TJPI - 0801136-32.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:30
Baixa Definitiva
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11/06/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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23/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA PAIVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801136-32.2023.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME EXECUTADO: ANTONIO DE SOUZA PAIVA SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas.
As partes peticionaram informando que firmaram acordo para a solução da lide, requerendo, para tanto, sua homologação e consequente extinção do feito.
Cabe salientar que as partes no processo civil possuem a faculdade de transigir sobre direitos de que podem livremente dispor, firmando acordo para a solução da lide, na presença do Juiz ou extrajudicialmente.
No presente caso, busca-se da atividade jurisdicional que seja emitido um decreto homologatório referente ao acordo celebrado entre as partes nesta ação.
Desta feita, versa o debate jurídico acerca de matéria que se resolve em pecúnia, permitindo o ordenamento jurídico, em tais casos, seja a solução acordada sobre o valor que satisfaça a pretensão da parte autora e que seja tolerável ou admitido como razoável pela parte requerida.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MIGUEL ALVES-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Homologada a Transação
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18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 05:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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