TJPI - 0800875-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800875-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE OSVALDO DOS SANTOS FILHO REU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE OSVALDO DOS SANTOS FILHO em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, todos qualificadas nos autos.
Aduziu a autora que possui contrato de seguro do veículo MOTOCICLETA marca HONDA e modelo CG 160 FAN ESD FLEXONE ano e modelo 2021/2021, placa QRV9H26, chassi 9C2KC2200MR05672,combustível Flex. junto à requerida com prazo de vigência até o dia 13/03/2025, estariam segurados: OS DANOS DECORRENTES DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO E DEPRECIAÇÃO TOTAL, com pagamento do valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)a título de taxa de adesão.
Acrescenta que em 04/08/2022, por volta das 13h20 teve a sua moto roubada, tendo posteriormente tentado entrar no sistema de rastreamento da empresa Requerida e observado restrição no seu login de acesso as informações de rastreamento, vindo dias depois ser informado que o sistema de rastreio de sua motocicleta estava com problemas e até a presente data a ré não repassou qualquer informação e/ou relatório de localização da mesma, inviabilizando assim o Autor de reaver a posse de seu único bem móvel.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que a empresa Requerida proceda com a imediato pagamento do valor do objeto segurado, esse no valor de R$ 14.953,00 (catorze mil novecentos e cinquenta e três reais), referente a cobertura contratada para o evento “furto”, com base no valor determinado na tabela FIPE pelo código 811147-2, referente a data do sinistro (agosto/2022).
Decisão do ID 41809866, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
Citada (Id 46060042) a parte ré não apresentou contestação (Id 47474579). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O julgamento se faz possível nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em que pese devidamente citado, a parte ré não se manifestou.Com isso, devem incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por sua vez, o art. 355, II do Código de Processo Civil determina que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Considero verossímeis as alegações da parte autora e, aliado a isso, deixou a parte ré de se manifestar nos autos.
No caso, é imperioso observar que as Associações de Proteção Veicular, como é o caso da requerida, são instituições constituídas sob a forma de associação, com o objetivo de promover a proteção dos veículos dos seus associados contra roubos e acidentes.
Assim, enquanto a Seguradora é uma empresa, com finalidade econômica, a Associação se trata de um grupo de pessoas que se unem em torno de um mesmo objetivo, sem fins lucrativos.
Uma diferença crucial entre elas é que enquanto a Seguradora assume os riscos, nas Associações os associados se responsabilizam por eles, rateando os custos.
Na prática, porém, muitas associações não deixam claro que aqueles que com elas contratam não são clientes e sim associados.
Ademais, algumas associações estão comercializando ilegalmente seguros de automóveis com o nome, por exemplo, de “proteção veicular”.
No entanto, como elas não estão autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a comercializar seguros, não há qualquer tipo de acompanhamento técnico de suas operações.
De tal maneira, depreende-se que as associações de proteção veicular realizam o exercício irregular da atividade de seguradora.
No caso, o Regulamento Interno da requerida (ID 54991756), resta claro no item 02 “Como se tornar um associado?”, b, que para aderir à associação, é necessário juntar dentre outros documentos, a cópia da CNH.
Outrossim, da leitura do item 05 tem-se que para aderir ao Programa de Rateio Intra Grupo de Prejuízos Presentes em Veículos Automotores (PRIGVA) o associado também deverá juntar cópia da CNH.
Assim tratando-se de relação de consumo, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO AOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS DE VEÍCULOS.
ART. 757 DO CC.
ENQUADRAMENTO NA FIGURA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O VEÍCULO SINISTRADO.
NÃO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar ao contrato de seguro, porquanto o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro implicará no pagamento de indenização.
Logo, aplica-se ao caso o CDC. 2.
A relação negocial entre associação e associado, dada a natureza consumerista, autoriza a inversão do ônus da prova, que, nesse caso, opera em favor do consumidor.
E, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, competia à associação Ré/Apelante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelado, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Diante da verossimilhança da versão apresentada pelo Recorrido, a Recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato apto a afastar a sua responsabilidade contratual de indenizar, em razão da má prestação de serviços, consubstanciada na recusa de conserto da motocicleta do Autor/Recorrido. 3. É dever da associação Apelada ressarcir os prejuízos experimentados pelo Apelante, independentemente dos limites previstos na apólice, porquanto os danos experimentados pelo Autor/Insurgido só se originaram em razão da desídia no serviço.
Danos materiais comprovados por meio de documentação trazida aos autos. 4.
Considerando o desprovimento do Apelo, mister a majoração dos honorários neste grau recursal (art. 85, § 11, CPC). 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241682-46.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) No caso, a parte Autora colacionou aos autos prova hábil a demonstrar que: em 02/03/2021 aderiu ao programa de assistência automotiva (Id 54991758); em 04/08/2022 teve seu veículo furtado (Id 35689014); que a empresa até a presente data não repassou qualquer informação e/ou relatório de localização da mesma, inviabilizando assim o Autor de reaver a posse de seu único bem móvel. É evidente nos autos que a autora acreditava ter contratado seguro veicular, tendo a ré, portanto, falhado quanto ao dever de informação.
Isso implica dizer que a ré tem responsabilidade objetiva no negócio realizado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ROUBO DO VEÍCULO.
RECUSA DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE, POR 12 DIAS, QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, RESCISÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº616 DO STJ.
RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE SE AFIGURA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0019671-65.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SINISTRO DO VEÍCULO.
VISTORIA PRÉVIA.
EXIGENCIA PARA AUTORIZAÇÃO DO REPARO.
CLÁUSULA EXPRESSA.
NÃO REALIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.
Nos termos da legislação civil, o contrato de seguro se estabelece quando uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e a outra ao pagamento do prêmio mensal (art. 757 CC/02). relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular possui natureza de consumo e, como tal, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrendo o sinistro do veículo segurado, a responsabilidade da vistoria prévia para autorização dos serviços de reparos recai sobre a seguradora, podendo se eximir mediante prova irrefutável de culpa exclusiva do contratante pela sua não realização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108507-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) Saliente-se que a ré, diante de sua revelia, não juntou aos autos nenhuma prova que ilida ou atenue as alegações autorais, comprovação que a todo efeito lhe incumbia, porquanto cuida de fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral (Art. 373, II, CPC), além da ocorrência da inversão do ônus da prova aqui conferida.
Com relação ao dano moral, considero que o evento danoso não foi resultado de mero dissabor, simples aborrecimento, superável mágoa ou reles sofrimento vivenciado pela autora.
Tampouco considero que a conduta do réu se deu por mero descaso, caso fortuito ou força maior.
Compreendo que a atitude imposta em desfavor da autora se houve por parte da ré como fruto de falta de respeito à sua condição de consumidora e acima de tudo como cidadã, submetida indevidamente a humilhante espera.
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais se deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Em face de todo o exposto, julgo procedente a ação, declarando a inexistência de todo e qualquer débito no nome do Autor, constantes nos autos, junto a Requerida e condenar a ré ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL a restituir à parte autora o valor do veículo CG 160 FAN ESD FLEXONE ano e modelo 2021/2021 no montante de R$14.953,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta e três reais), com base no valor determinado na tabela FIPE (Id 35689016), com os acréscimos de correção monetária, contado a partir da data do sinistro (04/08/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); Ainda, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 00:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 06:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OSVALDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *36.***.*54-26 (AUTOR).
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23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 21:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:10
Outras Decisões
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11/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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