TJPI - 0800874-15.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800874-15.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MANOEL SOUSA PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL SOUSA PEREIRA em face de AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a petição inicial (ID 59791877), o autor adquiriu judicialmente cinco imóveis em São Pedro do Piauí, com fins de investimento imobiliário, e solicitou às rés a religação dos serviços de água e energia elétrica.
Ambas as concessionárias se recusaram a restabelecer os serviços essenciais, condicionando o atendimento ao pagamento de débitos anteriores deixados pelos antigos proprietários, sem fornecer qualquer informação sobre tais valores.
Alega o autor que essa exigência é abusiva e contrária à jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter pessoal das dívidas por consumo de serviços públicos, eximindo o novo proprietário de responsabilidade.
Requereu, liminarmente, a religação imediata dos serviços, a confirmação definitiva da medida, indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento das custas e honorários.
Em decisão de ID 65610341, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O juízo entendeu que não estavam demonstradas, na fase inicial, a probabilidade do direito alegado nem a responsabilidade do autor ou das rés pelos débitos, sendo necessária a instrução probatória.
Determinou-se, ainda, a citação das rés para audiência de conciliação.
Na contestação, a EQUATORIAL PIAUÍ alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse processual, sustentando que o autor não buscou solução administrativa nem apresentou protocolo de atendimento ou número de unidade consumidora.
No mérito, negou prática de ilícito ou dano ao autor, defendendo a legalidade de sua conduta com base nas resoluções da ANEEL, e a inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal e dano.
Requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação do autor em custas e honorários, e, caso superadas as preliminares, o julgamento improcedente da ação.
Por sua vez, a AGESPISA argumentou que os imóveis foram adquiridos com débitos pretéritos, que os cadastros permaneciam em nome dos antigos proprietários, e apresentou relatórios de cadastro, débitos e vistorias.
Alegou que o autor não protocolou pedido administrativo de religação, impedindo análise concreta.
Requereu justiça gratuita, alegando grave crise financeira e apoiando-se em precedentes do TJPI e STF.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e a legalidade da recusa ao fornecimento enquanto pendentes débitos da unidade, além de ausência de dano moral.
Pediu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Na audiência de conciliação (ID 71625035), realizada em 26/02/2025, o autor e a AGESPISA firmaram acordo: o autor deverá requerer religação na sede da empresa, com documentos pessoais e dos imóveis; os débitos permanecerão vinculados aos antigos proprietários.
Foi solicitado o reconhecimento judicial do acordo e a exclusão da AGESPISA do polo passivo.
Com relação à EQUATORIAL PIAUÍ, não houve acordo; a empresa confirmou a contestação apresentada (ID 71176608).
O autor foi intimado a apresentar réplica no prazo legal.
Na réplica (ID 71923138), o autor refutou as preliminares, alegando não haver exigência legal de esgotamento da via administrativa (art. 6º, VII, CDC), e que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente.
Argumentou que as dívidas de energia elétrica têm natureza pessoal, conforme jurisprudência do STJ, e que a presunção de legalidade dos atos da concessionária é relativa, não legitimando práticas abusivas como a exigência de pagamento de dívida alheia para restabelecimento de serviço essencial.
Quanto ao dano moral, sustentou que sua configuração é presumida em casos de interrupção indevida de fornecimento de energia, conforme Súmula 192 do TJSP.
Por fim, destacou que não houve pedido de justiça gratuita na inicial, tornando irrelevante a impugnação.
Reiterou os pedidos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor MANOEL SOUSA PEREIRA e a requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, conforme registrado na ata de audiência de conciliação (ID 71625035), com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação à mencionada requerida, devendo a Secretaria proceder à exclusão de AGESPISA do polo passivo da presente ação.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida remanescente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, deixo de acolher a arguição, tendo em vista que não consta nos autos qualquer pedido de gratuidade formulado pelo autor.
Logo, trata-se de alegação inócua, sem objeto, a qual não interfere no curso do feito.
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, entendo igualmente pela sua rejeição.
A requerida sustenta que o autor não teria procurado a via administrativa antes de ingressar em juízo.
No entanto, trata-se de relação de consumo que envolve a prestação de serviço público essencial, estando o autor amparado pelo art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante o amplo acesso ao Judiciário, sem necessidade de exaurimento da via administrativa.
Ademais, consta nos autos a alegação de que o autor tentou regularizar a situação junto à concessionária, sendo-lhe negado o atendimento em razão da existência de débitos pretéritos vinculados aos antigos proprietários, o que, em tese, configura resistência ao direito alegado e demonstra o interesse de agir.
Considerando o encerramento da fase postulatória, com apresentação da inicial, contestação e réplica, declaro o feito saneado quanto aos aspectos processuais e dou por encerrada a fase de alegações preliminares.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a verificação da legalidade da conduta da requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao condicionar a religação do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos de titularidade de terceiros (antigos proprietários dos imóveis arrematados pelo autor), bem como a existência ou não de dano moral decorrente dessa conduta.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando de forma clara e justificada quais pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso nada seja requerido ou se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 09:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:34
Expedição de Informações.
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25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800874-15.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MANOEL SOUSA PEREIRA REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros DECISÃO A tutela de urgência exige para a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a demonstração da probabilidade do direito alegado e também do perigo de dano.
Compulsando os documentos juntados na inicial, verifico que nesta fase não é possível observar a probabilidade do direito alegado, inclusive em relação ao suposto débito dos imóveis informados, sendo imprescindível a instrução processual para a formação de uma convicção segura.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Cite-se a parte requerida para a audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC/2015) designada para o dia 26/02/2025, às 09 hrs.
Em conformidade com a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, informo que a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que a sala poderá ser acessada pelo link de acesso que será disponibilizado nesses autos.
Outrossim, ressalto que o acesso pelo computador pode ser feito pelo próprio navegador.
Caso o acesso se dê pelo celular, faz-se necessária a instalação (download) do aplicativo do MICROSOFT TEAMS, disponível gratuitamente tanto na AppStore (para os usuários do sistema iOS) como na PlayStore (para os usuários do sistema Android).
Após a instalação, basta acessar o link ou QR CODE pela câmera do próprio celular e este fará o redirecionamento para a reunião no aplicativo.
Caso haja alguma dúvida, as partes podem pedir auxílio à assessoria através do telefone/whatsapp (86) 9 8113-4490 ou à comparecer diretamente ao Fórum local.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CLAUDINO VICENTE DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 23:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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