TJPI - 0759938-38.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/08/2025 14:21
Juntada de resposta
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801011-56.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAMELA KARINE RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0759938-38.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0031922-64.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SOUZA CRUZ LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0753876-50.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: R.
O.
CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 18 de agosto de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 14:04
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759938-38.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA - PI15055-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:32
Juntada de petição
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759938-38.2022.8.18.0000 IMPETRANTE: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO NA POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
EXTINÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO.
INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar estadual, contra ato omissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, com pedido de concessão de segurança para garantir sua inclusão no quadro de acesso à promoção ao posto de Subtenente, com a respectiva correção de sua classificação no Quadro Geral de Antiguidade, após a extinção do Quadro de Motoristas QPM-8, e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito à promoção ao cargo de Subtenente PM pelo critério de antiguidade, considerando a extinção do Quadro de Motoristas (QPM-8) pela Lei Estadual nº 6.792/2016; e (ii) verificar se a omissão da Administração Pública configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo, sendo adequado para tutelar o direito do impetrante no presente caso. 4.
O impetrante comprovadamente acumulou 14 anos de serviço no extinto Quadro de Motoristas, posicionando-se na 61ª colocação em antiguidade, o que deveria ter sido respeitado no momento da unificação dos quadros. 5.
A extinção do Quadro de Motoristas pela Lei Estadual nº 6.792/2016 não pode prejudicar direitos adquiridos, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). 6.
O pleito de indenização por danos morais é indeferido, pois o atraso na promoção, embora tenha reflexos de ordem funcional, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade que justifique reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de quadro funcional na Administração Pública não pode suprimir direitos adquiridos previamente à reestruturação administrativa. 2. É assegurado ao militar o direito à promoção por antiguidade quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, mesmo diante de alterações normativas posteriores. 3.
O atraso na promoção funcional não configura, por si só, dano moral passível de reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei Estadual nº 6.792/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ROMS nº 9623/MS, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJ 22/03/1999; STJ, REsp nº 1215714/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJ 19/06/2012; TJ-AM, AC nº 0727518-35.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Onilza Abreu Gerth, j. 26/09/2022.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0759938-38.2022.8.18.0000 Origem: IMPETRANTE: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA - PI15055-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 9103339), com pedido de medida liminar, impetrado por LUÍS CARLOS SOUSA OLIVEIRA devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a concessão da segurança “(...) a fim de reconhecer de forma definitiva o direito do impetrante de permanência no posto de Subtenente da PMPI em sua devida posição de antiguidade no Quadro de Antiguidade Geral da PMPI para concorrer às demais promoções da carreira e os efeitos decorrentes, da Graduação de SubTenente PMPI.” O impetrante sustenta que sua classificação foi irregularmente alterada devido à extinção do quadro específico de motoristas da corporação, resultando em prejuízo à sua carreira militar.
Ademais, informa que ocupava o 61º lugar na classificação do quadro extinto, o que deveria garantir sua promoção à 13ª posição no quadro geral da PMPI, conforme regras de antiguidade e mérito intelectual.
No entanto, foi posicionado no 225º lugar, comprometendo seu direito à progressão de carreira.
Alega, ainda, que tal preterição violou o direito adquirido garantido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade.
Argumenta que a Administração Pública omitiu-se ao não corrigir a lista de antiguidade de subtenentes e sargentos, mesmo após requerimento administrativo apresentado em 06/09/2022.
Ressalta que não foi convocado para exames de saúde necessários à promoção, enquanto outros militares mais modernos foram promovidos em sua frente.
O impetrante requereu, liminarmente, a retroação de sua promoção, a correção de sua classificação no quadro geral de antiguidade da PMPI e a inclusão nas convocações subsequentes.
Postula, ainda, a concessão da segurança em caráter definitivo e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão de ID. 9260458, o eminente Des.
Relator à época deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como concedeu a liminar pleiteada, determinando, “a inclusão do impetrante entre os concorrentes ao Posto de 1º Sargento, na 13ª colocação, assim como seja submetido à exame de saúde”, bem como a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações, bem como a citação do ESTADO DO PIAUÍ para ingressar no feito.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID. 10130998), manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos do impetrante, ante a inexistência dos requisitos para promoção e, sob o fundamento de que o caso paradigma Leonildo Nunes Soares foi promovido a Cabo PM por Ato de Bravura (QPM-8 Motorista) em 25/06/2022, conforme transcrição do Decreto Governamental publicada no BCG Nº 120, de 01/07/2002, razão pela qual passou a ser mais antigo que o impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu pela inexistência de interesse público que justificasse sua atuação (ID. 11087880).
Em manifestação de ID. 19938170, o impetrante informou que possui interesse na causa e acusou a existência de erro material na decisão que deferiu a liminar pleiteada, vez que o pedido foi para o impetrante ser incluído no quadro de acesso e promoção à Graduação de SubTenente e não para promoção a 1ª Sargento. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, que, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo.
Com efeito, a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito aos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos e fundamentos do qual decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, isto é, o direito cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, in verbis: A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória.
A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante.
O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Estabelecidas tais premissas, registro que o presente mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade, sendo adequado para a tutela do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, razão pela qual conheço o presente writ.
Pois bem, conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança (ID. 9103339), com pedido de medida liminar, impetrado por LUÍS CARLOS SOUSA OLIVEIRA devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a concessão da segurança “(...) a fim de reconhecer de forma definitiva o direito do impetrante de permanência no posto de Subtenente da PMPI em sua devida posição de antiguidade no Quadro de Antiguidade Geral da PMPI para concorrer às demais promoções da carreira e os efeitos decorrentes, da Graduação de SubTenente PMPI”, bem como a indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia reside na apuração do direito do impetrante à inclusão no rol de concorrentes às promoções pelo critério de antiguidade, considerando-se a extinção do Quadro de Motoristas QPM-8 pela Lei Estadual nº 6.792/2016.
Consta nos autos que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) em 1993, tendo acumulado 14 anos de efetivo serviço no extinto Quadro de Motoristas.
Sua promoção ao posto de 2º Sargento ocorreu sem a devida observância do tempo de serviço acumulado e de sua posição na lista de antiguidade daquele quadro, o que comprometeu sua carreira e culminou na exclusão de seu nome na relação dos habilitados à promoção de Subtenente no último certame, previsto para 25 de junho de 2022.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XXXVI, assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Tal princípio é igualmente reforçado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Assim é que, o direito adquirido do impetrante à manutenção de sua posição relativa na antiguidade, ainda que sob novo quadro funcional unificado, foi desrespeitado pela ausência de sua inclusão na relação de habilitados à promoção pelo critério de antiguidade.
Ao extinguir o Quadro de Motoristas QPM-8, a Lei Estadual nº 6.792/2016 não poderia suprimir direitos já consolidados pelo impetrante, que havia cumprido todos os requisitos legais e regulamentares para garantir sua posição na lista de antiguidade.
O ato omissivo da autoridade coatora, ao elaborar a relação de antiguidade sem a devida inclusão do impetrante, configura flagrante ilegalidade.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito de militares à promoção por antiguidade quando preenchidos os requisitos legais, mesmo diante de alterações legislativas posteriores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
CABO DA MARINHA.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI.
CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local" (AgRg nos EDcl no Ag 1.335.973/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/12/10). 2.
Versando a lide acerca de suposta preterição do autor quanto ao direito de participar do Estágio de Habilitação a Sargento e, por conseguinte, de ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento da Marinha, está-se diante de típica relação de trato sucessivo, uma vez que tal ilegalidade estaria consubstanciada na manutenção do militar na graduação de Cabo, que se renova a cada dia.
Incidência da Súmula 85/STJ. 3. "Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade.
Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados" ( REsp 983.245/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 12/2/09). 4.
As portarias são "atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados" (MEIRELLES, Hely Lopes.
In "Direito Administrativo Brasileiro". 30ª ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et al.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 184). 5.
Nos termos do art. 17 da Lei 6.880/80 c/c 24 do Dec. 4.034/01, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou graduação, que não pode ser alterado por mero ato administrativo - portaria expedida pelo Comandante da Marinha. 6.
Reconhecido pelo Tribunal de origem que a Administração, utilizando-se de critério não previsto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/01, mas em Portaria expedida pelo Comandante da Marinha, concedeu a promoção de Terceiro-Sargento a Cabos mais modernos que o ora recorrente, fica caracterizada a afronta direta aos respectivos dispositivos legais. 7.
Tem o autor o direito de ser incluído no Estágio de Habilitação a Sargento e, cumpridas as demais determinações legais pertinentes, de ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento, retroativamente à data de edição da Portaria 1.011, de 12/12/02, data de sua preterição, em virtude da promoção concedida pelo Comandante da Marinha a Cabos mais modernos, inclusive no que concerne aos efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf.
Informativo de Jurisprudência n. 485)" ( AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" ( REsp 937.528/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1215714 RJ 2010/0180276-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2012) Isto posto, no caso em tela, restou demonstrado que o impetrante possui mais de quatorze anos de serviço no quadro funcional extinto e que, mesmo após a reestruturação administrativa, continuou a desempenhar suas funções na PMPI, atualmente no posto de 1º Sargento.
Portanto, é evidente o seu direito à promoção por antiguidade ao cargo de Subtenente, não podendo ser preterido em razão de alterações legislativas supervenientes que não respeitem os direitos adquiridos.
Contudo, oportuno consignar que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não sendo possível a concessão do mandamus com efeitos retroativos à data da impetração, consoante defendido pelo impetrante.
Em que pese, a existência do pleito de condenação em danos morais no valor de R$30.000,00, traduzidos pelos transtornos e aborrecimentos que o impetrante tivera que suportar em razão da ilegalidade, entendo que não restou demonstrada uma situação que seja capaz de ofender a dignidade humana, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem.
Isso porque, eventual atraso na promoção, progressão ou reajuste salarial, ainda que tenha reflexos de natureza alimentar, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral que justifique reparação por danos morais, quando não comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, outros Tribunais de Justiça já se posicionaram: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO VERTICAL.
CONCLUSÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO.
PROFESSOR.
SEDUC/AM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO VINCULADO.
DIREITO SUBJETIVO.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS. - Do texto legislativo, depreende-se que a promoção vertical é ato vinculado, não podendo deixar de promover o servidor que preenche os requisitos para sua alteração de classe por discricionariedade da Administração Pública; - O apelante comprovou o requisito necessário a promoção requerida, qual seja a conclusão do curso de Pós-Graduação em 14/10/2013 (fl. 14) e protocolou o processo administrativo em 12/05/2015 (fl. 13); - O professor tem direito subjetivo à promoção vertical quando preenchidos os requisitos legais; - O valor utilizado como cálculo para aferir as diferenças devidas deverá ser o devido à época, a ser mensurado em sede de liquidação; - Os valores deverão ser atualizados com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o julgamento do REsp 1495146 - Eventual atraso na promoção, progressão ou reajuste salarial, ainda que tenha reflexos de natureza alimentar, por si só, não caracteriza prejuízo de ordem moral que justifique reparação por danos morais, quando não comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade; - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07275183520208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) No que tange a liminar outrora deferida e a alegação de ocorrência de erro material, do compulsar dos autos verifica-se que na petição inicial o impetrante pugnou pela concessão da liminar nos seguintes termos: 1.
A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA, determinando a autoridade impetrada que faça a retroação da data da promoção do impetrante de 2º Sargento para 1º Sargento, para a data do dia 25/12/2016, à frente do paradigma, que era nesta mesma data o 2º Sgt RGPM nº 10.12076-94, e ocupava a colocação 25ª (vigésima quinta); 2.
Que assegure ao impetrante a inclusão e permanência na relação de antiguidade geral da PMPI, dos 1º PRIMEIROS SARGENTOS DA PMPI, NA COLOCAÇÃO 13ª (décima terceira) QUE É A SUA POSIÇÃO CORRETA DE DIREITO ADQUIRIDA, APÓS AS PROMOÇÕES DO DIA 25/06/2022, E ANTES DA EXTINÇÃO DO QUADRO DE MOTORISTAS-QPM-08 e já excluídos todos os promovidos a Subtenentes do dia 25/06/2022- DOCUMENTO EM ANEXO (Diário Oficial nº 123/2022); 3.
Que O MESMO SEJA SUBMETIDO A EXAME DE SAÚDE, PRÉREQUISITO PARA SUA PROMOÇÃO À SUBTENTE E COLOCADO NO QUADRO DE ACESSO PARA CONCORRER POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO COM OS DEMAIS; 4.
Que seja promovido à graduação de Subtenente da PMPI, de acordo com sua colocação por mérito intelectual e antiguidade, que é a 13ª (décima terceira) posição, conforme determina a legislação da PMPI; E a liminar foi deferida para “(...)DETERMINAR a inclusão do IMPETRANTE entre os concorrentes ao Posto de 1º Sargento, na 13ª colocação, assim como seja submetido à exame de saúde, tudo sob pena, por eventual desobediência, de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da incursão do responsável (ou dos responsáveis), pela recalcitrância, no art. 330, do Código Penal”, conforme ID. 9260458.
Assim é que, não verifica-se a ocorrência de erro material, vez que a liminar fora deferida nos moldes pleiteados na inicial.
Em face do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar outrora concedida, a fim de reconhecer o direito do impetrante de permanência no posto de 1º Sargento da PMPI em sua devida posição de antiguidade no Quadro de Acesso para as promoções do dia 25/06/2022, qual seja a 61ª posição e os efeitos decorrentes, à Graduação de SubTenente PM, denego, contudo, o pedido relativo à indenização por danos morais.
Sem fixação de honorários.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 08:11
Concedida em parte a Segurança a LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*94-72 (IMPETRANTE).
-
08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2025 21:06
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 15:24
Determinada diligência
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759938-38.2022.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA - PI15055-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 15:43
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 08:39
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 22:45
Juntada de Petição de mandado
-
12/09/2024 14:01
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:56
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 11:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/03/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para o Relator
-
13/12/2023 14:43
Conclusos para o Relator
-
12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
06/06/2023 13:10
Conclusos para o Relator
-
21/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 09:50
Expedição de notificação.
-
08/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:35
Conclusos para o Relator
-
17/02/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí em 13/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 23:12
Juntada de Petição de mandado
-
25/11/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:57
Expedição de citação.
-
25/11/2022 12:57
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 10:25
Conclusos para o relator
-
11/11/2022 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/11/2022 14:55
Declarada incompetência
-
08/11/2022 18:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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