TJPI - 0761241-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761241-19.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:17
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761241-19.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DESLIGAMENTO DE CURSO DE HABILITAÇÃO A OFICIAL.
ATO DESMOTIVADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Piauí, objetivando seu reingresso no Curso de Habilitação a Oficial PM 2024, do qual foi desligado por suposta inaptidão temporária atestada em inspeção de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do desligamento do impetrante do curso de formação com fundamento em parecer médico posterior à sua matrícula e frequente participação no curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desligamento do impetrante se fundamenta em parecer da Junta Médica da Polícia Militar do Piauí, que atestou incapacidade temporária por 180 dias, sem apresentação de justificativa clara e detalhada para a restrição imposta. 4.
O impetrante já frequentava o curso de formação há dois meses quando foi desligado, o que indica que, no momento da matrícula, atendia aos requisitos estabelecidos pelo art. 12 da Lei Estadual nº 4.999/1997. 5.
O laudo médico apresentado pelo impetrante atesta sua aptidão para o treinamento oficial, sem que a autoridade impetrada tenha produzido prova suficiente para infirmar essa conclusão. 6.
O ato administrativo de desligamento carece de motivação adequada, em afronta ao princípio da motivação e à teoria dos motivos determinantes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A adaptação do tamanho das letras das provas solicitada pelo impetrante não fere o princípio da isonomia, mas sim assegura tratamento equitativo, promovendo a igualdade de condições no curso de formação. 8.
A ausência de demonstração de prejuízo à Administração Pública e a inexistência de restrição normativa expressa sobre o pleito reforçam a necessidade de preservação do direito do impetrante ao reingresso no curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
O desligamento de policial militar de curso de habilitação a oficial deve ser devidamente motivado, com fundamentação clara e suficiente, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2.
O princípio da isonomia autoriza adaptações razoáveis para candidatos com necessidades específicas, desde que não comprometam a natureza do curso de formação. 3.
A Administração Pública deve respeitar os direitos adquiridos de servidores matriculados e já frequentando curso oficial, não podendo excluí-los sem justificativa idônea e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 4.999/1997, art. 12, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907044/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2021; TJ-AL, AC 07092626920188020001, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, Quarta Câmara Cível, j. 26/10/2022.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, ratificando a liminar concedida que determinou o determinar o reingresso do Sr.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA no Curso de Habilitação a Oficial PM 2024.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reingresso no Curso de Habilitação a Oficial PM 2024.
Na inicial do mandamus, o Impetrante afirmou que: i) inicialmente, requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) quanto aos fatos, narra que, desde a incorporação nos quadros da instituição, vem tendo um bom e regular desempenho, tanto é que, a partir do cumprimento dos requisitos para as devidas promoções, alcançou o posto de Subtenente; iii) todavia, ao buscar alcançar a patente de Oficial, viu-se ilegalmente impossibilitado mesmo após o início do curso de formação; iv) de mais a mais, sustenta ser policial militar desde 1989 e, atualmente, ocupa a função de Subtenente da Polícia Militar do Piauí; v) ocorre que, durante o segundo mês do curso, o militar apresentou um laudo com o fim de adaptação das suas provas no tocante ao tamanho das letras; vi) com a apresentação do referido documento, a diretoria do curso em questão abriu procedimento para a exclusão do Impetrante do referido curso; vii) o Autor apresentou atestado médico informando sua capacidade física, e, em cumulativo, fora aprovado antes da inclusão do referido curso pela junta médica da própria Polícia Militar do Piauí; viii) assim, pelo exposto, requer a autorização para que ocorra o reingresso do Impetrante no curso de habilitação a Oficial da PMPI/2024.
INFORMAÇÕES: a autoridade coatora embora intimada, não apresentou informações.
CONTRARRAZÕES: o Estado do Piauí em sede de contestação informou o cumprimento da liminar e alegou que: i) o impetrante foi submetido a novo parecer médico, na data de 23/05/2024, o qual atestou a incapacidade temporária por 180 (cento e oitenta) dias para serviço ativo da PMPI e consequentemente a inaptidão para frequentar o Curso de habilitação a Oficial; ii) a Lei Estadual nº 4.999/1997, inciso IV, é requisito para o ingresso a aptidão na inspeção de saúde; iii) 25/06/2024 fora novamente o impetrante inspecionado, sem alteração do quadro clínico; iv) o fato de ter sido em primeiro momento considerado apto o impetrante para participar do Curso não afasta a constatação posterior.
PARECER MINISTERIAL: O membro do Parquet deixou de apresentar manifestação de mérito em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. (id. 20269962).
LIMINAR CONCEDIDA: Id. 19454499.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente mandamus consiste na legalidade (ou não) do reingresso do impetrante no Curso de Habilitação a Oficial. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO O Mandado de Segurança é remédio heróico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
In casu, o Impetrante alega que a autoridade coatora violou o seu direito líquido e certo ao de reingressar no curso de promoção para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, pois, segundo sustenta, fora desligado arbitrariamente.
Verifico ainda que foi juntada aos autos prova pré-constituída dos fatos alegados.
Pelo exposto, conheço do presente mandado de segurança para analisar o pedido de reingresso no Curso de Habilitação a Oficial, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
II.
MÉRITO O impetrante afirma que foi arbitraria recusa do impetrado em adequar as o tamanho das letras das provas e posterior desligamento do impetrante do Curso de Habilitação a Oficial.
De início, registre-se que é garantido a todos os litigantes em processos administrativos o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Da análise detida dos autos, verifica-se, na Ata de Desligamento do Curso de Habilitação a Oficial PM/2024 (CHO PM/2024), o parecer da Junta Médica de Saúde da PMPI, o qual se posicionou pelo “DESLIGAMENTO do Subtenente PM abaixo nominado do Curso Habilitação a Oficial PM/2024 (CHO PM/2024), em virtude do mesmo não cumprir os requisitos de matrícula e permanência no curso, estabelecido pelo Art. 12, INC IV, da Lei 4.999 de 30 de dezembro de 1997” (id n.º 19352733, p. 03).
Outrossim, o art. 12, da Lei Estadual n.º 4.999/1997, elenca requisitos para ingresso no curso de habilitação a Oficial da PMPI, quais sejam, in verbis: LEI ESTADUAL N.º 4.999/1997 Art. 12 – O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante critério de antiguidade na Escala Hierárquica, atendidos os seguintes requisitos: I – Ser Subtenente PM/BM; II – Possuir o 2º Grau Completo ou Curso Correspondente; III – Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como Praça; IV – Ser considerado apto, comprovado em Inspeção de Saúde, pela Junta Médica de Saúde – JMS; V – Obter aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF); VI – Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; VII – Não estar enquadrado nos seguintes casos: a) Respondendo a processo no Foro Civil ou Militar, submetido a Conselho de Disciplina; b) Licenciado para tratar de interesse particular; c) Condenado a pena de suspensão de cargo ou função, previsto no Código Penal Militar durante o prazo desta suspensão; d) Cumprindo sentença.
Conforme exposto no caso sub examine, a Junta Médica da PMPI manifestou-se pelo desligamento do Impetrante, com fulcro no inciso IV, da Lei Estadual n.º 4.999/97, por entender que não estava apto a ingressar no Curso de Habilitação.
Todavia, pelo que se extrai dos autos, o Diretor do Centro de Educação, Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CEFAP) certificou que o Impetrante já estava frequentando o Curso de Habilitação a Oficial PM/2024 desde maio de 2024 (id n.º 19352733, p. 10).
Logo, conclui-se, que o Impetrante, quando da matrícula no curso de formação, preenchia todos os requisitos estabelecidos pelo art. 12, da Lei Estadual n.º 4.999/1997, caso contrário, não se torna crível que o Autor estivesse frequentando o curso há dois meses sem a condição exigida, tendo sido, inclusive, atestado por meio de certidão de autoridade competente (id n.º 19352733, p. 10).
Noutro giro, o que se verifica é que o Autor, após requerer “adaptação das suas provas no tocante ao tamanho das letras” (id n.º 19352539, p. 03), fora submetido a inspeção da Junta Médica de Saúde, que, por sua vez, deu parecer pela incapacidade temporária por 180 (cento e oitenta dias).
De mais a mais, em posterior manifestação do Autor (id n.º 19352733, p. 08), pugnou-se pela realização de uma nova perícia médica.
Em atenção ao requerimento, sugeriu-se o indeferimento da solicitação, pois, segundo defendeu o Sr.
OSEAS RODRIGUES MAGALHÃES – Matrícula n.º 013397-3, “[o Autor] foi novamente inspecionado em 25/06/2024 sem alteração no quadro clínico” (id n.º 19352733, p. 17).
Contudo, não está compreensível, neste momento processual, quais os reais motivos que justificaram o desligamento do Impetrante, pois, nos referidos SEIs, apenas existem vagas referências à “incapacidade temporária por 180 (cento e oitenta dias)”, sem os pormenores capazes de justificar penalidade tão gravosa, o que evidencia o fundamento relevante do ora Impetrante.
Conforme se posiciona a jurisprudência consolidada da Corte Superior, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes” (STJ – REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021). [grifou-se] Noutro giro, verifica-se, ainda, do teor do laudo médico (id n.º 19352733, p. 11) acostado aos autos pelo Impetrante, que a própria especialista ponderou que, em que pese o Autor ter sido diagnosticado com retinopatia diabética, estaria apto a realizar treinamento oficial.
Insta salientar, que em sede de contestação o Impetrado limita-se a juntar prova do cumprimento da liminar, mas não junta qualquer documento que comprove a incapacidade do impetrante para o reingresso no curso de formação.
Não há nos autos do presente mandamus, documento hábil a contrapor o laudo de id n.º 19352733, p. 11, que aduz: “Paciente com retinopatia diabética, e apto a realizar treinamento oficial”, feito em 21/06/2024.
Cumpre destacar, ainda, que, o aumento da letra não contraria o princípio da isonomia, muito pelo contrário, promove um tratamento equitativo entre os participantes do curso, impedindo que aqueles que foram involuntariamente acometidos de doenças sejam prejudicados.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em prejuízo à Administração Pública, pois no curso de formação ainda passarão por avaliação ao longo do curso de formação.
Segue julgado que se assemelha ao caso concreto no tocante a determinação de reingresso de candidatos que apresentaram laudo médico, sob a justificativa de ausência de prejuízo a administração: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO O REINGRESSO DOS IMPETRANTES NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO DOS APELADOS EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DA FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
HIPÓTESE DE ABONO NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS.
FALTAS JUSTIFICADAS.
INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESLIGOU OS RECORRIDOS DO CURSO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APROVEITAMENTO POSITIVO DOS APELADOS EM TODAS AS MATÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07092626920188020001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Logo, sendo inegável a presença do fumus boni iuris, haja vista não estar devidamente motivado o ato administrativo que determinou o desligamento do Impetrante no Curso de Habilitação a Oficial PM 2024, a manutenção da liminar é a medida que ora se impõe.
Por fim, frise-se que o pedido do Impetrante ao Impetrado é, sim, razoável, pois, pelo que se extrai dos autos, limita-se ao reingresso no Curso de Habilitação a Oficial, não adentra ao mérito da avaliação do desempenho que o impetrante terá no curso.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ratificando a liminar concedida que determinou o determinar o reingresso do Sr.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA no Curso de Habilitação a Oficial PM 2024.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:12
Concedida a Segurança a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*50-34 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 10:14
Outras Decisões
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26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761241-19.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 17:51
Expedição de intimação.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de mandado
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27/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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