TJPI - 0800195-47.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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08/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CORMITIS AYRES LIMA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:08
Juntada de petição
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09/04/2025 10:29
Juntada de petição
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-47.2022.8.18.0084 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: CORMITIS AYRES LIMA FILHO Advogados do(a) APELADO: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S, POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 2.162,96, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL; (ii) estabelecer se a cobrança da recuperação de consumo foi realizada de maneira válida e fundamentada; (iii) determinar se houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 414/2010 da ANEEL exige que a concessionária assegure o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, o que não se verifica quando a perícia técnica do medidor ocorre em outro estado da federação, sem a devida comunicação e possibilidade de acompanhamento pelo consumidor. 4.
A concessionária não demonstrou de forma clara e precisa os critérios utilizados para o cálculo da recuperação de consumo, contrariando o art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, tornando incerta a apuração do débito. 5.
O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito é ilegal, conforme o art. 172, §2º, da Resolução 414/2010 da ANEEL e o Tema 699 do STJ, que restringe a suspensão do serviço a débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude. 6.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, pois expõe o consumidor a transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de perícia técnica do medidor em estado diverso do domicílio do consumidor, sem comunicação adequada e possibilidade de acompanhamento, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando irregular a cobrança da recuperação de consumo. 2.
A concessionária deve demonstrar, de forma detalhada e fundamentada, os critérios utilizados para o cálculo da recuperação de consumo, sob pena de nulidade da cobrança. 3.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito superior a 90 dias da apuração da fraude é ilegal, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL e do Tema 699 do STJ. 4.
A suspensão indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, ensejando indenização ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 22; Lei 7.783/1989, art. 10, I; Lei 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Resolução 414/2010 da ANEEL, arts. 129, 130 e 172, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699; TJ-AM, AC nº 0661515-64.2021.8.04.0001; TJ-RO, AC nº 7002883-31.2022.8.22.0003; TJ-RJ, APL nº 0019079-55.2017.8.19.0004.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CORMITIS AYRES LIMA FILHO, julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMANDO A TUTELA antecipadamente deferida na decisão de ID 24009833, DECLARAR a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$ 2.162,96, vencida em 03.08.2021, decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 137328-19, CONDENANDO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data da negativação do nome do autor, da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou da apresentação da fatura de débito declarada inexistente, o que primeiro ocorreu – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.” apelação cível: Inconformada, a demandada, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a regularidade do procedimento de apuração do débito, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos da concessionária e a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL; ii) a impossibilidade de indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito da empresa; iii) a irrazoabilidade do quantum fixado a título de danos morais, requerendo sua redução; iv) a legitimidade do débito cobrado, uma vez que decorre de procedimento administrativo regular de recuperação de consumo não registrado.
Pugnou, por fim, que seja reformada a sentença guerreada, com a total improcedência dos pleitos autorais ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO RECURSAL De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.
A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público e no CDC, não impede o corte de luz em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da inadimplência dos demais consumidores.
No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) corte de energia elétrica em decorrência desta cobrança.
Em sentença, o Douto juízo a quo entendeu que a constatação e comprovação de irregularidade realizada pelo réu não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Além de reconhecer que a suspenção de energia elétrica na residência da Apelada ocorreu em razão do não pagamento da fatura de recuperação de consumo.
Conforme relatado, no caso sob análise, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado.
Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução 414/2010 da Aneel. É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.
Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando a recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.
E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença do cônjuge da parte autora/apelada, sendo o termo de inspeção assinado (ID de origem n° 24582928), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, §2º da REN 414/2010 da ANEEL.
No referido termo, ficou constatado que havia “circuito de potencial interrompido”, fazendo com que “deixe de registrar corretamente o consumo de energia” (ID de origem n° 24582928). É de se concluir, portanto, que a concessionária apelada atribuiu ao consumidor apelada a responsabilidade pela medição “a menor” do consumo de energia.
Acerca disso, observo que, no momento da inspeção, o consumidor optou por realizar perícia técnica no medidor.
Ao menos é o que consta do TOI em discussão, uma vez que a data da perícia ficou agendada no ato da inspeção para o dia 8 de outubro de 2019.
O medidor então foi substituído e enviado para análise técnica na data de 15/10/2019, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av.
Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE”, em data e horário diversa da notificação no momento da entrega do TOI.
Sobre esse ponto, embora tenha manifestado em julgamentos anteriores a validade da perícia realizada em local diverso do endereço do consumidor, para fins de cumprimento da REN 414 da ANEEL, tal entendimento deve ser revisto, uma vez que tais procedimentos estão sendo realizados em outra unidade da federação (no caso, na cidade de Eusébio-Ce).
Ora, não se pode olvidar da vulnerabilidade da consumidora apelada frente a empresa apelante.
E o envio do medidor para local distante da unidade inspecionada, para realização de perícia, apenas reforça tal desvantagem, ceifando o direito do consumidor ao devido processo legal administrativo, ainda mais quando a perícia é realizada em data diversa da informada ao consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VISTORIA TÉCNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEI ESTADUAL N.º 83/2010.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
COBRANÇA NULA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo, sendo cabível a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2) Conforme art. 1º da Lei Estadual n.º 83/2010, a inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela. 3) Deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária, incidindo em mácula a esse direito a realização de perícia em unidade da federação diversa da residência do consumidor, diante da vulnerabilidade deste. 4) A decisão de improcedência do recurso administrativo interposto pelo consumidor fundamentou-se em laudo metrológico ininteligível, que não serve para comprovar a existência de irregularidade ensejadora do faturamento a menor.
Por outro lado, o Termo de Ocorrência e Inspeção – apontando a ausência de lacres no medidor – não é suficiente para atestar a deficiência da medição, tampouco o liame entre a irregularidade estrutural e a suposta diferença na aferição do consumo de energia. 5) Não havendo comprovação sobre a regularidade da apuração e a causa da deficiência na medição, não pode ser imputado ao usuário o pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06615156420218040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Além disso, quanto a recuperação de consumo, verifico que não ficaram claros os critérios para realização do cálculo.
Sobre o tema, importante registrar que os arts. 115 e 130 Resolução 414/2010 da ANEEL regulamentam a forma de cálculo da recuperação de consumo.
Ocorre que aludida memória de é muito pobre em detalhes. É de se pontuar que o art. 130 da REN 414 da ANEEL apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo, conforme cito: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) Ao que parece, a concessionária apelante utilizou o critério previsto no inciso IV da norma acima (cálculo ID de origem 24582929).
Porém, não há informação de quando se deu o início da irregularidade.
Dessa maneira, não é possível vislumbrar como a concessionária apelante chegou ao cálculo da recuperação estimada.
Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela apelante.
Nessa linha, não respeitado o direito da consumidora apelada ao contraditório e ampla defesa no momento da perícia no medidor, e sendo incerto o valor devido a título de recuperação de consumo, é de ser manter a sentença recursada.
Reforço que esta E.
Câmara não coaduna com a prática de irregularidades, mas a cobrança de quaisquer valores deve ser detalhadamente justificada, sob pena violação ao direito do consumidor.
Ademais, não obstante a insurgência recursal da Apelante, entendo que restou demonstrado a falha na prestação de serviço na conduta da empresa demandada, eis que efetuou a suspensão dos serviços de energia elétrica na residência da Apelada unicamente por conta de débito pretérito, surgindo, assim, o dever de indenizar.
Explico.
Inicialmente, entendia-se que não era possível interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento do pagamento da fatura relativa ao consumo do serviço pleiteado, sob o argumento de que o serviço público essencial integrava o conceito de dignidade da pessoa humana.
A interrupção do serviço público essencial era considerada cobrança vexatória, humilhante e constrangedora, cuja vedação se encontra prevista no art. 42, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).
A possibilidade de interrupção do serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor decorria do fato de que a falta de pagamento comprometia a prestação continuada, bem como promovia a quebra do princípio da isonomia e o enriquecimento sem causa do consumidor.
Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito.
Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
O art. 172 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época da suspensão de energia elétrica na residência da Apelada, previa a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário.
Vedando tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias: “Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) 2° É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n° 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar entender pela a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, consignou que “deve ser possibilitada (a suspensão) quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço” e que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." Assim, observado o contraditório, tem a concessionária até 90 dias para efetuar o corte, contados do vencimento da dívida, contanto que o período discutido englobe tão somente os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade.
No caso, consoante leitura da planilha de cálculo (ID de origem n° 24582929), os débitos apurados na recuperação de consumo, dizem respeito ao período de apuração entre fevereiro de 2018 a agosto de 2019, tendo faturado o débito da cobrança com vencimento em agosto de 2021.
Ou seja, apesar a inspeção ter sido realizada em agosto de 2019, foi faturado o valor da cobrança da recuperação de consumo, passando período superior aos 90 dias, além disso o prazo para pagamento da cobrança foi alongado até agosto de 2021 (quase dois anos), sem qualquer justificativa da Apelante.
Também se observa que o débito que ensejou o corte é concernente à recuperação de consumo referente a um período superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade.
Assim, é evidente ser indevido o corte no fornecimento do serviço, eis que se deu em razão de dívida pretérita, nos termos do Tema 699 do STJ.
Em conclusão, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, em razão de cobrança do débito pretérito, impossibilitando a parte autora de usufruir de um serviço essencial e que deve ser prestado de forma ininterrupta, o que gera o dever da Apelante em indenizar por danos morais a parte autora Nesta toada, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo notório a ocorrência de danos morais, notadamente por se tratar de serviço essencial.
Além disto, ofende a honra objetiva da pessoa jurídica como tem entendido os nossos tribunais: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Energia elétrica.
Corte no fornecimento de energia.
Residência.
Ausência de prévia notificação.
Danos morais configurados. 1- O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço. 2- De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. 3- Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002883-31.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023 (TJ-RO - AC: 70028833120228220003, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 172, § 2º DA RESOLUÇÃO ANEEL.
VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO APÓS DECURSO DO PRAZO 90 DIAS ANTERIORES AO CORTE.
FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO CONSTATADA.
SÚMULA 194 TJRJ.
INCABÍVEL INTERRUPÇÃO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 192 TJRJ.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 343 TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00190795520178190004, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido.
Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que na sua situação seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes: AC nº 0708356-38.2018.8.18.0000; AC n° 0825935-67.2021.8.18.0140.
Assim, entendo que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ressalto, inclusive, que o valor fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ao parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mas deixo de majorar em razão da proibição do princípio da non reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual da Apelante, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800195-47.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: CORMITIS AYRES LIMA FILHO Advogados do(a) APELADO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A, JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JARISON RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de POLLYANA RODRIGUES LEAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JARISON RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de POLLYANA RODRIGUES LEAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JARISON RODRIGUES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de POLLYANA RODRIGUES LEAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:07
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 12:55
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2024 08:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:50
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 08:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
18/10/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:20
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de CORMITIS AYRES LIMA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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