TJPI - 0001671-21.2015.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001671-21.2015.8.18.0078 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, GEOVANE DE BRITO MACHADO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Prequestionamento.
Alegação de omissão.
Arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003.
Ausência de omissão no acórdão.
Recurso provido para fins de prequestionamento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que desproveu o recurso de apelação.
O embargante alega omissão quanto à análise dos arts. 2º e 40, §19 da Constituição Federal e art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se há omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais apontados e, em caso positivo, promover o prequestionamento necessário.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou a questão central, fundamentando-se na legislação pertinente e em precedentes jurisprudenciais, não havendo omissão quanto à análise da matéria jurídica discutida. 5.
Ainda que não configurada a omissão apontada, acolhe-se o pedido de prequestionamento dos arts. 2º e 40, §19 da Constituição Federal e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003, com base no art. 1.025 do CPC, para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento dos dispositivos legais alegados é possível ainda que não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado." "2.
Os arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003 foram prequestionados para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores, sem prejuízo do entendimento expresso no acórdão embargado." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0001671-21.2015.8.18.0078 interposta pelo EMBARGANTE, que desproveu o referido recurso apelatório.
O embargante opôs o presente recurso alegando em suma omissão quanto a análise aos arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003.
O embagado deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme relatado, o embargante aponta que o acórdão violou os arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003, sustentando que a percepção de abono de permanência não pode ocorrer de forma automática, necessitando de prévio requerimento administrativo para a sua obtenção e que o judiciário invadiu de competência do Poder Executivo estadual.
A possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento está prevista no art. 1.025 do CPC.
In verbis.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a possibilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) No caso em análise, não se constata a omissão alegada pelo embargante.
O venerando acórdão, com fundamento na legislação aplicável à matéria e em precedentes recentes desta Corte e dos demais Tribunais, manteve a sentença que condenou o ente público (embargante) ao pagamento do abono de permanência correspondente ao período reclamado.
Por oportuno, reproduzo o seguinte trecho da fundamentação do acórdão embargado: “Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da CF/88, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Extrai-se da norma, que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo para a aposentadoria compulsória.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público em 01 de maio de 1985, sendo contratada para exercer as funções de professora primária, adquirindo a categoria de “Professor Classe A”, em novembro de 1997, nos termos da Lei Municipal nº 849/97.
Ficou comprovado que em 01 de maio de 2010 a autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e 50 (cinquenta) anos de idade, cumprindo então os requisitos para a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição.
Porém, embora optando por permanecer na atividade, o ente público, além de não efetuar o pagamento do abono, continuou efetuando indevidamente os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias, inobservando a regra contida no art. 40 da CF/88 c/c o art. 3°, í e III, da EC-47/05.
Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.
Para a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”1.
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, e assim, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária.
Para o caso concreto concreto, oportuno destacar, o disposto nos arts. 5º, §4º e §5º, da LC 40/2004: Art. 5º - Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. § 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. § 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Importante relembrar, que inexiste previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pré-requisito à percepção do abono de permanência.” Nesta senda, verifica-se que além de não estar presente as hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, também não há nenhuma violação à norma inserta nos arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a desnecessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão levantada no recurso especial tenha sido abordada pelo Tribunal de origem.
A esse respeito, transcrevo jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. [...] 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. [...]." (AgRg no Ag 1266387/PE, 5ª.
Turma, Relator Ministra LAURITA VAZ, DJe 10/05/10) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS APONTADOS COMO PRETEXTO PARA PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, DIANTE DA ANÁLISE EXPLÍCITA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044095-31.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 04.03.2023) (TJ-PR - ED: 004409531202281600001 Maringá 0044095-31.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 04/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4.
Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação.
Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los.
Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) Com efeito, tendo a embargante indicado como supostamente violados os arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento dos arts. 2º e 40, §19 da CF e art. 3º, §1º da EC nº 41/2003. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001671-21.2015.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:59
Expedição de intimação.
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30/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:36
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 12:28
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 09:57
Conclusos para o relator
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02/06/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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02/06/2023 09:52
Declarada incompetência
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08/05/2023 08:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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