TJPI - 0804121-06.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804121-06.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: J C VALE - ME REU: MAURICEIA ALVES RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
CUMPRA-SE.
BARRAS-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:20
Determinada diligência
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MAURICEIA ALVES RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MAURICEIA ALVES RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAURICEIA ALVES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 03:20
Decorrido prazo de J C VALE - ME em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICEIA ALVES RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804121-06.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: J C VALE - ME REU: MAURICEIA ALVES RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, impõe-se ressaltar que, apesar de devidamente citada, a parte Requerida não participou da audiência de una e manteve-se inerte, sofrendo, portanto, os efeitos da presunção da veracidade das alegações, efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança embasada em documentos que acompanham a inicial.
Aduz a Requerente que firmou negócio jurídico com o Requerido, relativo a realização de projeto de arquitetura, porém o Requerido deixou de honrar o pagamento de suas obrigações.
Assim, diante da confissão ficta e dos documentos acostados, verifico que as provas produzidas estão em consonância com a versão apresentada pela parte Autora, devendo assim ser acolhida integralmente a pretensão contida na exordial.
Todavia, a parte autora não faz jus à indenização por perdas e danos, pois, pelo que consta dos artigo 403 do Código Civil, não cabe reparação de um dano hipotético ou eventual, necessitando que tais danos sejam provados de forma efetiva.
Assim, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 3.691,00 valor sobre o qual deverá incidir a SELIC a título de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela da dívida.
Considerando que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos, publique-se resumo desta sentença (dispositivo) no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346 do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
20/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 12:30 JECC Barras Sede.
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Petição de documentos
-
06/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de J C VALE - ME em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 12:30 JECC Barras Sede.
-
03/12/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819662-04.2023.8.18.0140
Quiteria Maria Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 12:45
Processo nº 0000028-05.2016.8.18.0042
Antonio Valmir Rosa Machado
Domingos Ferreira da Costa Azevedo
Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2016 09:16
Processo nº 0000178-40.2003.8.18.0042
Clesia Maria Rodrigues Paranagua
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 13:44
Processo nº 0000178-40.2003.8.18.0042
Jeosadaque Guimaraes Bastos
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Heraclito Lima Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2003 00:00
Processo nº 0803635-21.2024.8.18.0039
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Geciane Barbosa Araujo
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 20:30