TJPI - 0800248-44.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800248-44.2025.8.18.0077 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ ACUSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Originado do processo 0800163-58.2025.8.18.0077 da 1° Vara Criminal desta Comarca de Uruçui-PI.
Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca do cumprimento ORDEM/MANDADO JUDICIAL em desfavor de ANTONIO CARLOS DE JESUS, proferido nos autos 0800163-58.2025.8.18.0077, no qual consta r. decisão determinando a prisão preventiva do investigado/representado supracitado, de lavra deste juízo (ID 70704286 – 12/02/2025).
A comunicação é datada de 12/02/2025, ocorrida em expediente forense ordinário, às 12:45 da referida data.
Audiência de custódia realizada em 13/02/2025 por este juízo, na qual foi homologado o cumprimento do mandado de prisão preventiva e verificada regularidade (ID 70794238).
Os autos vieram conclusos. É o que calha relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Tramita relacionado os autos 0800163-58.2025.8.18.0077, Processo desta Comarca, do qual é oriunda a ordem de prisão objeto da presente comunicação de cumprimento de mandado.
Assim, o presente feito possui natureza acessória, o qual foi autuado tão somente para certificação e comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva do então representado.
Assim, os autos tiveram seu objeto alcançado, conforme atos anteriores que seguem.
Após o r. cumprimento, não constam novos pedidos no bojo do presente feito.
Assim, houve perda do objeto nestes autos, pois efetuada a comunicação sobre cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva.
Dessa sorte, tratando-se de feito acessório, bem como elencadas razões acima, SEM razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Assim, por ora, entendo que o presente feito deve ser arquivado com baixa nesta distribuição para fins estatísticos- QUE ORA MOVIMENTO COMO SENTENÇA para baixa e arquivamento definitivo deste FEITO ACESSÓRIO - DO QUE, JULGO PROCEDENTE este FEITO, POR NÃO haver vícios procedimentais apontados/verificados, LANÇO como andamento de Procedente.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
23/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800248-44.2025.8.18.0077 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Uruçuí ACUSADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS DECISÃO-ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – REALIZADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONSTATADA REGULARIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO, ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO COMPETENTE Em audiência em 13/02/2025: “(...) Cuidou-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca dos cumprimentos ORDEM/MANDADO JUDICIAL - VIDE ID 70704286 - cumprido em Uruçuí, em 11/02/2025 - CUMPRIMENTO DE MANDADO nº 0800248-44.2025.8.18.0077 DE PRISÃO PREVENTIVA do JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA TJ/PI- CUMPRIDO EM URUÇUÍ/PI E INFORMADO A ESTE JUÍZO REF. À PESSOA DE ANTÔNIO CARLOS DE JESUS; Em tempo, SEM identificação civil, segregado declara faz uso de droga crack, maconha, sem filhos, nunca fez tratamento, não relata problema mental,; que é "adicto" e não faz tratamento; declara ainda que NÃO faz uso de remédio, não sabe se tem algum problema de saúde,; SEM filhos; endereço rua projetada bairro São Francisco; que não responde a processo por tráfico de drogas; declara que sua prisão ref. esta ordem ocorreu em 11/2/2025 -18h, SENDO preso e que "estava com um terceiro carona/garupa", MAS este não foi preso; que cumprimento da ordem se deu em LOCAL PÚBLICO; SEM alegação de tortura/maus tratos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
MP se manifestou por HOMOLOGAÇÃO de cumprimento- eis que juntado exame de corpo de delito e declarações de autuado de NÃO haver tortura/maus tratos.
A defesa aduz regularidade do feito, quanto ao procedimento em flagrante aguardará remessa ao Jecc.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: REF. esse cumprimento e autuação em PJE: Data/Hora Início do Registro: 11/02/2025 18:21:57 Data/Hora Fim: 12/02/2025 08:27:20.
SEM medicamentos, sem filhos e sem condição especial de saúde.
Feito sem irregularidade, ordem judicial datada de FEV/2025, registrada em BNMP e cumprida em URUÇUÍ/PI, na data 11/02/2025 - conforme juntadas pelo delegado LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES em 12/02/2025 12:45:34 junto ao PJE- grifei.
Expedientes necessários: comunicação ao JUÍZO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE COM IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO.
Audiência encerrada às 10h02min.”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
Regularização do estado prisional junto ao BNMP; 2.
Apensamento destes autos ao procedimento originário de Pedido De Prisão Preventiva 0800163-58.2025.8.18.0077 desta comarca, bem como Prosseguimento do feito. 3.
Torne-se este feito concluso para SENTENÇA MERAMENTE TERMINATIVA E DE BAIXA.
URUçUÍ-PI, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/02/2025 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 23:40
em cooperação judiciária
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17/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:38
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 22:07
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 22:06
Desentranhado o documento
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12/02/2025 22:06
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:25
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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