TJPI - 0000007-90.2006.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000007-90.2006.8.18.0038 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVA FRANCISCA ALVES INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL na qual houve o falecimento da parte autora.
Por meio da decisão de ID 58486807, foi determinada a suspensão do feito e concedido o prazo de 02 (dois) meses para formulação de requerimento de sucessão processual, como a promoção da habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte autora, sob pena de extinção do processo, nos termos das normas insculpidas no artigo 313, inciso I, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O prazo para promoção da sucessão processual transcorreu, in albis, sem requerimentos, conforme certificação eletrônica nos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão/sentença. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A morte da parte autora provoca a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso não se opere a sucessão da parte falecida.
In casu, não houve manifestação de interesse na sucessão processual nem, tampouco, a promoção da respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte autora, tendo o prazo concedido para tal finalidade transcorrido, in albis, sem qualquer manifestação, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A morte do autor provoca a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não se opere a sucessão de parte.
Se os herdeiros não demonstram interesse em assumir o polo ativo da demanda, descabe condená-los ao ônus de sucumbência, visto que são estranhos à relação processual.
Apelação provida. (Acórdão 989891, 20150110447753APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2017, publicado no DJe: 07/03/2017.) Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, inciso IV, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante à ausência de sucessão da parte autora.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
29/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EVA FRANCISCA ALVES em 10/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Citação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000007-90.2006.8.18.0038 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVA FRANCISCA ALVES INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, com sede na Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: EVA FRANCISCA ALVES em face de REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ficando por este edital INTIMADO o Espólio de EVA FRANCISCA ALVES, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 30 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC.
O pedido de habilitação deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido.
Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de AVELINO LOPES, Estado do Piauí, aos 4 de fevereiro de 2025 (04/02/2025).
Eu, JOSE IRON GUIMARAES LUSTOSA, digitei.
DR.
NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
20/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:02
Juntada de comprovante
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04/02/2025 12:40
Expedição de Edital.
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
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16/03/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2022 22:33
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:16
Juntada de informação
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23/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:00
Desentranhado o documento
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17/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:22
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 17:45
Outras Decisões
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05/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
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12/11/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 15:13
Juntada de Certidão
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12/11/2020 07:57
Distribuído por sorteio
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11/11/2020 17:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/11/2020 17:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/08/2019 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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01/08/2019 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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01/08/2019 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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01/08/2019 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/07/2019 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/07/2019 13:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/07/2019 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/06/2019 11:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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12/06/2019 17:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/07/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/11/2017 07:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/07/2017 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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27/07/2017 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/07/2017 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/07/2017 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/07/2017 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2017 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/10/2016 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2016 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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26/08/2016 19:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/08/2016 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/07/2016 08:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/06/2016 20:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2016 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2015 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2013 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/09/2013 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2013 18:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/06/2013 18:30
Distribuído por sorteio
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15/03/2006 00:00
Distribuído por sorteio
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15/03/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2006
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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