TJPI - 0804772-26.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804772-26.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A EMBARGADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível.
A parte embargante alegou omissões quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal total ou parcial da pretensão indenizatória, bem como à ausência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão relevante quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal total ou parcial com base no art. 27 do CDC e na teoria da actio nata; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem mero inconformismo da parte com o mérito já decidido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis e foram interpostos dentro do prazo legal por parte legítima, configurando instrumento adequado para questionar eventuais omissões na decisão.
A prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, conforme a tese fixada no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, tem como termo inicial o último desconto indevido, e, no caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, não se verificando prescrição total ou parcial.
O reconhecimento da má-fé da instituição financeira foi expresso no acórdão embargado, sendo desnecessária nova análise quanto à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ.
A ausência de informação clara, a simulação dolosa da contratação via cartão RMC e a contratação com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais, configuram má-fé, justificando a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A alegação de ausência de análise da boa-fé objetiva não se sustenta, pois a decisão impugnada tratou amplamente da violação dos deveres anexos à boa-fé, como transparência e lealdade.
Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito já decidido e fundado em argumentos devidamente enfrentados.
Honorários advocatícios recursais não são cabíveis, por se tratar de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do Enunciado n.º 16 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações de repetição de indébito decorrentes de contrato de empréstimo consignado tem como termo inicial o último desconto indevido.
A configuração de má-fé contratual, caracterizada por vícios na informação, ausência de transparência e contratação irregular com pessoa analfabeta, justifica a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Não há omissão relevante quando a matéria alegada já foi expressamente apreciada e fundamentada no julgado embargado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V; 27; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, arts. 487, II; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (convocado), DJe 26.02.2018; TJPI, IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar o julgado no tocante à prescrição parcial, determinando que não houve prescrição, mantendo-se incólume, no mais, os demais fundamentos e comandos decisórios do acórdão embargado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido por esta Relatoria, que deu parcial provimento à Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18, 26 DO TJPI E 568 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU” (id n.º 22151514, p. 01).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com base na teoria da actio nata e no art. 27 do CDC, defendendo que a autora teve ciência do alegado dano desde 18/01/2019, tornando a ação, proposta em 01/02/2024, intempestiva; ii) ainda que não reconhecida a prescrição total, deveria ter sido reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio retroativo ao ajuizamento da demanda; iii) omissão quanto à modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ, haja vista a ausência de má-fé da instituição financeira, por ter o valor sido efetivamente creditado na conta da parte autora.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois visam rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, sem a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC; ii) não há prescrição, pois se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido (março de 2025); iii) não há omissão quanto à restituição em dobro, sendo cabível em razão da ausência de informação e conduta abusiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de omissão na decisão recorrida quanto à prescrição quinquenal e sua incidência total ou parcial; ii) eventual omissão na análise da modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ; iii) cabimento dos embargos de declaração ou tentativa de rediscussão do mérito sob outro prisma.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os vícios alegados pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Ab initio, passo à análise da prescrição suscitada pela Instituição Financeira Ré, posto que tal matéria não fora apreciada por esta Relatoria.
Considerando se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu exame neste momento processual.
Neste diapasão, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, o contrato de RMC ainda estava ativo, com descontos subsequentes, conforme contracheque anexada aos autos (id. 19455997) a última parcela do contrato em discussão fora paga em janeiro de 2024, o ajuizamento da ação poderia se dar até 5 anos do último desconto.
In casu, a demanda fora proposta em 01 de fevereiro de 2024, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Com efeito, não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcial, uma vez que, a despeito de a reserva de margem consignada ter sido feito em janeiro de 2019, o primeiro desconto só ocorreu em 29/01/2020, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 19456000, p. 03.
Logo, não há fundamento para o reconhecimento de prescrição, seja na forma total ou parcelar.
III.
MÉRITO Quanto ao mérito, a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro, conforme entendimento firmado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não houve má-fé da instituição financeira, tendo em vista que os valores foram regularmente contratados e creditados ao consumidor.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, não há omissão relevante, pois, em que pese a insurgência, a matéria fora devidamente retratada no decisum embargado, no ponto que demonstro a seguir, ipsis litteris: “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:” Todavia, a decisão embargada reconheceu expressamente a existência de má-fé da instituição financeira, ao assentar, de modo robusto, que a contratação foi realizada com violação ao dever de informação, ausência de transparência e indução em erro quanto à natureza do contrato firmado, em manifesta afronta aos artigos 6º, III e V; 39, V; 42; e 51, IV, do CDC.
Ressalte-se que o contrato não apresentava informações claras sobre a forma de amortização da dívida, taxa de juros ou custo efetivo total, além de se tratar de contratação com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo ou formalidades legais, o que, por si só, já indica a presença de má-fé — a configurar simulação dolosa de contratação de empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de operação via cartão RMC com perpetuação da dívida.
Portanto, não há omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé, pois esta foi expressamente reconhecida, de modo que não se impõe a modulação pretendida.
Por fim, quanto à alegada ausência de exame da boa-fé objetiva da instituição financeira, destaco que todo o acórdão embargado se funda precisamente na quebra dos deveres anexos à boa-fé, como os de lealdade, transparência e informação, cuja violação foi amplamente discutida na fundamentação.
Assim, ausente qualquer vício sanável pela via eleita.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
IV.
DECISÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar o julgado no tocante à prescrição parcial, determinando que não houve prescrição, mantendo-se incólume, no mais, os demais fundamentos e comandos decisórios do acórdão embargado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0804772-26.2024.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24175940), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:31
Juntada de petição
-
04/04/2025 19:13
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *64.***.*24-91 (APELANTE) e provido em parte
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 10:37
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804235-62.2023.8.18.0076
Maria Solimar Martins
Banco Pan
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 20:24
Processo nº 0805344-52.2023.8.18.0031
Joao Batista Pinho de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:39
Processo nº 0800237-88.2024.8.18.0064
Maria dos Humildes de Macedo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 21:03
Processo nº 0803274-42.2023.8.18.0167
Francisca Rejane Lustosa Lima
Oi S/A
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2025 22:26
Processo nº 0803274-42.2023.8.18.0167
Francisca Rejane Lustosa Lima
Oi S/A
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 10:31