TJPI - 0800932-33.2023.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ZENILDA DE CARVALHO SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800932-33.2023.8.18.0046 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A APELADO: ZENILDA DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ZENILDA DE CARVALHO SILVA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25171494 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 2 de junho de 2025 -
02/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ZENILDA DE CARVALHO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ZENILDA DE CARVALHO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-33.2023.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: ZENILDA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais usufruídos pela autora, nos termos da legislação local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional de um terço constitucional incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais ou se deve se limitar a 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito ao adicional de um terço sobre as férias (art. 7º, XVII), direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna. 4.
A legislação municipal (Leis nº 281/1993, 490/2010 e 588/2017) garante aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais sem restringir a incidência do adicional de um terço constitucional. 5.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública observe estritamente a legislação vigente, sem criar limitações não expressamente previstas. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelo servidor, independentemente de sua duração (AO 637 ED, RE 761.325-AgR/PR, RE 663227/MA). 7.
A Súmula 31 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente que o terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido para seu gozo, devendo ser calculado com base no valor total da remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre todo o período de férias anuais estabelecido pela legislação municipal, sem restrição a 30 dias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal/PI), art. 62; Lei nº 490/2010, art. 15; Lei nº 588/2017, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 09.02.2007; STF, RE 761.325-AgR/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 20.03.2014; STF, RE 663227/MA, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19.02.2015; Súmula 31 do TJ-PI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI em face a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZENILDA DE CARVALHO DA SILVA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Município apelante alega que, embora os professores do município tenham direito a 45 dias de férias, não há previsão legal expressa para o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais.
Sustenta que as Leis Municipais nº 490/2010 e nº 588/2017 garantem apenas o direito aos 45 dias de férias, mas são omissas quanto ao adicional de 1/3 sobre a integralidade desse período.
Argumenta que a Lei Municipal nº 281/1993 define que o adicional de férias deve ser pago apenas sobre 30 dias.
Defende, ainda, que não há direito adquirido a esse pagamento e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que a legislação municipal garante expressamente aos professores o direito a 45 dias de férias.
Alega que a interpretação sistemática do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e das normas municipais conduz à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem esse direito aos servidores que usufruem férias superiores a 30 dias.
Por fim, requer a manutenção da sentença recorrida e a condenação do apelante por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem caráter meramente protelatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id.18816159).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19569002).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de Apelação.
Não há questões preliminares.
Passo ao mérito.
II.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública municipal, professora do Município de Cocal, de receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna.
Em relação ao Município de Cocal, o art. 62 da Lei nº 281/1993 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI), regulamenta o direito à percepção pelos servidores municipais do adicional de 1/3 da remuneração sobre o período de férias, in verbis: Art. 62 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de servidor exercer função de chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada do adicional de que trata este artigo.
O artigo 44 da Lei nº 588/2017, que versa sobre o atual Plano de Carreira dos profissionais do Magistério Público do Município de Cocal-PI, regulamentou o prazo de 45 dias anuais para gozo das férias, nos termos abaixo: Art. 44.
Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentadas de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferir para o período de aulas regulamentadas.
O direito aos 45 dias de férias também é garantido pela Lei Municipal nº 490/2010 (PCCR MAGISTÉRIO), em seu art.15, ipsis litteris: Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art.14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.
Parágrafo único.
O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.
Com efeito, a normativa municipal é clara ao estabelecer que os profissionais ocupantes do cargo de professor gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares.
Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
Ademais, não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.
Consoante ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 20).
Assim, estando previsto na legislação Municipal e no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Cocal o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional.
Salienta-se que, não sendo vedado expressamente pela Constituição e não tendo feito qualquer limitação temporal à percepção da gratificação de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, surge para a Administração Pública o dever de proceder ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à autora, que é de 45 (quarenta e cinco) dias.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nos seguintes termos: ‘O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes’. [AO 637 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.02.2007]” (Doc. 13, fls. 8-9) “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.” (RE 761.325-AgR/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.02.2014, DJe 20.3.2014) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Recentemente a matéria também foi sumulada por esta Corte Estadual, in verbis: SÚMULA 31 TJ-PI - “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”.
Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (art.55, parte final,da Lei 12.153/2009). É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:15
Expedição de intimação.
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13/03/2025 17:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800932-33.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: ZENILDA DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 12:49
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ZENILDA DE CARVALHO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:40
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 22:39
Expedição de intimação.
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26/07/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 09:54
Conclusos para o relator
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19/07/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:06
Determinada a distribuição do feito
-
16/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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