TJPI - 0800118-65.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-65.2020.8.18.0033 APELANTE: IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JANYELTON DE SOUZA MORAES APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, HIGOR PENAFIEL DINIZ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
REGIME DE TRABALHO 24H POR 48H.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada em face do Município de Brasileira.
O apelante pleiteia o pagamento de horas extraordinárias, adicionais noturnos e reflexos, alegando irregularidade no regime de trabalho adotado (24h de trabalho por 48h de descanso) e ausência de remuneração integral das verbas devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o apelante comprovou a existência de jornada extraordinária não remunerada, apta a justificar a condenação do Município ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos e reflexos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da realização de sobrejornada e do não pagamento das respectivas verbas recai sobre o apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e art. 818 da CLT.
A documentação apresentada, como contracheques e fichas financeiras, demonstram o pagamento de horas extras e adicionais noturnos, ainda que em valores considerados insuficientes pelo autor. 4.
A ausência de registros que comprovem a efetiva realização de horas extraordinárias além daquelas remuneradas inviabiliza a procedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A Lei nº 205/2019, que instituiu o regime de 12h por 36h, não retroage para configurar irregularidade na escala anterior de 24h por 48h, nem implica direito automático à reparação pecuniária, sendo indispensável a comprovação da habitualidade do labor em sobrejornada. 6.
Não se verifica enriquecimento ilícito do Município nem descumprimento de normas legais, pois a sentença demonstrou a regularidade dos pagamentos efetuados com base nas fichas financeiras juntadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público que pleiteia o pagamento de horas extraordinárias e adicionais noturnos deve comprovar, de forma robusta, a realização de sobrejornada não remunerada, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e art. 818 da CLT. 2.
A instituição de nova escala de trabalho por lei posterior não implica reconhecimento automático de irregularidade na escala anterior ou gera direito a reparação retroativa, salvo comprovação inequívoca de prejuízo ou descumprimento de norma legal vigente à época.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, XIII, XVI e XVII; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; CLT, art. 818.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0000708-80.2017.8.18.0033, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800118-65.2020.8.18.0033 Origem: APELANTE: IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JANYELTON DE SOUZA MORAES - PI18667-A APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA Advogado do(a) APELADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível (ID. 17586796) interposta por IVALDO RODRIGUES DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA.
Na petição inicial de ID. 17586646, o apelante alegou ter sido admitido como vigia municipal, em regime estatutário, aprovado por concurso público em 2007.
Aduz que trabalhava em regime de escala 24h de trabalho por 48h de descanso, contrariando o limite de horas semanal e mensal previstos no edital do certame e na legislação.
Afirma que não recebeu corretamente as horas extras, os adicionais noturnos e seus reflexos, tampouco o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Sustenta ainda que o regime irregular foi reconhecido pelo próprio Município de Brasileira ao propor o Projeto de Lei nº 010/2019, posteriormente sancionado como Lei nº 205/2019, instituindo escala de 12h por 36h.
Alega que o Município foi multado por descumprir Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho.
No regular trâmite processual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri julgou a demanda totalmente improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do artigo 487, I, do CPC/2015.
Ademais, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária conferida à parte autora. (ID. 17586795) O autor/apelante apresentou suas razões recursais requerendo, em síntese, a reforma da sentença “(...)para condenar o município recorrido a pagar em sua integralidade as horas extraordinárias e seus reflexos em adicional noturno sobre os 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, DSR, horas extras do adicional noturno sobre o 13º salário, horas extras do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.”.
Apesar de devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA não apresentou contrarrazões (ID. 17586799).
Recebida a apelação em seu duplo efeito, houve a prorrogação do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau (ID. 17660186).
Logo após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.
O apelante, servidor público estatutário, laborando no cargo de vigia municipal, alegou ter exercido suas funções sob regime de trabalho irregular (24h por 48h), pleiteando o reconhecimento da ilicitude da jornada, o pagamento de horas extraordinárias, adicionais noturnos, reflexos e outros consectários legais.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no fato de que os contracheques juntados aos autos, bem como as fichas financeiras apresentadas, demonstram a percepção pelo servidor de salário básico, adicional noturno e horas extraordinárias.
Por conseguinte, sustentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, vez que não comprovou que os valores pagos seriam indevidos ou a menor.
Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que a municipalidade demonstrou, por meio das fichas financeiras anexadas, que efetuou o pagamento dessas verbas, incluindo o adicional noturno, logrando, portanto, êxito em seu encargo probatório, demonstrando a existência de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Assim é que, o apelante pugna pela reforma da sentença, com base no argumento de que não houve pagamento integral das horas extras laboradas e dos adicionais correspondentes, restando configurada violação de seus direitos trabalhistas.
Pois bem, em que pese os argumentos ventilados, a sentença não merece reforma.
Senão vejamos.
A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; In casu, o apelante exerce o cargo de vigia municipal, no qual trabalhava em regime de escala 24h de trabalho por 48h de descanso, até o ano de 2019, passando a laborar no regime 12h de trabalho por 36h de descanso posteriormente.
Afirma que não recebeu corretamente as horas extras, os adicionais noturnos e seus reflexos, tampouco o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
No que tange à alegação de irregularidade do regime de trabalho (24h por 48h), embora conste nos autos o Projeto de Lei nº 010/2019, sancionado como Lei nº 205/2019, tal fato, por si só, não comprova a jornada especificamente desempenhada pelo apelante.
A prova documental anexada pelo autor – notadamente os contracheques e a frequência mensal – não evidencia a efetiva realização de horas extraordinárias além daquelas já remuneradas.
Ademais, os registros demonstram o pagamento de adicionais por horas extras e adicional noturno, ainda que em valores que o recorrente considere insuficientes.
A jurisprudência é pacífica ao exigir prova robusta e inequívoca da jornada extraordinária para fundamentar eventual condenação, cabendo ao reclamante demonstrar o efetivo labor em sobrejornada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, conforme os arts. 373, inciso I, do CPC, e 818 da CLT.
Cito, por pertinente, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de pretensão relativa à cobrança de horas extras e adicional noturno por servidor público ocupante do cargo de vigia junto ao município de Piripiri. 2 - O município réu/apelado não trouxe nenhuma prova a afastar a presunção de veracidade que goza o autor/apelante quanto à sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do NCPC).
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3 - A petição inicial, apesar de um pouco confusa, não resta viciada (inepta).
Do conjunto da postulação, extrai-se a tentativa do autor/apelante de perceber verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno que acredita ter direito entre setembro de 2016 a fevereiro de 2017, período em que relata ter trabalhado em regime de 24 x 48 horas (Num. 3942144 - Pág. 4), acima da jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4 - A ação carece de mínimo substrato probatório.
Não há documentos, folhas de ponto ou qualquer depoimento que sustente o alegado.
A ausência de comprovação da realização de suas atividades em carga horária superior à prevista na legislação de regência não permite o pagamento das verbas pretendidas.
Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000708-80.2017.8.18.0033, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, a pretensão do apelante não merece acolhimento.
De igual modo, quanto aos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas pleiteadas, a ausência de comprovação da habitualidade da realização de sobrejornada inviabiliza a condenação.
A sentença corretamente aplicou a lógica jurídica e os dispositivos legais pertinentes, reconhecendo a regularidade do pagamento feito pelo Município, inexistindo prova de que tenha havido enriquecimento ilícito ou omissão deliberada em descumprimento às normas.
Oportuno consignar ainda, que a Lei nº 205/2019, que estabeleceu o regime de 12h por 36h, não retroage para configurar irregularidade do regime anterior ou gerar direito à reparação automática.
A norma apenas formalizou prática já consolidada, sem implicar, por si, reconhecimento de direitos pretéritos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando a improcedência do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando, todavia, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 15:58
Conhecido o recurso de IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800118-65.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JANYELTON DE SOUZA MORAES - PI18667-A APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA Advogado do(a) APELADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
07/12/2024 09:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/08/2024 13:57
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-32.2021.8.18.0135
Hosana Vieira Oliveira
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2021 12:17
Processo nº 0800483-70.2021.8.18.0135
Thamires de Lima Dias
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2021 09:59
Processo nº 0800483-70.2021.8.18.0135
Municipio de Sao Joao do Piaui
Thamires de Lima Dias
Advogado: Caroline SA Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 13:58
Processo nº 0801203-37.2021.8.18.0135
Jaely Pereira de Sousa
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2021 11:38
Processo nº 0801203-37.2021.8.18.0135
Municipio de Sao Joao do Piaui
Jaely Pereira de Sousa
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 14:09