TJPI - 0801228-12.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801228-12.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elias Pereira da Silva, já devidamente qualificado nestes autos, em face da sentença de ID nº 60679489, considerando a alegação de suposta omissão no corpo de sua estrutura.
Parte requerida, devidamente intimada para apresentação de manifestação, apresentou o cumprimento da obrigação, conforme ID nº 61075691.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo supra, se constitui como recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício – obscuridade, contradição, omissão ou erro material – não se prestando, como o meio recursal correto para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
Nestes termos, vejamos a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Pois bem.
Analisando detidamente estes autos, verifico que a sentença de ID nº 60679489 foi omissa quanto à menção expressa destes autos de nº 0801228-12.2022.8.18.0104 no corpo de sua estrutura.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração se torna recurso destinado a suprir omissão, a qual representa a falta de manifestação expressa sobre pontos elementares ventilados na causa e, sobre a qual, deva o juiz ou o Tribunal se manifestar.
Nesse caso, poderão atribuídos os efeitos modificativos e infringentes quando a omissão, obscuridade ou contradição resultar em alteração na decisão judicial.
No caso em tela, de fato, não houve a menção expressa no corpo sentencial em referência a estes autos, merecendo, portanto, o reconhecimento da omissão.
III – DO DISPOSITIVO Assim sendo, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos modificativos e infringentes, a fim de suprir a omissão apontada na sentença de ID nº 60679489, para constar o número destes autos em sua estrutura.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
19/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:09
Apensado ao processo 0800950-11.2022.8.18.0104
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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21/12/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:35
Outras Decisões
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11/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 20:00
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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