TJPI - 0801135-47.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801135-47.2023.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo direto à fundamentação.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.
Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, a medida que se impõe é a extinção desta execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistirem bens penhoráveis da devedora.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:43
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:15
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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