TJPI - 0805344-52.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805344-52.2023.8.18.0031 AGRAVANTE: JOAO BATISTA PINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE.
ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente, com base na súmula 33 do TJPI. 2.
Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4.
Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5.
Recurso conhecido e não pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na súmula 33 do TJPI, nos termos da ementa a seguir transcrita: “DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 3.
Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexiste previsão legal para a exigência dos documentos requeridos para que seja dado seguimento à ação; iii) o juiz pode determinar a juntada de extrato bancário, se assim achar necessário, todavia, tal documento não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso para dar provimento ao recurso de Apelação interposto.
CONTRARRAZÕES em Id.
N. 21200545.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base na súmula 33 do TJPI.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo a quo, ante a fundada suspeita de advocacia predatória amoldando-se, a situação, aos exatos termos da súmula 33 deste eg.
TJPI.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com a súmula aplicada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno e mantenho a decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de documentos necessários para o prosseguimento da ação.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA PINHO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*44-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 09:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2024 08:48
Juntada de petição
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16/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:49
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 15:58
Juntada de petição
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30/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:19
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA PINHO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:32
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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