TJPI - 0000484-56.2015.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de YRACEMA GOMES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000484-56.2015.8.18.0052 APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: YRACEMA GOMES PEREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REGÊNCIA DE CLASSE.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM ASSEMBLEIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Ordinária de cobrança proposta por professora da rede municipal, para o pagamento das verbas atrasadas referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
A sentença reconheceu o direito da autora ao percentual de 20% da regência de classe previsto na Lei Municipal nº 077/09, calculado sobre a remuneração básica, com correção monetária e juros, além da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição das parcelas pleiteadas; e (ii) determinar a procedência do pedido de pagamento das verbas atrasadas referentes à regência de classe, considerando a alegação do Município de falta de previsão orçamentária e dificuldades financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aplicável às demandas em face da Fazenda Pública é a quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A interrupção da prescrição ocorre em virtude de ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
No caso, a assembleia geral realizada em 27 de maio de 2010 configurou reconhecimento formal da dívida por parte do Município. 5.
A interrupção da prescrição reinicia o prazo, que, de acordo com a Súmula nº 383 do STF, não pode ser reduzido a menos de cinco anos. 6.
A documentação acostada aos autos comprova a ausência de pagamento da gratificação referente à regência de classe, no percentual de 20% sobre a remuneração básica da autora, ônus do qual o Município réu não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
A alegação de falta de previsão orçamentária e dificuldades financeiras não justifica o inadimplemento da obrigação de pagar verba legalmente prevista e reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às demandas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, podendo ser interrompido por ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2.
A interrupção da prescrição não reduz o prazo a menos de cinco anos, em conformidade com a Súmula nº 383 do STF. 3.
A ausência de pagamento de verba prevista em lei e reconhecida formalmente obriga a Administração ao seu adimplemento, independentemente de dificuldades financeiras ou orçamentárias.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 202, VI; CPC, arts. 240, § 1º, e 373, II; Lei Municipal nº 077/09, art. 58, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 383; STJ, Súmula nº 85.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000484-56.2015.8.18.0052 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: YRACEMA GOMES PEREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado do(a) APELADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués em face de sentença de ID. 12456869 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da Ação Ordinária de cobrança de verbas trabalhistas proposta por Yracema Gomes Pereira, ora apelada.
Depreende-se da inicial de ID. 12456597 - Págs. 2/7 que a autora, professora da rede municipal de ensino, busca o reconhecimento e pagamento de verbas atrasadas, referentes à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos iniciais, condenando o Município “(...) a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração básica da requerente, referente ao período de agosto de 2010 até maio de 2011, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.
Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em petição de ID. 12456872, a autora/apelada chamou o feito à ordem sob o argumento de que a distribuição da ação se deu em 28/08/2015, mas o seu protocolo ocorreu em 07/04/2015, razão pela qual defende não se aplicar a prescrição à parcela de abril, maio, junho, julho e agosto de 2010.
Em suas razões recursais, o Município de Gilbués sustenta: i) que houve o pagamento dos valores correspondentes a regência de classe dos professores, ao contrário do que afirma a apelada; ii) a aplicação do prazo prescricional bienal; iii) que a alegação apresentada pela apelada, no sentido de que não teria ocorrido a prescrição no período indicado devido à interrupção do prazo prescricional, não merece subsistir vez que não houve interposição de pedido administrativo relacionado ao pagamento da regência de classe perante o ente municipal e; iv) a ausência de previsão orçamentária e dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente público. (ID. 12456875) A apelada apresentou contrarrazões, aduzindo: i) que a prescrição relativa às parcelas objeto da demanda estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos; ii) a aplicação da Súmula 383 do STF ; iii) que restou evidenciado nos autos o ilícito cometido pelo município réu ao suprimir os direitos dos profissionais da educação, ilícito este, que fora reconhecido em sede de assembleia geral e; iv) a não violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em decisão de ID. 19855273 o juiz de primeiro grau procedeu à “(...)retificação da data de autuação do processo, devendo passar a ser considerada como ajuizamento da ação a data de 07/04/2015, refletindo, por conseguinte no cômputo do prazo prescricional, o qual deverá ter como termo a data de 07/04/2010.” Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID. 20259736). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta e passo à análise do mérito do recurso.
De início, a autora/apelada apresentou petição sustentando que o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal foi equivocadamente considerado, uma vez que o protocolo da demanda ocorreu em 07/04/2015, enquanto a distribuição foi efetivada em 28/08/2015.
Alegou, assim, que não se aplicaria a prescrição às parcelas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2010.
Ao compulsar os autos, verifico que a ação foi efetivamente protocolizada em 07/04/2015, sendo este o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Logo, considerando o protocolo da ação na referida data, está correta a decisão de ID. 19855273 proferida pelo juiz de primeiro grau, o qual procedeu à “(...)retificação da data de autuação do processo, devendo passar a ser considerada como ajuizamento da ação a data de 07/04/2015, refletindo, por conseguinte no cômputo do prazo prescricional, o qual deverá ter como termo a data de 07/04/2010.” Isto posto, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos circunscreve-se à alegação da parte autora, servidora efetiva aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal, empossada em 07/03/2005 de que o Município de Gilbués, ora apelante, deixou de adimplir, arbitrariamente, no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011, os valores devidos a título de regência de classe.
Ainda, sustenta a parte autora que a administração municipal reconheceu formalmente sua dívida perante a categoria dos professores em assembleia geral realizada em 27 de maio de 2010, conforme ID. 12456597 - Pág. 34/37.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o vínculo jurídico entre as partes e o direito à remuneração correspondente à regência de classe, com base nas provas dos autos.
O Município apelante, por sua vez, invoca que houve o pagamento dos valores correspondentes a regência de classe dos professores; a aplicação do prazo prescricional bienal; que não houve interrupção do prazo prescricional e que ausente previsão orçamentária para o pagamento pleiteado, requerendo, por fim, a reforma da decisão para exclusão da condenação imposta.
Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento.
A presente demanda, ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na hipótese em apreço, o ato omissivo ocorreu entre dezembro de 2009 e maio de 2011, sendo a presente ação ordinária proposta em 07/04/2015. É imperioso destacar que, na assembleia realizada em 27 de maio de 2010, houve o reconhecimento expresso, pelo Município, da dívida relativa às diferenças salariais decorrentes da regência de classe, abono salarial e diferenças entre os vencimentos pagos e o piso nacional do magistério, , conforme ID. 12456597 - Pág. 34/37, configurando-se hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso, considerando que a retomada do prazo de 2 anos e meio, a partir da data da assembleia (maio/2010), reduziria, na prática, o tempo disponível para a autora ajuizar a demanda, mantém-se o prazo quinquenal então iniciado, nos termos do disposto na Súmula 383/STF, conforme aludido pelo juízo de piso.
Isso porque, mesmo com a interrupção, o prazo prescricional não pode ser reduzido para menos de cinco anos. em consonância com a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Dessa forma, não restam dúvidas de que é devida à requerente a gratificação de regência no percentual de 20% sobre a remuneração percebida, devendo tal percentual incidir sobre a remuneração básica, vez que a autora/apelada demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que deixou de receber a gratificação referente à regência e, o município réu não se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, II, CPC.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GILBUES - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000484-56.2015.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogados do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: YRACEMA GOMES PEREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado do(a) APELADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de YRACEMA GOMES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
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23/09/2024 13:18
Expedição de intimação.
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13/09/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:27
Juntada de sistema
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21/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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