TJPI - 0765687-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765687-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA PREVIDENCIÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Antônio Marcos dos Santos Silva e seu advogado, Antônio Kdson Ribeiro Barroso, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face do INSS.
A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade opostas pelo INSS, determinando a expedição de RPVs em favor dos agravantes.
No entanto, concedeu novo prazo para pagamento, sem ordenar o sequestro dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do descumprimento do prazo para pagamento das RPVs, o magistrado deveria ter determinado o sequestro imediato dos valores devidos, conforme entendimento do STJ; e (ii) estabelecer se cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé ao INSS em razão da resistência ao pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, §3º, II, do CPC estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de dois meses, sob pena de sequestro dos valores devidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (tema repetitivo), firmou o entendimento de que, ultrapassado o prazo para pagamento da RPV, impõe-se o sequestro do numerário necessário ao adimplemento da obrigação, não sendo admissível a concessão de novos prazos à Fazenda Pública.
O descumprimento do prazo pelo INSS justifica a adoção da medida coercitiva do sequestro, pois a RPV possui natureza alimentar e não se submete ao regime de precatórios, conforme art. 100, §3º, da Constituição Federal.
A concessão de novo prazo pelo magistrado viola precedente obrigatório do STJ e compromete a efetividade da execução contra a Fazenda Pública.
A aplicação de multa por litigância de má-fé não se justifica, pois a sanção prevista no art. 534, §2º, do CPC é inaplicável ao ente público na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, o sequestro dos valores constitui medida suficiente para garantir o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento do prazo legal para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) impõe o sequestro do numerário devido, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.143.677/RS. 2.
A concessão de novo prazo para pagamento pela Fazenda Pública é indevida, pois compromete a efetividade da execução. 3.
Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sendo o sequestro dos valores medida suficiente para garantir a satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §3º; CPC, art. 535, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009, DJe 04.02.2010 (tema repetitivo); STJ, AgInt no RMS 50386/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 25.08.2016; TJ-SP, AI 2034779-15.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30.04.2021; TJ-DF, AI 0703460-21.2019.8.07.0000, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 03.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS SILVA e ANTÔNIO KDSON RIBEIRO BARROSO, seu advogado, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0809689-59.2022.8.18.0140) movido pelos ora agravantes contra o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, ora agravado.
A decisão agravada (Id. 19697528) consistiu em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade opostas pela autarquia executada, determinando, novamente, nos mesmos termos do pronunciamento anterior “a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do crédito exequendo, em favor do exequente, no valor de R$ 75.473,95, e de RPV dos honorários de sucumbência, em favor do advogado do exequente, no valor de R$ 7.547,40, conforme cálculos constantes no Id 51509534”.
Em suas razões recursais (Id. 21154102), os agravantes reclamam da morosidade do processo executivo, notadamente porque o juízo de 1º grau não vem tomando as providências necessárias à efetividade do direito reconhecido em decisão transitada em julgado proferida por esta Corte de Justiça.
Aduzem que a concessão de novos prazos ao INSS para o pagamento das RPV’s é ilegal e impede a percepção de verbas de caráter alimentar pelos exequentes.
Dizem que os incidentes levados a efeito pela autarquia executada - impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade - foram declinados extemporaneamente, impondo-se o sequestro dos numerários a quem tem direito e a aplicação de multa por litigância de má-fé e como meio de coerção à plena satisfação do crédito no âmbito do cumprimento de sentença.
Pedem a concessão de efeito suspensivo (ativo), a fim de que sejam desconsiderados novos prazos concedidos em favor da parte executada (agravada), com a determinação do sequestro de valores e a aplicação das multas referenciadas.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pleiteada.
Deferida a antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 21196327.
Sem contrarrazões do agravado.
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II.
FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia sobre descumprimento de determinação judicial de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No caso em exame, iniciado o cumprimento de sentença pelos exequentes/agravantes (decisão transitada em julgado: Id. 51509504 e Id. 50262478 – processo de origem), por meio do qual se pretendia a efetivação do auxílio-acidente em favor do exequente/agravante ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, além do pagamento das verbas pretéritas a que tinha direito na forma de RPV, o INSS cumpriu apenas a ordem de concessão do benefício.
Nesse contexto, o d. juízo de 1º grau, dada a ausência de impugnação a tempo e modo, determinou a expedição de RPV’s em favor do exequente ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS SILVA no valor de R$ 75.473,95 e em favor do seu advogado ANTÔNIO KDSON RIBEIRO BARROSO no valor de R$ 7.547,40, nos termos dos cálculos apresentados (Id. 51509534 - processo de origem) (Id. 55474553 – processo de origem).
Ato contínuo, foram expedidos os ofícios requisitórios respectivos, conforme se verificam do Id. 55617977 e do Id. 55616864 (processo de origem) (certidão – Id. 55647111: processo de origem) (data: 11/04/2024).
Ocorre que, segundo o que determina o art. 535, §3º, inciso II, do CPC, “não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
Contudo, ultrapassado o lapso temporal aludido e de forma absolutamente extemporânea, o INSS procedeu, em 17/07/2024, à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade (Id. 60461791 e certidão: Id. 62875213 – processo de origem), quando deveria, em verdade, efetuar o pagamento dos valores constantes dos ofícios requisitórios, na forma estabelecida na legislação de regência.
Na sequência, em nova decisão, datada de 30/10/2024, o d. juízo de 1º grau, apesar de ter rejeitado os incidentes aviados pela autarquia executada (agravada), emitiu nova ordem de expedição de RPV´s, com a concessão de novo prazo de 2 (dois) meses para pagamento (Id. 65510272 e Id. 66080552 – processo de origem).
Observa-se, portanto, que o magistrado violou precedente de observância obrigatória exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS - Rel.
Ministro LUIZ FUX (CORTE ESPECIAL), que orienta, nessa hipótese, o imediato sequestro do numerário suficiente à satisfação dos exequentes; e não a emissão de nova ordem, com a consequente concessão de novo prazo, para pagamento dos créditos exequendos.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) – grifou-se.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07034602120198070000 DF 0703460-21.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
Portanto, impõe-se o sequestro das verbas necessárias ao adimplemento dos créditos titularizados pelos exequentes, mormente diante da sua evidente natureza alimentar.
Por fim, mostram-se desnecessárias outras medidas a serem declinadas em desfavor da autarquia executada (agravada), tais como a aplicação de multa por litigância de má-fé, para fins de coerção ou como punição ao não cumprimento voluntário da obrigação, haja vista que, além de inexistirem justificativas e/ou serem inaplicáveis na hipótese (art. 534, §2º, do CPC), o sequestro dos numerários constitui providência suficiente à efetivação do direito pretendido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de confirmar a decisão de id. 21196327 que determinou o sequestro dos valores devidos aos agravantes/exequentes.
Teresina, 12/03/2025 -
24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 08:43
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*26-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765687-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO - PI18196-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO - PI18196-A AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA PREVIDENCIÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:10
Conclusos para o Relator
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 09:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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05/11/2024 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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