TJPI - 0805417-39.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:46
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:46
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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31/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SURAIMA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805417-39.2023.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SURAIMA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora De Consórcio Nacional Honda LTDA contra Suraima Silva, todos qualificados nos autos, visando a parte autora, liminarmente, compelir o réu a devolver veículo financiado pelo requerente.
Assevera a parte autora que efetuou contrato de alienação fiduciária de um veículo, contudo, alega que o réu está inadimplente, no qual requer a posse do bem.
A liminar foi deferida. (ID 53169159).
O bem foi apreendido, consoante se infere da certidão identificada pelo ID 53714679.
Não houve contestação.
O autor requer o julgamento do feito É breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão (Dec. - Lei 911/69).
Matéria estritamente de direito não necessitando de prova em audiência.
Assim, julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, “tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago- 6° Turma, DJU 23/03/98).
Decreto a revelia processual da parte requerida, aplicando-lhe seus efeitos, conforme previsão expressa do artigo 344 do CPC.
Com o advento da Lei nº. 10.931, de 02/08/2004, restou revogado no âmbito da alienação fiduciária o instituto da purgação da mora.
Passou a vigorar o instituto da quitação do contrato.
Nessa linha de raciocínio transcrevo a jurisprudência abaixo: Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus"2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 767227/SP RECURSO ESPECIAL 2005/0117600-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/10/2005, p.
DJ 13/02/2006 p. 800) Por esse instituto, ou seja, quitação do contrato, para o devedor consolidar em suas mãos a propriedade do bem financiado, deve pagar a integralidade da dívida, segundo o valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial.
Entendo como integralidade da dívida o somatório das parcelas vencidas e vincendas, com os encargos pactuados no contrato de financiamento, acrescidos de despesas processuais e honorários de sucumbência.
A jurisprudência não discrepa desse entendimento: A integralidade da dívida vem a ser o total do débito, isto é, o principal e os encargos contratuais, abrangendo comissões e demais despesas. (JTA 05/185) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONFORME APRESENTADA NA INICIAL – LIBERAÇÃO DO BEM LIVRE DE QUALQUER ÔNUS.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, com a nova redação dada pela lei nº. 10.931/04, demonstrada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante, uma vez pago integralmente os valores apresentados na inicial, tem-se como conseqüência legal a restituição do bem livre de qualquer ônus.
Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior.(Apelação Cível 06.001876-3/Teresina – Apelante Banco Fiat S/A – Apelado Evaldo Pires da Silva.
Rel.
Des.
Brandão de Carvalho – grifo nosso).
A dívida da parte ré indicada na petição inicial deveria ser liquidada nos cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º do Dec.-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04), entretanto quedou-se inerte.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 3º do Dec-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da Busca e Apreensão.
Em decorrência, declaro rescindido o contrato de financiamento, ficando consolidada nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, eis que a parte ré não quitou e nem pretende quitar os contratos nos prazos avençados.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Dec-Lei nº 911/69 comunicando-se ao DETRAN/PI que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Ratifico a liminar outrora concedida.
Na forma do art. 3º, do Dec-Lei nº. 911/69, pode a parte autora vender o bem.
Sem custas ou honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência por parte da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SURAIMA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de custas
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06/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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