TJPI - 0800412-94.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800412-94.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: JOSE FRANCISCO NASCIMENTO Endereço: Rua Zumira Pinto, 331, Novo Oriente, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por José Francisco Nascimento em face de Banco Pan S/A, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 749585355-3).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 59417645), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial, além de sustentar, no mérito, a validade do contrato anexado aos autos.
Em resposta, o autor apresentou réplica (Id. 59832062), reiterando as alegações iniciais e afirmando que o contrato anexado não foi devidamente comprovado quanto à transferência de valores para sua conta.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito.
No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida.
Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora.
Embora o requerido tenha apresentado cópia do contrato referido na inicial, não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor.
Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré.
A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018).
Responsabilidade da Instituição Financeira Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados.
Danos Morais e Materiais Restando evidente o ilícito e a violação de direitos da parte autora, é cabível a reparação pelos danos morais e materiais, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
A retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados configura ofensa grave aos direitos de personalidade do consumidor.
Os danos morais, por sua vez, são presumidos (in re ipsa), dispensando prova específica dos prejuízos, conforme jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) Declarada a inexistência da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais (in re ipsa), fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007051-8, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 06/02/2018).
Restituição em Dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a culpa em sentido amplo, conforme decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. (..)1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. (..) (STJ, Segunda Turma, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 749585355-3); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022311584571900000050059460 PET RMC 749585355-3 Petição 24022311584586000000050059464 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022311584591600000050059469 DECLARACAO DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022311584599300000050059473 PROCURACAO Procuração 24022311584605400000050059478 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022311584613500000050059837 Comprovante de Situação Cadastral no CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022311584622200000050059839 Certidão Certidão 24022708255224200000050181460 Sistema Sistema 24022708260610000000050181462 Despacho Despacho 24022715040043300000050207673 Citação Citação 24061014333125100000054990311 Petição Petição 24061414055126200000055247165 protocolo-carol-habilitacao-4647671-1718383233.pdf Manifestação 24061414055235600000055247167 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documentos 24061414055443000000055247169 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688.pdf Documentos 24061414055558600000055247172 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documentos 24061414055592000000055247177 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documentos 24061414055640100000055247179 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062615273301100000055793403 contesatacao-jose-francisco-nascimento_2 CONTESTAÇÃO 24062615273304700000055793407 749585355-1-25112127-2_1 Documentos 24062615273312200000055793408 cartilha-2-copia_6 Documentos 24062615273317000000055793409 extrato-evolutivo-cartao-25062024-2_3 Documentos 24062615273366200000055793410 imprimirfaturab2k_4 Documentos 24062615273369700000055793411 regulamento-do-cartao-2-copia-copia_7 Documentos 24062615273380300000055793412 ted_5 Documentos 24062615273385900000055793413 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062615290979400000055793420 contesatacao-jose-francisco-nascimento_2 CONTESTAÇÃO 24062615290983800000055793422 749585355-1-25112127-2_1 Documentos 24062615290994500000055793423 cartilha-2-copia_6 Documentos 24062615291001400000055793424 extrato-evolutivo-cartao-25062024-2_3 Documentos 24062615291029100000055793425 imprimirfaturab2k_4 Documentos 24062615291033700000055793426 regulamento-do-cartao-2-copia-copia_7 Documentos 24062615291040500000055793427 ted_5 Documentos 24062615291047100000055793428 Réplica à contestação Petição 24070411262472300000056173165 0800412-94.2024.8.18.0060 Petição 24070411262505400000056173169 Intimação Intimação 24071110522922900000056489955 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24072519311688800000057148768 sane-jose-francisco-nascimento_1 Petição 24072519311719900000057148769 Intimação Intimação 24082610241692800000058518771 Intimação Intimação 24082610241699900000058518772 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 24082817491456100000058693213 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - 0800412-94.2024.8.18.0060 Petição 24082817491486200000058693215 Petição Petição 24090308185421400000058919806 indicacao-de-prova-8492451-1725050052_1 Petição 24090308185466700000058919807 Certidão Certidão 24091010292022100000059279494 Sistema Sistema 24091010311169700000059279533 -
19/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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