TJPI - 0838406-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838406-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA em desfavor do BANCO BRADESCO (ID 44069343).
Julgamento de improcedência liminar do pedido (ID 44314822).
Recurso de apelação pelo autor (ID 46617437).
Sem contrarrazões pelo réu (ID 54186010).
O Tribunal deu provimento à apelação para desconstituir a sentença, sob o fundamento de que a parte autora não teve a oportunidade de sanar as irregularidades da petição inicial (ID 74209012).
Vieram os autos conclusos (ID 74425803). É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no julgamento da apelação pelo Tribunal, retomo o prosseguimento do feito, nos termos que seguem.
De início, verifico que o requerente atribuiu à causa o valor de R$5.000,00, alegando ser este o valor do contrato.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico perseguido no processo, ou seja, a diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora entende como devido.
No mesmo sentido, há precedente do TJPI (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704055-14.2019.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022).
Em que pese o autor alegue não ter obtido a cópia do contrato de financiamento, verifico que, ainda assim, possui conhecimento do valor e da quantidade de parcelas.
Tais informações são suficientes para os fins do art. 292, II, do CPC/15, pelo qual será atribuído à causa o valor do ato ou de sua parte controvertida nas ações que tiverem por objeto “a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”.
Ainda sobre a afirmação do autor de que não recebeu a cópia do respectivo contrato, verifico que não consta nos autos qualquer comprovante de prévio requerimento administrativo que ampare a narrativa exposta pelo requerente na exordial, no sentido de que houve a resistência do réu em fornecer a cópia do instrumento.
Advirto que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, pois exige a análise da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência do consumidor para a produção da respectiva prova, o que não se verifica nos autos.
Por fim, destaco que todos os referidos temas expostos na petição inicial já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, a apresentação de petição genérica que não impugna adequada e especificamente o contrato, bem como não realiza a devida distinção entre os acórdãos paradigmáticos e o caso vertente, incorre em possível inépcia.
Anoto que não se trata de negar à parte a inversão do ônus probatório, mas exigir que no mínimo desenvolva argumentação que acompanhe os entendimentos dos tribunais superiores.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar o valor da causa; b) apresentar a cópia do instrumento contratual ou o comprovante da negativa do réu pela via administrativa; e c) desenvolver adequadamente a fundamentação, mediante a especificação dos pontos que pretende impugnar, e observando-se as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimação realizada pelo diário.
Cumpra-se, sob pena de improcedência liminar.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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14/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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