TJPI - 0001085-08.2013.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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16/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIJARA TAVARES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:45
Expedição de intimação.
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25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001085-08.2013.8.18.0028 EMBARGANTE: MARIJARA TAVARES DE SOUZA, THIALA OLIVEIRA TOTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MISLAVE DE LIMA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001085-08.2013.8.18.0028 Origem: APELANTE: MARIJARA TAVARES DE SOUZA, THIALA OLIVEIRA TOTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por THIALA OLIVEIRA TOTO em que considera que o Acórdão proferido incorre em erro contradição, para o qual requer correção, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, a Embargante alega que a decisão incorre em contradição: “[...] há contradição entre a decisão embargada, pois a responsabilidade por não julgar a demanda em tempo hábil é de única e exclusiva da Justiça do Piauí, que se vale de sua omissão para resolver tudo, extinguindo o processo sem apreciar o mérito. [...] Pede que seja dado o efeito infringente, com a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, para contraminutar se quiser.
Assim, pede inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja determinado o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito da demanda, como a Justiça moderna demanda, para indicar a nomeação da EMBARGANTE para a vaga que a mesma pleiteia. [...]” Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta contradição, o acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando, no dispositivo: “[...] O Supremo Tribunal Federal (STF), mediante REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 784, já definiu a seguinte TESE: [...] A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] [RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, j. 09.12.2015, p. 18.04.2016].
Nesse sentido, resta claro que o/a candidato/a aprovado/a fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito em relação a uma possível nomeação.
Não caracteriza preterição a abertura de novo concurso após o termo final de validade do concurso no qual o candidato foi aprovado fora do número de vagas.
Em sintonia com o STF, o TJPI já consolidou o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO.NÃO OCORRÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
Não comprovada a existência contratações irregulares, não se prova a preterição. 3.
Recurso desprovido (TJ-PI - AGR: 00020786220188180000 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Câmara de Direito Público).
No presente caso, não restou comprovada a criação de novos cargos ou mesmo a vacância de algum.
As apelantes não foram aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstraram a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento.
Em verdade, ainda que houvesse comprovação quanto à existência ou criação de novos cargos, essa circunstância, por si só, não permitiria concluir sobre a necessidade do seu preenchimento por servidores efetivos. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que a mesma pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 14/03/2025 -
21/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:15
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIJARA TAVARES DE SOUZA - CPF: *41.***.*73-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001085-08.2013.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIJARA TAVARES DE SOUZA, THIALA OLIVEIRA TOTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 14:18
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:49
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIJARA TAVARES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 08:45
Conhecido o recurso de MARIJARA TAVARES DE SOUZA - CPF: *41.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 17:43
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:00
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIJARA TAVARES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 12:48
Expedição de intimação.
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31/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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31/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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23/08/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 08:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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