TJPI - 0800438-33.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ACY DA SILVA SOARES LIBERATO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EXPERT LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-33.2022.8.18.0167 RECORRENTE: ACY DA SILVA SOARES LIBERATO Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES RECORRIDO: EXPERT LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CURSO ON-LINE.
NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OFERTA DE AULAS PRESENCIAIS NÃO REALIZADA.
DESEQUILÍBRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
REPARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-33.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ACY DA SILVA SOARES LIBERATO Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RECORRIDO: EXPERT LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ACY DA SILVA SOARES LIBERATO em face de EXPERT LTDA - ME, em que a parte autora, ora recorrente afirma que a instituição de ensino, ora recorrida, não cumpriu o contrato de prestação de serviços, uma vez que, embora o curso tenha sido inicialmente oferecido de forma on-line devido a decretos estaduais, a instituição não cumpriu a promessa de retornar com as aulas presenciais conforme acordado.
A autora requereu a devolução dos valores pagos de forma proporcional aos serviços não prestados, além de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para condenar a requerida: a) a pagar à promovente a quantia de R$ 779,27 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados a partir do evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde efetivo prejuízo; b) a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em detrimento do dano moral sofrido com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, majorando o valor atribuído a indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2025 -
07/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:44
Desentranhado o documento
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07/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:13
Conhecido o recurso de ACY DA SILVA SOARES LIBERATO - CPF: *62.***.*77-34 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 08:48
Juntada de documento comprobatório
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800438-33.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ACY DA SILVA SOARES LIBERATO Advogado do(a) RECORRENTE: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RECORRIDO: EXPERT LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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