TJPI - 0802979-89.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802979-89.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE AMORIM Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 33, DO TJPI.
LIDE TEMERÁRIA.
CONFIGURADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula n.º 33, do TJPI; e, (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, ocorreu de forma adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 926, do CPC, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4.
A aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, justifica-se no caso concreto, pois o Juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho constante nos autos. 5.
Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade.
Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE n.º 1356769/RS, de Relatoria do Min.
Edson Fachin. 6.
A Recomendação n.º 159/2024, do CNJ, respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, art. 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação n.º 159/2024, do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1356769/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO SOARES DE AMORIM, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos de Apelação Cível, interposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, pugnou, em síntese, pela reconsideração da decisão agravada, tendo em vista a não incidência da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao caso sub examine, bem como pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente provimento da Apelação Cível interposta.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Agravado, apresentou contrarrazões em id n.º 21159716, pugnando que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravante.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a presença dos requisitos autorizadores à aplicação da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, bem como sua constitucionalidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021, do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021, do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II.
DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar da decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante defende, em síntese, as seguintes teses: i) a não incidência, ao presente caso, da Súmula n.º 33, deste E.
Tribunal de Justiça; e, ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.
Ab initio, pontue-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o Princípio da Segurança Jurídica, possibilitando às Cortes de Justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante.
Tal predileção encontra-se estampada no art. 926, § 1º, da referida legislação, vejamos, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a Súmula n.º 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder Judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: SÚMULA N.º 33, DO TJ-PI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. [negritou-se] No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, porquanto, em observância à sentença de id n.º 15993987, denota-se que o Juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, ressaltando que “pode-se concluir que tais ações predatórias, promovidas pelo causídico da parte autora, possuem indícios suficientes de irregularidades”.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre o fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como, exempli gratia: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram às súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra, verbo ad verbum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF – ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023). [negritou-se] Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos Magistrados para mitigar essas práticas, bem como preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV.
DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
19/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/11/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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