TJPI - 0020933-52.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:54
Juntada de petição
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020933-52.2019.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que, visando realizar empréstimo consignado em sua modalidade convencional, fora enganada a realizar um contrato de empréstimo consignado com reserva de margem de cartão de crédito, modalidade que não queria.
Alega que a instituição ré faltou com informações claras e precisas quanto ao negócio jurídico.
Por essa razão, requereu, sucintamente, a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a condenação do requerido ao pagamento dobrado do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: I - Determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; III - Condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$19.433,40 (dezenove mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), bem assim também, os valores descontados após o mês de abril de 2019, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); IV ? Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente; ausência de análise do conjunto probatório; dos danos materiais.
Impossibilidade de devolução em dobro; inexistência de má-fé da instituição recorrente.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pela parte, bem como do acervo probatório existente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2025 -
07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:13
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0020933-52.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: JOSE DE ANDRADE SILVA FILHO REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:34
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:56
Processo Desarquivado
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14/08/2024 19:56
Juntada de petição
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04/11/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 21:11
Baixa Definitiva
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04/11/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 09:30
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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