TJPI - 0800759-84.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-84.2024.8.18.0042 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa Direito Processual Civil.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de pagamento das custas processuais.
Cancelamento da distribuição.
Aplicação dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de busca e apreensão, em razão do não pagamento das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo foi corretamente determinada diante da inércia do apelante em promover o pagamento das custas judiciais no prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso as custas iniciais não sejam recolhidas no prazo determinado. 4.
O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto processual essencial ao seu desenvolvimento. 5.
No caso concreto, restou comprovado que o apelante foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, mas não o fez dentro do prazo legal, justificando a extinção da ação. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a legalidade da medida adotada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em conformidade com os artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O não pagamento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 290 e 485, IV, do CPC." "2.
A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das despesas processuais inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo medida legítima a sua extinção." RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES.
A parte autora ajuizou a presente demanda com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, visando a busca e apreensão do veículo HONDA BIZ 125, modelo 2023, ano 2023, chassi 9C2JC4830PR150535, em razão do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, determinou a intimação do autor para proceder ao pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo sem que houvesse o recolhimento das custas, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que houve erro na sentença, uma vez que teria cumprido as determinações processuais dentro do prazo legal e, portanto, o feito deveria prosseguir regularmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade do recolhimento das custas processuais pela parte autora e se a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente determinada.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte autora não promover o pagamento das custas de ingresso no prazo estabelecido".
Ademais, o artigo 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não forem satisfeitas as condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado para promover o pagamento das custas e despesas processuais, mas deixou transcorrer o prazo sem adimplir tal determinação.
Dessa forma, a aplicação dos dispositivos supracitados se mostra correta e a decisão do juízo de origem deve ser mantida.
A jurisprudência dos Tribunais reforça esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar.
Concessão da gratuidade de justiça.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial.
Não identificação das obrigações contratuais controvertidas.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Indeferimento da petição inicial. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e Improvido. 1.
A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2.
Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 4.
A petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural o valor que a parte Autora, ora Apelante, compreende como devido, após a correção das cláusulas contratuais nos termos dos seus pedidos. 5.
Assim, a ausência de memória de cálculo impede a aferição do real valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 6.
Além disso, em conformidade com o que determina o parágrafo segundo do art. 330 do CPC/15, a inicial deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito 7.
Extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial. 8.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004667-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE..
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal somente é necessária nos casos em que o feito ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias não cumprindo com atos e diligências que lhe cabem.
Na hipótese de complementação das custas iniciais, seja na hipótese de emenda da inicial ou decisão advinda de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, não há que se falar em intimação pessoal. 2.
A jurisprudência do STJ relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 3.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001478-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DESATENDIMENTO À DECISÃO DE EMENDA À INICIAL NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não cumprida a decisão de emenda da inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo a quo (art. 267, I, do CPC/1973).. 2 - Em tais casos, não há necessidade de intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003243-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) No caso em análise, o cancelamento da distribuição e a extinção do feito foram corretamente determinados, uma vez que a inércia da parte autora impediu o regular andamento processual.
O cumprimento das exigências processuais é fundamental para a efetividade da prestação jurisdicional, e a parte não pode se eximir de suas obrigações.
Diante do exposto, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:35
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800759-84.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:57
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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