TJPI - 0802842-82.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802842-82.2024.8.18.0136 RECORRENTE: SONIA MARIA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO, HANNA HELENA SILVA ARAUJO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802842-82.2024.8.18.0136 RECORRENTE: SONIA MARIA VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: HANNA HELENA SILVA ARAUJO - PI23394, MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO - PI20522 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz um corte de energia realizado indevidamente no dia 16/07/2024.
Destaca que não houve aviso prévio e suas faturas estão em dia, portanto, não caracterizando a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da Violação do Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, da Responsabilidade Objetiva da Concessionária de Serviço Público, da Responsabilidade pelo Defeito na Prestação do Serviço, do Direito à Reparação Integral dos Danos, da Inversão do Ônus da Prova; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802842-82.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO - PI20522, HANNA HELENA SILVA ARAUJO - PI23394 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/09/2024 08:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/08/2024 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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07/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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