TJPI - 0816864-46.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816864-46.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO ROSARIO LEAO MOUTA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora decorrente de faturas de energia elétrica, no período compreendido entre 07/2008 a 11/2017.
Juntou documentos (planilha de cálculos e faturas de energia elétrica vencidas).
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certificado.
E o relatório, decido.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo este permanecido inerte.
Verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: Art. 701, § 2º: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Determino a intimação réu por edital a ser publicado no diário de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LEAO MOUTA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:52
Execução Iniciada
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20/03/2025 07:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816864-46.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO ROSARIO LEAO MOUTA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora decorrente de faturas de energia elétrica, no período compreendido entre 07/2008 a 11/2017.
Juntou documentos (planilha de cálculos e faturas de energia elétrica vencidas).
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certificado.
E o relatório, decido.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo este permanecido inerte.
Verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: Art. 701, § 2º: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Determino a intimação réu por edital a ser publicado no diário de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LEAO MOUTA em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2020 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2020 12:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 18:45
Juntada de contrafé eletrônica
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01/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 14:05
Conclusos para despacho
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07/08/2018 14:05
Juntada de Certidão
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02/08/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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