TJPI - 0800254-51.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800254-51.2025.8.18.0077 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ ACUSADO: JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Originado do processo 0800163-58.2025.8.18.0077 da 1° Vara Criminal desta Comarca de Uruçui-PI.
Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca do cumprimento ORDEM/MANDADO JUDICIAL em desfavor de JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*32-00, proferido nos autos 0800163-58.2025.8.18.0077, no qual consta r. decisão determinando a prisão preventiva do investigado/representado supracitado, de lavra deste juízo (ID 70745909 – 13/02/2025).
A comunicação é datada de 13/02/2025, ocorrida em expediente forense ordinário, às 07:45 da referida data.
Audiência de custódia realizada em 13/02/2025 por este juízo, na qual foi homologado o cumprimento do mandado de prisão preventiva e verificada regularidade (ID 70805984).
Os autos vieram conclusos. É o que calha relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Tramita relacionado os autos 0800163-58.2025.8.18.0077, Processo desta Comarca, do qual é oriunda a ordem de prisão objeto da presente comunicação de cumprimento de mandado.
Assim, o presente feito possui natureza acessória, o qual foi autuado tão somente para certificação e comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva do então representado.
Assim, os autos tiveram seu objeto alcançado, conforme atos anteriores que seguem.
Após o r. cumprimento, não constam novos pedidos no bojo do presente feito.
Assim, houve perda do objeto nestes autos, pois efetuada a comunicação sobre cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva.
Dessa sorte, tratando-se de feito acessório, bem como elencadas razões acima, SEM razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Assim, por ora, entendo que o presente feito deve ser arquivado com baixa nesta distribuição para fins estatísticos- QUE ORA MOVIMENTO COMO SENTENÇA para baixa e arquivamento definitivo deste FEITO ACESSÓRIO - DO QUE, JULGO PROCEDENTE este FEITO, POR NÃO haver vícios procedimentais apontados/verificados, LANÇO como andamento de Procedente.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800254-51.2025.8.18.0077 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Uruçuí ACUSADO: JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO-ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – REALIZADA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONSTATADA REGULARIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO, ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO COMPETENTE Em audiência em 13/02/2025: “(...) Cuidou-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca dos cumprimentos ORDEM/MANDADO JUDICIAL - VIDE ID 70745909 - cumprido em Uruçuí,, conforme pág. 3 -constantes informações no Boletim de Ocorrência Data/Hora do Fato Início: 12/02/2025 16:15 (Data Aproximada) Data/Hora do Fato Fim: 12/02/2025 16:15- REF.
CUMPRIMENTO DE MANDADO nº 0800254-51.2025.8.18.0077 DE PRISÃO PREVENTIVA do JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA TJ/PI- PÁG. 6 e ss, de ID 70745909 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (bo 30210 2025 43535020046581226) - CUMPRIDO EM URUÇUÍ/PI E INFORMADO A ESTE JUÍZO REF. À PESSOA DE JOSIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO.
Em tempo, sem doc. com foto, não identificado civilmente, não sabe data de nascimento, DECLARA "problema na perna, perna foi quebrada, mas não foi por policiais" foi preso ontem umas 16h, na casa de sua mãe, fora da residência, sem tortura ou mal trato, em relação a perna está tomando remédio setalexina; declara ter problema de vício em drogas, do que declara como "usuário de crack"; declara que NÃO responde por processo de uso ou tráfico de drogas; declara que passou 11 meses na Vereda Grande- Presídio de Floriano e que estava sob monitoração eletrônica ref. outro feito Processo-Crime que envolve roubo- que tramita junto a URUCUI/PI.
Ainda, declara que ref. essa prisão ocorrida em 12/2;2025, foi preso sozinho; declara ter 34 anos, que tem 4 filhos, idades: 6 anos, 12 anos e não lembra a idade dos demais; que filhos moram com pessoas capazes; preso em 12/2/2024 ; SEM tortura e sem tortura, mas declara problema na perna ref. queda anterior, sem detalhar o que seri/como seria a "queda"; MAS que NÃO atribui a policiais ou a terceiro- declarações em 13/2/2025.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
MP se manifestou por HOMOLOGAÇÃO de cumprimento- eis que juntado exame de corpo de delito e declarações de autuado de NÃO haver tortura/maus tratos.
A defesa aduz regularidade do feito e envio da comunicação ao juízo competente.
O custodiado indicou a adv Lorena, no entanto, a adv informou que não poderia acompanhar o ato, portanto, a DPE realizou o ato.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: REF. esse cumprimento e autuação em PJE: em 13/02/2025 07:32:40.
Feito sem irregularidade, ordem judicial datada de FEV/2025, registrada em BNMP- competência JUÍZO DE JERUMENHA- Pág. 6 e ss., do que cumprida em URUÇUÍ/PI, na data 12/02/2025 - Juntado por WANDERLAN DA SILVA NUNES em 13/02/2025 07:32:40 grifei; ainda, consta informação de que foram autuados 02 procedimentos ref. cumprimento da MESMA ORDEM JUDICIAL do Juízo de JERUMENHA- cumprimentos datados de 11/2/2025 ref.
ANTONIO JESUS e 12/2/2025 ref.
JOSIVALDO.
Ainda, SEM informes de qualquer terceira pessoa presa/apreendida quando de tais cumprimentos. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
Regularização do estado prisional junto ao BNMP; 2.
Apensamento destes autos ao procedimento originário de Pedido De Prisão Preventiva 0800163-58.2025.8.18.0077 desta comarca, bem como Prosseguimento do feito; 3.
Concluso para SENTENÇA TERMINATIVA.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/02/2025 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 23:43
em cooperação judiciária
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17/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:52
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 09:56
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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