TJPI - 0762068-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DOS REMÉDIOS ALVES GONÇALVES em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762068-30.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA AGRAVADO: MARIA DOS REMÉDIOS ALVES GONÇALVES Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil.Agravo de Instrumento.
Validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800464-42.2023.8.18.0055, movida por Maria dos Remédios Alves Gonçalves.
O agravante sustenta a nulidade da intimação eletrônica realizada via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na aba "procuradoria", alegando que não havia advogado cadastrado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e a citação pessoal do Município.
A decisão agravada manteve a validade da intimação realizada pelo sistema eletrônico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica realizada pelo PJe, dirigida à Procuradoria do Município de Itainópolis, configura intimação pessoal válida, nos termos da legislação aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 246, § 1º e § 2º, do CPC, e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, sendo estas preferencialmente realizadas por meio eletrônico. 4.
A intimação eletrônica dirigida à Procuradoria do Município, devidamente cadastrada no sistema PJe, configura intimação pessoal, conforme o artigo 183, § 1º, do CPC.
A falta de advogado específico cadastrado na aba "procuradoria" não invalida o ato, pois cabe ao ente público garantir o acompanhamento dos processos eletrônicos. 5.
O provimento conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE reforça a obrigatoriedade de manutenção de cadastro no sistema eletrônico, o que foi observado no caso concreto. 6.
O indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem está alinhado com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, que reconhece a validade da intimação eletrônica realizada nos termos da lei. 7.
O agravo de instrumento não pode ser utilizado para reexame do mérito da decisão recorrida, uma vez que esta foi proferida em juízo de cognição sumária.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9. "A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para procuradoria devidamente cadastrada configura intimação pessoal, independentemente da presença de advogado específico cadastrado na referida aba." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 246, § 1º e § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Provimento Conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 27/05/2015; TJPI - AI nº 2009.0001.000463-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/04/2011.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762068-30.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A AGRAVADO: MARIA DOS REMÉDIOS ALVES GONÇALVES Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800464-42.2023.8.18.0055, movida por MARIA DOS REMEDIOS ALVES GONCALVES, ora agravada.
O magistrado singular, discordando dos argumentos expostos pelo Agravante, deixou de chamar o feito à ordem, ao argumento de que não se observam irregularidades nas citações feitas àquele município, tendo em vista que se efetivaram via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo utilizado, para tanto, o cadastro específico e o perfil "procuradoria".
O Município de Itainópolis interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese que “a citação ocorreu através de uma procuradoria cadastrada no PJE, cuja aba não possui nenhum advogado cadastrado”.
Assim, alega que houve descumprimento do que determina a lei que determina a citação da municipalidade deve se dar pessoalmente.
Portanto, requer a atribuição do efeito suspensivo ao instrumento e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja citado regularmente.
Recebido o recurso, e sendo negado o efeito suspensivo pretendido, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (Id-19876475).
A agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id-20157899).
Vieram os autos para julgamento.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a pretensão do Agravante de chamamento do feito a ordem, a fim de ser reconhecida como irregular a intimação da municipalidade via sistema eletrônico processual (Pj-e).
Ora, em que pesem os argumentos do Agravante, verifica-se que da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, que não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta "são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" (art. 246, §§ 1º e 2º, CPC) Nesta linha, impõe-se asseverar que o Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE traz o dever de que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, justamente para que as citações e intimações, sejam efetuadas preferencialmente por esse meio.
Portanto, o ato citatório ocorreu na forma prevista na Lei nº 11.419 /2006, que dispõe sobre a citação no processo eletrônico como modalidade de citação pessoal, expressamente aplicável à Fazenda Pública.
Tratando-se de processo virtual e da situação em que a parte é pessoa jurídica de direito público, manifestando sua vontade através de agentes (teoria administrativa do órgão), sua atuação em Juízo é realizada pela Procuradoria Municipal, tendo-se por válida a intimação realizada de forma eletrônica, onde o comando judicial foi disponibilizada no perfil virtual da Procuradoria Geral do Município de Itainópolis, procedimento em obediência ao que dispõe o parágrafo único do art. 270 c/c § 1º do art. 246, ambos do CPC.
Ademais, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, a intimação/citação da Fazenda Pública será realizada de forma pessoal, sendo válida aquela realizada por meio eletrônico, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (…) Inclusive é possível constatar na aba de expedientes que todas as intimações ocorridas no processo de origem (nº 0800464-42.2023.8.18.0055), apresentam a mesma informação de “expedição eletrônica”.
Destarte, como aventado pela Magistrada de origem, a citação/intimação se deu de modo válido, já que a Procuradoria Geral do Município de Itainópolis possui cadastro de CNPJ, com procuradoria própria, vinculada ao sistema do PJE.
Assim, dispensa-se que os atos de notificação processual se deem por via postal ou por meio de oficial de justiça.
As intimações/citações serão consideradas pessoais quando realizadas no sistema de processo eletrônico, dispensada a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419 /2006.
Ademais, segundo dicção legal dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, todas as citações, intimações e notificações dirigidas à Fazenda Pública, com exceção apenas daquelas relativas aos Direitos Processuais Criminal e Infracional, podem ser feitas por meio eletrônico e são consideradas como vista pessoal.
Logo, a intimação dirigida à procuradoria do Município agravante, devidamente cadastrada no sistema, constitui intimação pessoal do agravante.
Não havendo que se falar em nulidade, conforme dispõe o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06. (...) Nesta linha, destaca-se que é irrelevante juntada procuração pelo Município outorgando poderes a determinado advogado/procurador, pois os atos de comunicação processual da Fazenda Pública não se efetivam por publicação em Diário de Justiça em nome do causídico.
A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal (por carga, remessas ou meio eletrônico), conforme disposto no supracitado art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e, uma vez cadastrado órgão de representação judicial no sistema Processo Judicial Eletrônico, é dever do ente público manter advogado/procurador com acesso aos processos em que é parte.
Intimado por meio eletrônico, o ato de comunicação é válido independentemente do ente público possuir procurador no seu quadro de pessoal ou ter outorgado procuração para advogado.
Considerando-se que a parte agravante se enquadra nos parâmetros legais de exigência de manutenção de procuradoria vinculada ao sistema eletrônico, para fins de recebimento de intimação pessoal via PJe, impõe-se reconhecer que a decisão agravada se encontra em sintonia com a legislação de regência dos processos eletrônicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público. (…) ” Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação da Agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, some-se a todo o exposto, a presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar o que consta dos autos.
Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão agravada sobretudo por ter sido prolatada em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua reforma.
Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina, 17/03/2025 -
20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:43
Expedição de intimação.
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18/03/2025 08:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762068-30.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A AGRAVADO: MARIA DOS REMÉDIOS ALVES GONÇALVES Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 15:04
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 05/11/2024 23:59.
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20/09/2024 20:50
Juntada de manifestação
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11/09/2024 15:56
Expedição de intimação.
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11/09/2024 15:56
Expedição de intimação.
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11/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 17:46
Conclusos para Conferência Inicial
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04/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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