TJPI - 0800319-96.2018.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIESIO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:41
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:39
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIESIO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-96.2018.8.18.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA APELADO: FRANCISCO ELIESIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR COMISSIONADO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DE DESLIGAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800319-96.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de férias e 13º salário não adimplidos, e indenização por danos morais.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta (...), para o fim de condenar o MUNICÍPIO CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI no pagamento das verbas pleiteadas, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, desde o seu vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, restando extinto o processo”.
III.
O Município de Conceição do Canindé/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “2.
DO MÉRITO – Razões de Reforma da Sentença Vergastada 2.1.
Da Prescrição Quinquenal; 2.2.
Do Exercício de Cargo de Agente Político; 2.3.
Da Nulidade Contratual - Violação ao art. 37, inciso II, parágrafo 2º da CF/88; 2.4.
Do Aviso Prévio; 2.5.
Da Inexistência de Danos Morais”.
IV.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data do desligamento do servidor.
V.
Exclusivamente em relação ao 13º salário, entende-se que apenas parte da pretensão do Apelado se encontra prescrita, devendo ser acolhida em parte a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao pedido de pagamento referente aos 13º salários, devendo ser considerado o prazo de 05 (cinco) anos tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
VI.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VII.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (STF.
AI 813804/RJ).
VIII.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ.
AgRg no AREsp 43675/BA).
IX.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
X.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XI.
O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral.
Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
XII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, acolhendo em parte a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao pedido de pagamento referente aos 13º salários, tendo como termo a data de ajuizamento da ação e para afastar a condenação referente a indenização por danos morais, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800319-96.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de férias e 13º salário não adimplidos.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta (...), para o fim de condenar o MUNICÍPIO CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI no pagamento das verbas pleiteadas, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, desde o seu vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, restando extinto o processo”.
O Município de Conceição do Canindé/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “2.
DO MÉRITO – Razões de Reforma da Sentença Vergastada 2.1.
Da Prescrição Quinquenal; 2.2.
Do Exercício de Cargo de Agente Político; 2.3.
Da Nulidade Contratual - Violação ao art. 37, inciso II, parágrafo 2º da CF/88; 2.4.
Do Aviso Prévio; 2.5.
Da Inexistência de Danos Morais”.
A parte apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS O Município/Apelante argui a prescrição parcial do pedido de pagamento das férias anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação.
O termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data do desligamento do servidor e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2.
Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1094291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009) STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
FÉRIAS.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO.
EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização. 2. (...) 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) Preliminar rejeitada quanto ao pedido de pagamento das férias.
DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO O Município/Apelante argui a prescrição parcial do pedido de pagamento dos 13º salários anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação.
Exclusivamente em relação ao 13º salário, entende-se que apenas parte da pretensão do Apelado se encontra prescrita.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao pedido de pagamento referente aos 13º salários, devendo ser considerado o prazo de 05 (cinco) anos tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Conceição do Canindé/PI contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800319-96.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de férias e 13º salário não adimplidos.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta (...), para o fim de condenar o MUNICÍPIO CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI no pagamento das verbas pleiteadas, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, desde o seu vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, restando extinto o processo”, com fundamentação nos seguintes termos: “Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém cargo político.
Noutro tom, a despeito de forte entendimento em contrário, o direito decorre da própria Constituição Federal prescindindo de lei municipal, a qual poderá regulamentar o assunto.
Nesse diapasão o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional uma norma do município de Alecrim (RS) que fixou o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local (RE 650.898).
Não havendo colheita de prova testemunhal, passo a julgar o feito em consonância com as provas documentais acostadas aos autos.
Pois bem.
Restou demonstrado que o requerente prestou serviços nos períodos mencionados na inicial, sendo que sua contratação se deu por ato formal.
No que tange às verbas pleiteadas pelos Requerentes, por se tratar de prova do não recebimento e, portanto negativa, ficam eles dispensados de produzi-las, uma vez que, nesses casos, opera-se a inversão do onus probandi.
Entretanto, o Município réu não logrou trazer qualquer prova hábil a infirmar os fatos alegados na exordial desta ação de cobrança, alíás, nada apresentando.
Logo, forçosa é a conclusão de que não foram pagos os créditos correspondentes às parcelas elencadas pelos autores na petição inicial, razão pela qual o pedido tem procedência.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Vejamos: STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 813805 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO) Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade (STJ - REsp: 2108780, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 18/12/2023).
Ainda nesse sentido: STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064697 RS 2023/0121798-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES) Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos.
Em relação ao Município requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.
Precedente in verbis: TJPE.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
PROVA DO VINCULO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
CARATER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2.
Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3.
Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.
De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7.
Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Quanto ao pagamento por danos morais, entende-se que o atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral.
Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato o tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial.
Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.
Embora o atraso no pagamento de verbas salariais cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.
Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, acolhendo em parte a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição quinquenal quanto ao pedido de pagamento referente aos 13º salários, tendo como termo a data de ajuizamento da ação e para afastar a condenação referente a indenização por danos morais, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800319-96.2018.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogados do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A APELADO: FRANCISCO ELIESIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE Advogado do(a) APELADO: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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04/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 09:55
Desentranhado o documento
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15/12/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 00:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 09:34
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIESIO DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:23
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:22
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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09/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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