TJPI - 0825320-77.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825320-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso] AUTOR: CARLOS ALBERTO FORTES COUTO AUTOR: ANA CLEIA GUIMARAES SOARES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ALBERTO FORTES COUTO em face de ANA CLEIA GUIMARAES SOARES ALVES, todos já qualificados.
Aduz a parte autora que negociou um carro Marca Chevrolet Classic LS PLACA PMX 0795, Cod Renavam *10.***.*63-84, Ano/Modelo 2016, cujo valor pactuado através de contrato verbal foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Prossegue informando que recebeu apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a entrada) e que o valor restante ficou acertado para ser pago durante aquele ano, 2018.
Finaliza sua narrativa informando que durante todo período tentou negociar para receber o valor, mas que não obteve sucesso.
Requer a condenação da Requerida a pagar o valor devido, com as correções legais.
Deferida a justiça gratuita, id 19899329.
A Requerida foi validamente citada, (id. 25870545), e não apresentou resposta (id 35637918) É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E EM SEGUIDA A DECIDIR.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS intentada pelo Autor para recebimento de valor decorrente de venda de automóvel não adimplido pelo Réu.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, CPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Aliado a tais dispositivos, verifico ainda que a parte autora trouxe a prova documental de todo o alegado.
Quanto ao requerimento de condenação em danos morais, observo que o débito é oriundo de estrito inadimplemento contratual, que não constitui ofensa à honra, imagem ou dignidade humana do autor, não sendo, dessa forma, dano moral indenizável. À VISTA DO EXPOSTO, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 17.597,82 (dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com a devida correção monetária desde o vencimento do débito, e juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condeno a ré ainda, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais e em verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Intimem-se.
A Requerida deve ser intimada pelo Diário Eletrônico.
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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