibilidade do réu, com base no art. 107, inc.
IV, do CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO.
PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RS - Apelação Criminal: 5000328-34.2012.8.21.0042 CANGUÇU, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022).
Grifei.
Resta prejudicada a análise do recurso em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, haja vista que incabível qualquer debate acerca da acusação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Francisco Placido Ribeiro da Costa e Thiago Placido Linhares Costa em virtude da prescrição da pena em abstrato, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, restando prejudicado a apelação interposta pela ofendida FRANCISCA SILVA LINHARES. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:17
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
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24/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0031249-71.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCA SILVA LINHARES APELADO: FRANCISCO PLACIDO RIBEIRO DA COSTA, THIAGO PLACIDO LINHARES COSTA Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:51
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA LINHARES em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:20
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:30
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 17:30
Expedição de notificação.
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07/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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