TJPI - 0808242-41.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 18:08
Juntada de petição
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01/07/2025 17:08
Juntada de petição
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808242-41.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: MANOEL JOSE MORAES AMORIM Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS EMBARGADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência de vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria julgada, sendo manejados para a complementação ou aprimoramento da decisão quando diante das hipóteses do art. 1.022 do CPC.” RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0808242-41.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: MANOEL JOSE MORAES AMORIM Advogado do(a) APELANTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A APELADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de embargos de declaração, opostos por MANOEL JOSÉ MORAIS AMORIM, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário.
Quanto a este particular, aduz que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela rejeição dos embargos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, bem como artigo 5º, inciso LIV e art. 1°, III da CF/88, todos da Constituição Federal de 1988.
Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma.
O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/04/2025 -
04/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:48
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE MORAES AMORIM - CPF: *50.***.*46-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808242-41.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MANOEL JOSE MORAES AMORIM Advogados do(a) EMBARGANTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A EMBARGADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MORAES AMORIM em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:28
Juntada de petição
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11/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE MORAES AMORIM - CPF: *50.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MORAES AMORIM em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MORAES AMORIM em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:01
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:05
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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14/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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31/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MORAES AMORIM em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:25
Expedição de intimação.
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08/11/2022 09:25
Expedição de intimação.
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05/10/2022 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2021 18:22
Conclusos para o Relator
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27/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MORAES AMORIM em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 23:09
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 23:09
Expedição de intimação.
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06/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MORAES AMORIM em 05/07/2021 23:59.
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07/06/2021 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2021 13:18
Conclusos para o relator
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04/06/2021 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2021 13:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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04/06/2021 08:50
Expedição de intimação.
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16/04/2021 15:40
Declarada incompetência
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13/04/2021 11:37
Recebidos os autos
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13/04/2021 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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13/04/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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