TJPI - 0840505-24.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0840505-24.2022.8.18.0140 APELANTE: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado.
Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”.
II.
Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
IV.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
V.
No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
VI.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
VII.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. " SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 03/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado.
Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”.
Aduz o Apelante na inicial que: “O requerente prestou concurso público para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí, regulamentado pelo edital nº 02/2021 –realizado pela NUCEPE.
O candidato, ora requerente, de maneira proba e meritória, conseguiu aprovação nas fases anteriores (documentos em anexo), quais sejam, a prova objetiva e dissertativa, bem como exames médicos-odontológicos, além do teste de aptidão física exigidos pelo edital.
No entanto, de maneira ilegal, o postulante ao cargo de soldado da PM, foi considerado inapto, após ser submetido a testes com flagrante falta de objetividade, sob alegação de ter obtido resultado inadequado em Capacidade de trabalhar em equipe nos testes aplicados pela banca, sem seguir qualquer parâmetro, sem qualquer indicio de uniformidade nas avaliações, deixando no campo da subjetividade e discricionariedade uma decisão capaz de retirar uma pessoa que merecidamente chegou até aquela fase.
Na forma da jurisprudência unânime do STJ e STF, a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).
Com efeito, no caso concreto, a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido ao autor não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não fora atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou ou como se concluiu esse resultado (laudo síntese).
Noutro giro, o laudo não informa como ocorreu a correção e a interpretação dos escorres, o que viola expressamente o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP.
O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação.
Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado.
Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).
O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo).” O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
O Candidato/Autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando: “O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação.
Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado.
Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).
O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo).
Portanto, Nobres julgadores, o ato administrativo que considerou o demandante como inapto, em todo se reveste de irregularidade, causandolhe obstáculos, impedindo-o de participar da fase de investigação social, com envio dos documentos necessários, e a devida matrícula no curso de formação.” O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada alegando: “2 DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES; 3 DA LEGALIDADE DA OBJETIVIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO; 4 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado.
Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”.
Aduz o Apelante na inicial que: “O requerente prestou concurso público para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Piauí, regulamentado pelo edital nº 02/2021 –realizado pela NUCEPE.
O candidato, ora requerente, de maneira proba e meritória, conseguiu aprovação nas fases anteriores (documentos em anexo), quais sejam, a prova objetiva e dissertativa, bem como exames médicos-odontológicos, além do teste de aptidão física exigidos pelo edital.
No entanto, de maneira ilegal, o postulante ao cargo de soldado da PM, foi considerado inapto, após ser submetido a testes com flagrante falta de objetividade, sob alegação de ter obtido resultado inadequado em Capacidade de trabalhar em equipe nos testes aplicados pela banca, sem seguir qualquer parâmetro, sem qualquer indicio de uniformidade nas avaliações, deixando no campo da subjetividade e discricionariedade uma decisão capaz de retirar uma pessoa que merecidamente chegou até aquela fase.
Na forma da jurisprudência unânime do STJ e STF, a legalidade do exame psicológico está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).
Com efeito, no caso concreto, a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato está prejudicada, pois, o laudo psicológico fornecido ao autor não é fundamentado, se limitando a informar a competência em que não fora atingido o índice desejado, sem explicar como se verificou ou como se concluiu esse resultado (laudo síntese).
Noutro giro, o laudo não informa como ocorreu a correção e a interpretação dos escorres, o que viola expressamente o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP.
O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação.
Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado.
Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).
O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo).” O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
O Candidato/Autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando: “O laudo informa os percentis (percentual) obtidos pelo candidato em cada competência, conduto, não explica como se chegou nesse percentual, e, ainda, como se interpretou as avaliações dos requerentes para se chegar no percentual indicado na avaliação.
Trata-se de laudo síntese, ou seja, que diz o resultado, sem, contudo, informar como se chegou e se observou o mesmo, sem explicar, ainda, como se interpretou as avaliações dos candidatos para se chegar nesse resultado.
Assim, nula a eliminação do requerente, em razão de não ter sido utilizado critérios objetivos sem a possibilidade de revisão do resultado obtido (RMS 46.058/SC - STJ, DJ 21/03/2017).
O autor anexa parecer elaborado por profissional de psicologia, devidamente registrado no conselho da classe, na qual, atesta sua aptidão para o exercício do cargo ofertado pelo certame (documento em anexo).
Portanto, Nobres julgadores, o ato administrativo que considerou o demandante como inapto, em todo se reveste de irregularidade, causandolhe obstáculos, impedindo-o de participar da fase de investigação social, com envio dos documentos necessários, e a devida matrícula no curso de formação.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta merece de reforma.
Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor (Id 18074067 – Pág. 1/3), verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. (...).
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Precedentes. 3.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação.
Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e.
Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada.
Vejamos: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO.
EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Evidenciado que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do candidato foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de permitir que o candidato repita o exame. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0763711-57.2023.8.18.0000, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DO EXAME.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. 2.
O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0020710-46.2014.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLICIA CIVIL/PI – REPROVAÇÃO DE CANDIDATO EM ETAPA DE CERTAME - EXAME PSICOLÓGICO – PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE – NEGATIVA DE ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE - FALTA DE OBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA IMPUGNADA - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE ACOSTADA À EXORDIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA REFORMADA - DECLARADA A NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO, ASSEGURANDO O DIREITO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO EXAME PSICOLÓGICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2.
Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.
Precedentes; 3.
In casu, ficou demonstrada a falta de objetividade na Avaliação Psicológica a que se submeteu o apelante, cuja etapa, de caráter eliminatório, encontra previsão no item 11.7 do Edital; 4.
Analisando o Laudo Psicológico, verifica-se que não constam, detalhadamente, os motivos que levaram a considerar o Apelante como inapto, impondo-se então reconhecer a nulidade do ato impugnado, diante do caráter sigiloso e subjetivo evidenciados no caso concreto, o que implicou em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXIII e LV, da CF).
Precedentes; 5.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar ao Apelante o direito líquido e certo vindicado, ressaltando-se que sua permanência no certame, bem como a nomeação e posse, dependem de eventual aprovação em novo exame psicológico, o qual deverá ser realizado em obediência aos requisitos previstos em lei e disposições do Edital, frise-se, sem os vícios ou irregularidades apontados no caso em comento; 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - APL: 08002494420198180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, devendo o Autor ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
16/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:35
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:35
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *67.***.*46-63 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 14:24
Desentranhado o documento
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04/07/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 06:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0840505-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 26/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 10:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 2Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito.".Ordem: 3Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Agravo Interno (Id 22102206) prejudicado.".Ordem: 4Processo nº 0711866-25.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.".Ordem: 5Processo nº 0820432-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0800199-60.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBINO PEREIRA LIMA NETO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 7Processo nº 0800533-75.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0754806-92.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0838138-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 11Processo nº 0007721-37.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CARMEM LUCIA DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0000825-41.2013.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: GIGALBERTO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA AGREGADORA DE SIMPLICIO MENDES/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (APELADO) e outros Terceiros: SOLANGE DE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Publica do Estado do Piauí (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0755559-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.".Ordem: 17Processo nº 0762066-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE) Polo passivo: CATARINA ADELAIDE DE VERA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0801383-12.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA CRISTINA BELLO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a prescrição, e no mérito julgar procedente a ação, determinando ao Município requerido que nomeie a Candidata/Autora ao cargo de Enfermeira do Município de Esperantina-PI, referente ao Concurso Público Edital nº 001/2011.".Ordem: 20Processo nº 0000116-86.2016.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LINE TURISMO EIRELI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 21Processo nº 0800818-76.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 22Processo nº 0801060-52.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 23Processo nº 0755703-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA FONTES (AGRAVADO) Terceiros: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 24Processo nº 0807565-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 27Processo nº 0754550-52.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, para os devidos fins.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0801606-21.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0844986-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FIRMINO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0843657-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: GELDEMIR ALVES MENDES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0760358-72.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0840505-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0840505-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:28
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0840505-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 18:07
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 09:30
Conclusos para o relator
-
09/08/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/08/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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