TJPI - 0803487-48.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 19:34
Baixa Definitiva
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25/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/05/2025 19:33
Juntada de Acórdão
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16/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803487-48.2023.8.18.0167 RECORRIDO: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
SÚMULA 18 TJ-PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato de empréstimo consignado de n° 261730715 realizado supostamente de forma fraudulenta.
Ademais, alega que não requereu ou consentiu com a formalização do empréstimo consignado.
Por essa razão requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de n° 261730715; a condenação da requerida na devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da conexão; da contratação por meio digital; do contrato celebrado voluntariamente; da inexistência de nulidade do negócio jurídico.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos inciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de conexão, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside na validade da contratação do empréstimo de n° 261730715.
Alega o autor que não consentiu para formação do negócio jurídico, razão pela qual requer sua nulidade.
De outro lado, o requerido, ora recorrente, afirma que o contrato fora celebrado de forma válida.
Ademais, o requerido, ora recorrente, juntou aos autos suposto contrato (id. 49018459).
Entretanto, analisando os autos, observo que contrato juntado não possui os elementos necessários para ser considerado válido.
O recorrente alega que o contrato fora juntado de forma virtual, entretanto, tal contrato não possui dados essenciais, como geolocalização e dado IP.
Dessa forma, imperioso reconhecer sua nulidade.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
26/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803487-48.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/10/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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19/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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